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ID
756931
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Poderão ser corrigidos de ofício pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante requerimento do interessado, quando se tratar de erros que não exijam qualquer indagação para constatação imediata de necessidade de sua correção?

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A - CORRETA

    Lei 6.015

          Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção  poderão  ser  corrigidos  de  ofício  pelo  oficial  de  registro  no  próprio  cartório  onde  se  encontrar  o assentamento,  mediante  petição  assinada  pelo  interessado,  representante   legal  ou  procurador, independentemente  de  pagamento  de  selos  e  taxas,  após  manifestação  conclusiva  do  Ministério Público.

  • Justificativa Correta

    NSCGJSP, Capítulo XVII, Seção XI, Item 140

    140. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, observada, para fins de cobrança, a vedação prevista no artigo 3º, IV, da Lei n. 10.169/00, nos casos de erro imputável aos serviços de registro, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

  • Atenção: O atigo 110 da Lei de Registros Públicos, foi alterado pela lei 13.484/2017 possibilitando que o oficial possa corrigir os erros que não exijam maior indagação mesmo sem a manifestação conclusiva do Ministério Público.

  • Questão desatualizada!

    Lei 6.015. Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    (...) 

  • Item 140. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, observada, para fins de cobrança, a vedação prevista no artigo 3º, IV, da Lei n. 10.169/00, nos casos de erro imputável aos serviços de registro, após manifestação conclusiva do Ministério Público.11

  • Lei 6.015  (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

     

     

    Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:       

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;  

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;   

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;    

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;     

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.      

    § 5o  Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.