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ID
756937
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Os Oficiais de Registros e Notários estão sujeitos à seguinte penalidade:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.935/94.

     Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

            I - repreensão;

            II - multa;

            III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

            IV - perda da delegação.

            Art. 33. As penas serão aplicadas:

            I - a de repreensão, no caso de falta leve;

            II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

            III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

            Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

            Art. 35. A perda da delegação dependerá:

            I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

            II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

            § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

            § 2º (Vetado).

  • lei 8935/94

     

    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

            I - repreensão;

            II - multa;

            III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

            IV - perda da delegação.

            

    Art. 33. As penas serão aplicadas:

            I - a de repreensão, no caso de falta leve;

            II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

            III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

     

    Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

     

    Art. 35. A perda da delegação dependerá:

            I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

            II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

     

    § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

     

    § 2º (Vetado).