CGJ TOMO II, CAP. XXI
38. A reabilitação alcançará as penas disciplinares de repreensão, multa e suspensão, assegurando-se ao punido o sigilo dos registros sobre o procedimento ultimado e a condenação.
38.1. A reabilitação não atingirá os efeitos da condenação.
38.2. O sigilo decorrente da reabilitação não se estende às requisições judiciais e às certidões expedidas para fins de concurso público.
39. São requisitos da concessão da reabilitação:
a) O decurso do prazo de dois anos do cumprimento da pena;
b) A prova da inexistência de qualquer sindicância ou processo administrativo em andamento ou de punições posteriores;
c) A demonstração de que não mais subsistem os motivos determinantes da reprimenda aplicada.
39.1. Em relação aos prepostos, somente será concedida reabilitação se a pena disciplinar houver sido cumprida antes do dia 20 de novembro de 1992.
40. A reabilitação será requerida pelo interessado diretamente ao órgão administrativo perante o qual foi imposta a pena disciplinar em grau originário (Corregedorias Permanentes ou Corregedoria Geral da Justiça).
41. A reabilitação perderá sua eficácia se o reabilitado sofrer nova condenação.