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CPC:
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
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Questão muito mal redigida.
A redação da alternativa B dá a entender que somente aquelas situações ali mencionados excepcionam a regra da citação postal.
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a) A interrupção da prescrição se dará a partir da citação, quando ela ocorrer após 90 dias do ajuizamento da ação por problemas de eficiência do Poder Judiciário - ERRADA
Há dois problemas na alternativa, primeiro, feita a citação a "interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação" e não a data da da citação; segundo, não sendo promovida em 90 dias a citação não ocorrerá a interrupção da prescrição e o juiz a pronunciará de ofício (art. 219, §§ 1º, 3º, 4º e 5º);
c) A citação por edital prefere à citação por mandado - ERRADA
Em regra, a ordem de preferência de citação é: CORREIO > OFICIAL DE JUSTIÇA (ou MANDADO) > EDITAL
d) A prescrição será interrompida de maneira retroativa à data de propositura da ação, independentemente do atraso na citação - ERRADA
Se o atraso na citação exceder a 90 dias, não haverá interrupção da prescrição e o juiz poderá pronuncia-lá de ofício.
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Atenção pessoal!!
A alternativa "d" está incorreta conforme o §4º do artigo 119 do CPC:
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por NÃO interrompida a prescrição.
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Só acho que faltou a banca especificar se o atraso na alternativa D se originou da parte, ou do aparelho judiciário, pois se da parte, pode-se falar em NÃO interrupção do prescrição, já se o atraso advir do aparelho judiciário, não poderemos falar em NÃO interrupção da prescrição, devendo o prazo prescricional ser interrompido a contar da data da propositura da ação.
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NOVO CPC
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
§ 3o A citação será feita na pessoa do réu.
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
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ART. 247. A CITAÇÃO SERÁ FEITA PELO CORREIO PARA QUALQUER COMARCA DO PAÍS, EXCETO: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local NÃO atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
GABARITO -> [B]