SóProvas


ID
757024
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia o que segue e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

            a) nas ações de estado;

            b) quando for ré pessoa incapaz;

            c) quando for ré pessoa de direito público;

            d) nos processos de execução;

            e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

            f) quando o autor a requerer de outra forma.

  • Questão muito mal redigida.

    A redação da alternativa B dá a entender que somente aquelas situações ali mencionados excepcionam a regra da citação postal.
  • a) A interrupção da prescrição se dará a partir da citação, quando ela ocorrer após 90 dias do ajuizamento da ação por problemas de eficiência do Poder Judiciário - ERRADA
    Há dois problemas na alternativa, primeiro, feita a citação a "interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação" e não a data da da citação; segundo, não sendo promovida em 90 dias a citação não ocorrerá a interrupção da prescrição e o juiz a pronunciará de ofício (art. 219, §§ 1º, 3º, 4º e 5º);
    c) A citação por edital prefere à citação por mandado - ERRADA
    Em regra, a ordem de preferência de citação é: CORREIO > OFICIAL DE JUSTIÇA (ou MANDADO) >  EDITAL
    d) 
    A prescrição será interrompida de maneira retroativa à data de propositura da ação, independentemente do atraso na citação ERRADA
    Se o atraso na citação exceder a 90 dias, não haverá interrupção da prescrição e o juiz poderá pronuncia-lá de ofício.
  • Atenção pessoal!!

    A alternativa "d" está incorreta conforme o §4º do artigo 119 do CPC:

    § 1o  A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
    § 2o   Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 
    § 3o   Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

     § 4o  Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por NÃO interrompida a prescrição.

  • Só acho que faltou a banca especificar se o atraso na alternativa D se originou da parte, ou do aparelho judiciário, pois se da parte, pode-se falar em NÃO interrupção do prescrição, já se o atraso advir do aparelho judiciário, não poderemos falar em NÃO interrupção da prescrição, devendo o prazo prescricional ser interrompido a contar da data da propositura da ação.

  • NOVO CPC

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 3o A citação será feita na pessoa do réu.

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

  • ART. 247.  A CITAÇÃO SERÁ FEITA PELO CORREIO PARA QUALQUER COMARCA DO PAÍS, EXCETOI - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito públicoIV - quando o citando residir em local NÃO atendido pela entrega domiciliar de correspondênciaV - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    GABARITO -> [B]