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ID
757249
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei de Licitações - Lei Nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Lei 8666, art. 3º, (...)
    § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
    II - produzidos no País;
    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
  • Na questão A, há as compras de emergência que dispensam licitação.  Como fica?
  • Respondendo ao João: fica na parte "ressalvadas as hipóteses previstas na própria Lei."
    Uma dica: quando a assertiva tiver esse tipo de ressalva, difilcilmente ela estará errada, pois abrange as exceções, como é o caso das compras emergenciais, dispensa e inexigibilidade.
    Espero ter ajudado.
  • pra mim a d tb está incorreta

    Art. 3o  § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

  • a meu ver a d está certa, uma vez que a alternativa abarca a regra....
  • Sobre os critérios de desempate nas licitações:
     

    a) Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada    
    1º Produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:                                            
    2º Produzidos no país;
    3º Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
    4º Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do país.
     
     
    b) A lei permite tratamento diferenciado em licitações para MICROEMPRESAS (ME) e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP).
        No PREGÃO, é assegurada a preferência de contratação quando a proposta for ATÉ 5% SUPERIOR à proposta mais bem classificada.
        Nas demais modalidades, se a proposta for até 10% SUPERIOR.
  • ATENÇÃO:

    "1º Produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:  " mencionado pela Sandra Tomaz foi revogado pela Lei nº 12.349, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010.

    Pedras no caminho? Guardo todas, um dia vou construir um castelo...
  • CRITÉRIOS DE DESEMPATE
    art. 3º, § 2º: empresa brasileira, capital nacional, bem produzido no país, investimento em pesquisa.
    art. 45 § 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
  • Pessoal tá usando legislação desatualizada!!

    § 2oEm igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
    II - produzidos no País;
    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
    III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. revogado(Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
  • GAB: C

  • LEI Nº 8.666

    GAB. C

    A) Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    B) Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    C) Art. 3. § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.           

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

    D) Art. 3 § 1º É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;  

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm