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ID
757255
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Da Lei 8.666/1993, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra a) - CORRETA
    A concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital.
    A concorrência é obrigatória para compra e serviços de valor superior ao fixado no art. 23 da Lei 8666, ou seja, acima de um milhão e quinhentos mil reais para obras e serviços de engenharia, e acima de 650 mil reais para os demais serviços e compras.
  • Gabarito - A 
    Letra seca
    Art. 23. 
    As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
    I – para obras e serviços de engenharia:
    a) convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
    b) tomada de preços – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
    c) concorrência – acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
    II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
    a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
    b) tomada de preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
    c) concorrência – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

  • A) CORRETA -
    "Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
    I - para obras e serviços de engenharia:
    (...)
    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);"
    B) ERRADA - Grande vulto é quando o valor é de VINTE E CINCO vezes o limite estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23, de acordo com a definição do art. 6, V.
    C) ERRADA - É exatamente o contrário, de acordo com a própria definição lega da modalidade concorrência:
    "Art. 22. (...) § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto."
    D) ERRADA - O que de fato a lei fala é que:

    "§ 6o  Na hipótese do § 3o (convite) deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações." (art. 22)
    Todos os dispositivos citados são da Lei 8.666/1993.

  • Péssima redação da alternativa

    a) É admitida a modalidade de concorrência para obra de valor acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

    Não é admitido, é a regra, a obrigação. Não existe outra modalidade de licitação que seja possível para esse valor. 
    Dizer que é "admitida" pressupõe que poderia haver outra modalidade de licitação para o caso.
  • Concordo com a manifestação do Renato. Só acertei pq tinha certeza de que as outras alternativas estavam erradas. Marquei a menos errada.

    Qd aduz ADMITIDA dá a entenfder de que teria outra obrigatória nesse valor.

    "trabalho duro tem um retorno futuro. preguiça retorna agora".
  • Complementando...
    Art 6º, V: Obras, Serviçoes e Comprar de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 vezes o limite estabelecido na alínea "C" do inciso I do art. 23 desta lei.
  • Não achei péssima a redação da alternativa, um dos significados da palavra admitir é reconhecer como verdadeiro, portanto não vejo problema na alternativa.

  • Grande vulto: acima de 37,5 milhões.

     

    Enorme vulto: acima de 150 milhões. 

  • Questão dezatualizada

  • Novos Valores:

    Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.