Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
ATENÇÃO!!!
NOVO CPC ENTRA EM
VIGOR NO PRÓXIMO DIA 18.
DESTA FORMA, TEMOS QUE:
ALTERNATIVA A: DESATUALIZADA:
Art. 188. Os atos e os termos processuais
independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir,
considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a
finalidade essencial.
ALTERNATIVA B: DESATUALIZADA
Art. 189. Os atos processuais são públicos,
todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de
corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de
crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito
constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre
cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na
arbitragem seja comprovada perante o juízo.
ALTERNATIVA C: INCORRETA
ART.189, § 1o O direito de consultar os autos de
processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é
restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico
pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário
e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
ALTERNATIVA D: DESATUALIZADA
Art. 201. As
partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e
documentos que entregarem em cartório.