SóProvas


ID
757309
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Consoante o Código de Processo Civil, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
    I - em que o exigir o interesse público;

    Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

    Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite. 

  • A alternativa "a" ´também encontra-se incorreta, pois o art. 154 diz que " Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os QUE REALIZADOS DE OUTRO MODO, LHE PREENCHAM A FINALIDADE ESSENCIAL" na alternativa fala que "os que o Escrivão praticar de outro modo"!
    Acredito que deva ter havido erro na hora da transcrição da alternativa, caso contrário, a questão possui duas alternativas incorretas.
    • a) Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que o Escrivão praticar de outro modo, se preencherem a fnalidade essencial.
    • Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
    • b) Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça, os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, fliação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. 
    • Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

      I - em que o exigir o interesse público;

      II - dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

    • c) O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos (não) é restrito às partes e a seus procuradores sendo estendido ao terceiro, que demonstrar interesse jurídico.
    •  Art. 155. § único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
    • d) Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
    • Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
  • Achei a questão deficiente, já que ele coloca a redação do parágrafo único de uma exceção como se fosse regra geral.
  • Processual civil. Princípio da publicidade dos atos processuais. Possibilidade de o preposto da parte autora ter vista dos autos em cartório. – De acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais, é permitida a vista dos autos do processo em cartório por qualquer pessoa, desde que não tramite em segredo de justiça. – Hipótese em que o preposto do autor se dirigiu pessoalmente ao cartório para verificar se havia sido deferido o pedido liminar formulado. – O Juiz indeferiu o pedido de vista dos autos do processo em cartório, restringindo o exame apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB. Recurso especial conhecido e provido. (STJ-REsp 660284/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 400).
  • Pessoal não sei se a Fumarc é como a FCC que sempre traz a literalidade da lei...
    Vamos analisar a alternativa "a", a mesma diz...

    a) Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que o Escrivão praticar de outro modo, se preencherem a fnalidade essencial

    A lei é mais abrangente quando diz... " reputando-se válidos os que praticados de outro modo...."
    Sendo assim... a aternativa esta correta.... pois reputam-se válidos os atos praticados de outro modo por QUALQUER PESSOA, desde que preencham a finalidade essencial...


     

  • Mais uma questão elaborada por estagiário...
  • A questão cobrou a literalidade do paragrafo único do Art. 155. do CPC

    O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

  • ATENÇÃO!!!

    NOVO CPC ENTRA EM VIGOR NO PRÓXIMO DIA 18.

    DESTA FORMA, TEMOS QUE:


    ALTERNATIVA A: DESATUALIZADA:

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.


    ALTERNATIVA B: DESATUALIZADA

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: 

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.


    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    ART.189, § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. 

    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. 


    ALTERNATIVA D: DESATUALIZADA

    Art. 201.  As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.


  • Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.