Questão bem tranquila, pois os itens são letras da Lei:
a) Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz. (correto)
b) Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa. (correto)
c) Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. (incorreta, pois o item diz que pode ser interrompidos)
d) Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. (correta)
ATENÇÃO!!!
NOVO CPC ENTRA EM
VIGOR NO PRÓXIMO DIA 18.
DESTA FORMA, TEMOS QUE:
ALTERNATIVA A: [CORRETA] DESATUALIZADA
Art. 217. Os atos
processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou,
excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da
justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido
pelo juiz.
ALTERNATIVA B: [CORRETA] DESATUALIZADA
Art. 218. Os atos processuais serão
realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando
a lei for omissa, o juiz determinará
os prazos em consideração à complexidade
do ato.
§ 2o Quando
a lei ou o juiz não determinar prazo,
as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou
prazo determinado pelo juiz, será de 5
dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4o Será
considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
ALTERNATIVA C: DESATUALIZADA
Art. 219. Na contagem
de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
ALTERNATIVA D: DESATUALIZADA
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos
dias compreendidos entre 20/12 e 20/01, inclusive.
§ 1o Ressalvadas
as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros
do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os
auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto
no caput.
§ 2o Durante
a suspensão do prazo,
não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.