ATENÇÃO!!!
NOVO CPC ENTRA EM
VIGOR NO PRÓXIMO DIA 18.
DESTA FORMA, TEMOS QUE:
ALTERNATIVA A: INCORRETA E DESATUALIZADA
Art. 221. Suspende-se
o curso do prazo por obstáculo
criado em detrimento da parte ou
ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser
restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
ALTERNATIVA B: INCORRETA E DESATUALIZADA
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção
judiciária onde for difícil o transporte,
o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses.
§ 1o Ao juiz é vedado reduzir
prazos peremptóriossem anuência das partes.
§ 2o Havendo calamidade pública, o limite
previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
ALTERNATIVA C: INCORRETA E DESATUALIZADA
Art. 222. Na comarca, seção
ou subseção judiciária onde for difícil o transporte,
o juiz poderá prorrogar os prazos por até
2 meses.
ALTERNATIVA D: [CORRETA] DESATUALIZADA
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o
direito de praticar ou de emendar o
ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado,
porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.