ALTERNATIVA B: DESATUALIZADA
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de
escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em
qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a
contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se
aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
ALTERNATIVA C: DESATUALIZADA
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão
a comparecimento após decorridas 48 horas.
ALTERNATIVA D: DESATUALIZADA
Art. 234. Os advogados públicos ou privados,
o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no
prazo do ato a ser praticado.
[...]
§ 2o Se,
intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o
direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade
do salário-mínimo.
§ 3o Verificada
a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da OAB para procedimento
disciplinar e imposição de multa.
[...]
ATENÇÃO!!!
NOVO CPC ENTRA EM
VIGOR NO PRÓXIMO DIA 18.
DESTA FORMA, TEMOS QUE:
ALTERNATIVA A: INCORRETA E DESATUALIZADA
Art. 230. O prazo para a parte, o procurador,
a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado
da citação, da intimação ou da notificação.
Art. 231. Salvo disposição em
sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
[...]
§ 1o Quando
houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à
última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 2o Havendo
mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3o Quando o
ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer
forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o
dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá
à data em que se der a comunicação.
§ 4o Aplica-se o
disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para
manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos
termos do art.
183, § 1o.
§ 1o Findo o prazo para
manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz
requisitará os autos e dará andamento
ao processo.
§ 2o Não se aplica o
benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa,
prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na
pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico,
para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a
execução, podendo arguir:
[...]