-
Provinha à base da letra da lei:
Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
-
Bom dia pessoal!
É importante ressaltarmos que o seguintes itens estão corretos segundo:Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
A)Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
Segundo artigo 201 do CPC-Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinada ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
B) Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
Segundo artigo 203 CPC- Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
C) A carta não tem caráter itinerante; não podendo ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fm de se praticar o ato.
Segundo artigo 204 CPC- A carta tem carater intineirante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela onsta, a fim de se praticar o ato.
D) O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato.
Segundo o artigo 207CPC- O secretário do tribunal ou o escrivão do juiz deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o dispositivo no artigo antecedente.
Ótimos estudos!
Abraço!
-
ALTERNATIVA C: CORRETA
Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou
depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser
encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo único. O encaminhamento
da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que
intimará as partes.
ALTERNATIVA D: DESATUALIZADA
Art. 265. O secretário do tribunal, o
escrivão ou o chefe de secretaria do
juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta
precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se
houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos
requisitos, o disposto no art. 264.
§ 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia
ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao
secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo
deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.
§ 2o Sendo
confirmada, o escrivão ou o chefe de
secretaria submeterá a carta a despacho.
-
ALTERNATIVA B: CORRETA
Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o
prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da
diligência.
§ 1o As partes deverão ser
intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.
§ 2o Expedida a carta, as
partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário,
ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
§ 3o A parte a quem
interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se
refere o caput seja cumprido.
-
[...CONTINUANDO – ALTERNATIVA A]
Art. 237. Será expedida carta:
I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do §
2o do art. 236;
II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato
de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante
órgão jurisdicional brasileiro;
III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou
determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato
relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de
competência territorial diversa;
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou
determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto
de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os
que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo
em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em
local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual
da respectiva comarca.
-
ATENÇÃO!!!
NOVO CPC ENTRA EM
VIGOR NO PRÓXIMO DIA 18.
DESTA FORMA, TEMOS QUE:
ALTERNATIVA A: DESATUALIZADA
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem
judicial.
§ 1o Será expedida carta
para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca,
da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 2o O tribunal poderá
expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora
dos limites territoriais do local de sua sede.
§ 3o Admite-se a prática de atos processuais por meio
de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real.
-
Gabarito C.
A carta precatória tem sim caráter itinerante, portanto, caso a Comarca A distribua uma carta de intimação para a Comarca B, esta sabendo que o intimado não se encontra mais na sua comarca, mas sim na Comarca C, pode remeter a carta à esta, visto o seu caráter itinerante. Tendo como requisito, o tempo hábil para o seu cumprimento.