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ID
757627
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A dogmática penalcontemporânea costuma edificar o conceito de fato punível com base nas categorias elementares do tipo de injusto e da culpabilidade, que concentram todos os elementos da definição analítica de crime. Essas categoriaselementares do fato punível se relacionam como objeto de valoração e juízo de valoração. No que toca ao tema “culpabilidade”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Assim, Rodrigues: 
    Desta forma percebemos que a culpabilidade é fator determinante para a adequação da pena à necessidade de prevenção geral e específica, pois opera como limitador primário na sua aplicação, sendo sua análise indispensável à individualização da pena, evitando abusos e arbitrariedades que ultrapassem suas funções, inerentes a uma estrutura jurídico-penal justa e seguradora de direitos. 31 
    31 RODRIGUES, Cristiano. Teorias da Culpabilidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 14.

    http://re.granbery.edu.br/artigos/MTI2.pdf
  • Letra A – INCORRETAO princípio da culpabilidade é, na verdade, impedidor da responsabilidade penal objetiva, ou seja, da responsabilidade penal sem culpa – o princípio da culpabilidade impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Isso significa que a imputação subjetiva de um resultado sempre depende de dolo, ou quando previsto, de culpa, evitando a responsabilização por caso fortuito ou força maior.

    Letra B –
    INCORRETAA culpabilidade pode ser definida como o elemento de medição ou de determinação da pena. Isso porque a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta aquém ou além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade.
     
    Letra C –
    INCORRETATeoria da Pena: segundo o caput do artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade é um das circunstâncias judiciais, utilizadas na primeira fase de fixação da pena. Nesse caso, culpabilidade é um juízo de caráter ético que indica o grau de reprovação social da conduta.
     
    Letra D –
    CORRETASegundo o magistério de Cristiano Rodrigues (RODRIGUES, Cristiano. Teorias da Culpabilidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 14): Desta forma percebemos que a culpabilidade é fator determinante para a adequação da pena à necessidade de prevenção geral e específica, pois opera como limitador primário na sua aplicação, sendo sua análise indispensável à individualização da pena, evitando abusos e arbitrariedades que ultrapassem suas funções, inerentes a uma estrutura jurídico-penal justa e seguradora de direitos.
    Fonte: http://re.granbery.edu.br/artigos/MTI2.pdf
     
    Letra E –
    INCORRETANas palavras de Hans-Heinrick Jescheck: "culpabilidade é reprovabilidade da formação de vontade. O conceito de culpabilidade se manifesta, segundo o contexto em que se utiliza, no princípio de culpabilidade, a culpabilidade na fundamentação da pena, e a culpabilidade na medida da pena". Isto significa que a sanção penal somente pode se impor uma vez constatada a reprovabilidade da formação da vontade do autor do fato, sendo sua medida, sob o aspecto de que nunca poderá superar a pena que ele mereça segundo sua culpabilidade. Vê-se, por conseguinte, que estão nitidamente entrelaçadas.
    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_33/artigos/Art_fausto.htm
  • parabens aos comentários!!
  • Pense numa prova cascuda essa de analista processual! Vamos estudar galera!!!
  • Para explicar melhor o racicínio da alternativa "e":

    A culpabilidade examinada pelo magistrado na dosimetria da pena é a mesma do terceiro substrato do crime o que muda é a forma da análise a ser realizada sob seus aspectos.
    Para culpabilidade enquanto terceiro substrato do crime busca-se verificar se os elementos negativos previstos no CP (imputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa etc.) estão ou não presentes. Trata-se de um juízo de constatação. Na dosimetria da pena a culpabilidade não é mais a verificação de sua existência (caso contrário, sequer existiria crime) a análise agora é de valoração, ou seja, o juiz analisa a intensidade da culpabilidade (se é de maior ou menor reprovabilidade) dlevando em consideração a conduta do agente no caso concreto.


    Fundamento desse entendimento: 
    "Assim, em um primeiro momento, depara-se o magistrado criminal com a verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para concluir se houve ou não prática delitiva. Após, quando da dosimetria da pena, necessita, mais uma vez, recorrer ao exame da culpabilidade, agora, como circunstância judicial. Dessa vez, a análise da culpabilidade exige maior esforço do julgador: não se trata mais de um estudo de constatação (haja vista já ter restado evidente, in casu, a sua presença) e, sim, de um exame de valoração, de graduação.

    Portanto, deve o juiz, nessa oportunidade, dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal, expondo sempre os fundamentos que lhe formaram o convencimento"



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/6232/criterios-para-a-valoracao-das-circunstancias-judiciais-art-59-do-cp-na-dosimetria-da-pena#ixzz2SjPhOXQS
  • A alternativa A está INCORRETA, pois o princípio da culpabilidade repercute na fixação da pena-base, sendo uma das circunstâncias judiciais que deve ser analisada quando da dosimetria da pena, mas existe justamente para evitar a responsabilidade penal objetiva (e não para impor a objetividade da responsabilidade penal):

    Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa B está INCORRETA, pois o princípio da culpabilidade não funciona meramente como um fator agravante do quantum de punição que deverá ser aplicado ao fato criminoso. A análise da culpabilidade afasta a responsabilização penal objetiva, tendo em vista que ninguém pode ser punido se não praticou o delito dolosamente ou, ao menos, culposamente (quando houver previsão de crime culposo - artigo 18, parágrafo único, CP):

     Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista que, na teoria da pena, a culpabilidade é tratada como circunstância judicial a ser avaliada na primeira fase de determinação da pena, conforme preconizam os artigos 59 (supratranscrito) e 68 do Código Penal:

    Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa E está INCORRETA, pois, se não for constatada a "culpabilidade para fundamentação da pena" (que é pressuposto de aplicação da pena para quem adota o conceito bipartido de crime, ou elemento do crime para quem adota o conceito tripartido de crime), sequer será analisada a culpabilidade para medição ou limitação da pena. Logo, não é possível dizer que a existência da culpabilidade que fundamenta a aplicação da pena não repercute na medição da pena aplicada.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 59 do CP:

    Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • GABARITO LETRA D

     

    a) ERRADO - o princípio da culpabilidade impõe a SUBJETIVIDADE da responsabilidade penal, uma vez que nullum crimen nulla poena sine lege culpa. É uma das funções do princípio da culpabilidade, qual seja, evitar a responsabilidade penal objetiva (sem dolo ou culpa).

     

    b) ERRADO - o princípio da culpabilidade funciona como limitador (Função limitadora) do poder punitivo estatal, como elemento do crime, como mecanismo de individualização da pena e como limite de fixação da quantidade da pena

     

    c) ERRADO - a culpabilidade, além de todas as outras funções referidas acima, é juízo de reprovação pessoal de autor de fato delitivo, e incide, principalmente, na primeira fase de aplicação da pena, nos termos do art. 59 do CP.

     

    d) CORRETO - a culpabilidade é fator determinante para a adequação da pena à necessidade de prevenção geral e específica, pois opera como limitador primário na sua aplicação, sendo sua análise indispensável à individualização da pena. A alternativa está perfeita. De acordo com as lições de Claus Roxin, a culpabilidade é indispensável como juízo de necessidade de reprovação, uma vez que a pena deve atender aos critérios da prevenção geral (todos os indivíduos da sociedade) e de prevenção especial (o autor do fato delituoso), e é indispensável para a individualização da pena, uma vez que ela fará a medição e a valoração da conduta para que se possa, com equidade e justiça, reprovar a conduta do agente.

     

    e) ERRADO - a culpabilidade como fundamento de aplicação da pena e a culpabilidade como limite/medição de aplicação dela não estão sistematicamente separadas uma da outra, uma vez que o juízo de reprovação da conduta de acordo com os parâmetros objetivos definidos pela nroma repercutem diretamente na medida e na quantidade da pena aplicada.

     

  • Essa foi difícil mano....
  • LETRA A - ERRADA -

     

    • Culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva, ou seja, o da responsabilidade penal sem culpa – Na precisa lição de Nilo Batista, o princípio da culpabilidade “impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Não cabe, em direito penal, uma responsabilidade objetiva, derivada tão só de uma associação causal entre a conduta e um resultado de lesão ou perigo para um bem jurídico.” 7 

     

    Isso significa que para determinado resultado ser atribuído ao agente é preciso que a sua conduta tenha sido dolosa ou culposa. Se não houve dolo ou culpa, é sinal de que não houve conduta; se não houve conduta, não se pode falar em fato típico; e não existindo o fato típico, como consequência lógica, não haverá crime. Os resultados que não foram causados a título de dolo ou culpa pelo agente não podem ser a ele atribuídos, pois a responsabilidade penal, de acordo com o princípio da culpabilidade, deverá ser sempre subjetiva. 8

     

    FONTE: Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

     

     

    LETRA B - ERRADA -

     

    Culpabilidade como princípio medidor da pena – Uma vez concluído que o fato praticado pelo agente é típico, ilícito e culpável, podemos afirmar a existência da infração penal. O agente estará, em tese, condenado. Deverá o julgador, após a condenação, encontrar a pena correspondente à infração penal praticada, tendo sua atenção voltada para a culpabilidade do agente como critério regulador. Nesse sentido o posicionamento de Juan Cordoba Roda, quando assevera: 

     

    “Uma segunda exigência que se deriva do princípio da culpabilidade é a correspondente ao critério regulador da pena, conforme o juízo de que a pena não deve ultrapassar o marco fixado pela culpabilidade da respectiva conduta.” 6

     

    FONTE: Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.