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ID
757663
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

No dia 10 de dezembro de 2010, determinado Vereador de um Município do Riode Janeiro foi denunciado, junto com outras nove pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função, pelos delitos de formação de quadrilha armada, extorsão, tortura e lesões corporais graves. Na cota da denúncia, além de outras providências e medidas cautelares, foi postulada a prisão preventiva do Vereador. Quanto à possibilidade de prisão, é correto afirmarque os vereadores:

Alternativas
Comentários
  • STJ reconhece foro por prerrogativa de função de vereador do Rio

    A Constituição Estadual pode atribuir competência ao Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os vereadores. Ao reconhecer a possibilidade de foro por prerrogativa de função a vereadores, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Raphael de Barros Monteiro Filho, anulou uma das ações penais a que responde Carlos André Barreto de Pina (PMDB) na 2ª Vara de Rio Bonito, interior do Rio de Janeiro.

    O vereador era acusado de lesão corporal (artigo 129 do Código Penal). De acordo com a decisão do ministro, o vereador só poderá ser processado junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por ser agente político que se equipara aos deputados estaduais, federais e senadores.

    Ao analisar o pedido, o presidente do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça. Segundo ele, há jurisprudência na 5ª Turma no sentido de que a Constituição Estadual pode prever foro privilegiado aos vereadores.

    Pina também pediu ao STJ a suspensão de ação pelo crime de injúria (artigo 140 do Código Penal). Esse pedido foi rejeitado pelo presidente da Corte, “sob pena de indevida supressão de instância”. É que o vereador recorreu direito ao STJ, sem antes pedir ao Tribunal de Justiça.

    No dois recursos, a defesa do vereador reclamou da decisão da 4ª Câmara Criminal do TJ fluminense, que se declarou incompetente para examinar a queixa-crime e determinou o envio do processo ao juízo da 2ª Vara de Rio Bonito. No pedido, o vereador observou que a Constituição do Rio de Janeiro prevê que “compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente nos crimes comuns e de responsabilidade os prefeitos, os vice-prefeitos e os vereadores”.

    O TJ do Rio, no entanto, não reconheceu tal norma, alegando que a Constituição Estadual não tem poderes para legislar sobre Direito Penal ou Direito Processual Penal. A decisão foi reformada.

  • Se alguém puder me ajudar a entender, ficarei muito grata (e feliz):
    Beleza. Se vereador tem foro por prerrogativa de função, então eles se enquadram no mesmo caso dos membros do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas (deputados federais, deputados estaduais, senadores), só podem ser presos em flagrante delito se o crime for Inafiançável. Prática de Tortura é crime Inafiançável. Ao meu ver a alternativa mais correta seria a letra E.
    Aguardo debates.
    Bons estudos! :)
  • Vereador não goza de imunidade formal, só detendo imunidade material na circunscrição do município.
  • A inviolabilidade dos vereadores se dá por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. Ou seja, o vereador municipal somente terá imunidade material e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual. 
    vejamos a posição do STF: A Constituição da República, ao dispor sobre o estatuto político-jurídico dos Vereadores, atribuiu-lhes a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido material, assegurando a esses legisladores locais a garantia indisponível da inviolabilidade, “por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município” (CF, art. 29, VIII). Essa garantia constitucional qualifica-se como condição e instrumento de independência do Poder Legislativo local, eis que projeta, no plano do direito penal, um círculo de proteção destinado a tutelar a atuação institucional dos membros integrantes da Câmara Municipal. (...). IMUNIDADE FORMAL - (...). PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL NÃO OUTORGADA PELA CARTA POLÍTICA AO VEREADOR. - Os Vereadores - embora beneficiados pela garantia constitucional da inviolabilidade - não dispõem da prerrogativa concernente à imunidade parlamentar em sentido formal, razão pela qual podem sofrer persecução penal. (...). (STF. HC 74.201-MG, Rel. Min. Celso de Mello, Publicado em 13/12/1996, DJ nº 61/96).
  • Pode até existir de modo diverso,conforme a ementa explada pelo colega, alegando a existência de prerrogativa de foro de vereador. No entanto, entendo inconstitucional, já que a nossa carta política é expressa ao assentar que a imunidade dos vereadores é material(voto, palavras e opiniões), e , desde que no âmbito da respectiva circunscrição.

    A doutrina converge do mesmo modo:

    "Seguindo a tradição de nosso direito constitucional, não houve previsão de imunidades formais aos vereadores;porém, em relação às imunidades materiais o legislador constituinte inovou, garantindo-lho a inviolabilidade por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato e na circunscrição do Município."

    fonte: Moraes, Alexandre, ano 208, pg 285
  • Os parlamentares federais e estaduais gozam de imunidade prisional relativa visto só poderem ser presos em flagrante delito por crime inafiançável:

    art. 53, § 2º, CF: Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    O
    s vereadores não possuem tal imunidade, podendo ser presos em flagrante mesmo em casos em que o crime é afinçável.

  • A incoercibilidade pessoal relativa (imunidade para a prisão)
    Os §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 53 da CF (redação da EC n. 35) estabelecem que, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional (e também os deputados estaduais, por força do § 1.º do art. 27 da CF) não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, imunidade denominada incoercibilidade pessoal relativa (freedom from arrest) pelo STF (Inquérito n. 510, RTJ 135/509,in Juis Saraiva 21). A incoercibilidade pessoal relativa também protege os deputados e senadores da prisão civil.

    No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, os autos devem ser encaminhados em 24 horas para a casa parlamentar respectiva, que, pelo voto (não há mais previsão constitucional de voto secreto nessa hipótese) da maioria dos seus membros, resolverá sobre a prisão. De acordo com o inciso IV do art. 251 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, recebidos os autos da prisão em flagrante, o Presidente da Casa os encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça, a qual determinará a apresentação do preso e passará a mantê-lo sob custódia até a deliberação do plenário.

    A inviolabilidade dos vereadores

    Os vereadores desfrutam apenas da imunidade material, não podendo ser penalizados por opinião, palavra ou voto manifestado no exercício do mandato e na circunscrição do Município onde exercem suas atribuições. Salvo disposição diversa na Constituição de seu Estado, o vereador não desfruta da prerrogativa de foro.


    Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/5084-5076-1-PB.htm