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ID
757735
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as pessoas casadas no processo,é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • cpc, Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

    NÃO É SUPRIDA DE OFÍCIO.

  • "deverá haver prévio pedido de suprimento judicial de consentimento, para que o autor esteja plenamente capacitado para estar em juízo no pólo ativo da relação processual"  Nelson Nery Junior

  • A) VERDADEIRA. CPC, Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. 
    A lei, neste caso, impõe a formação de litisconsórcio.

    B) VERDADEIRA. CC, Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    C) FALSA. Já comentada...

    D) VERDADEIRA. CPC, Art. 10,  § 2o  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

  • CUIDADO: Aquele que concede a outorga uxória não é parte!! Ele se limita a conceder uma autorização para que o seu cônjuge ingresse em juízo!!!!
  • Nobres colegas,
    Compreendo que a questão deveria ter sido anulada, pois há duas opções INCORRETAS: C e D. A primeira, em virtude de afirmar que o juiz poderá suprir, DE OFÍCIO, a falta de consentimento de um dos cônjuges. Sabemos que não há dispositivo no código que disponha expressamente dessa maneira. Além disso, o justo motivo, ou melhor, ausência dele, deve ser analisado caso a caso, dessa forma, mostra-se coerente a parte peticionar ao juiz o suprimento, indicando as razões do referido pedido e, somente após análise deste, o magistrado poderá suprir ou não a recusa; Já quanto à última, a incorreção está em afirmar que a demanda em juízo pelo cônjuge sobre direito real imobiliário poderá ser proposta SOMENTE com o consentimento do outro. Sabe-se que há casos/situações em que um dos cônjuges poderá demandar judicialmente sem a autorização, ou melhor, como disposto na opção, o consentimento do outro. Exemplo, quando o regime matrimonial for o da Separação Absoluta dos Bens (Art. 1.647, II, CC).
    Salvo melhor juízo, essas são minhas considerações.



     

  • Por favor, Expliquem-me como a questão "D" não está incorreta:

    um cônjuge somente pode demandar em juízo sobre direito real imobiliário se o outro consentir;

    Um dos cônjuges também poderá demandar em juizo sobre direito real imobiliário sem o consentimento do outro, bastando para isso que ele cite a outra parte como parte ré, o importânte aqui é que a outra parte quando não forneça a autorização necessário é que ela tenha ciência do processo.

    Existem 2 questões erradas, a "C" e a "D".


    Se eu estiver errado, por favor, Corrijam-me
  • A outorga conjugal pode ser dada inclusive fora do processo, não havendo necessidade de o cônjuge integrar a lide. Basta que dê sua autorização para que o outro cônjuge ingresse com a ação que envolva direito real imobiliário.

  • Alternativa A) A afirmativa provavelmente faz referência ao art. 10, caput, do CPC/73, que dispõe que o cônjuge necessita do consentimento do outro para ajuizar ações que tratam de direito real imobiliário. Conforme se nota, embora seja admitido ao cônjuge propor este tipo de ação, deve ele comprovar a outorga uxória. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Esta ressalva está contida no art. 1.647, do CC/02, nos seguintes termos: "Ressalvado o disposto no art. 1.648 [o juiz pode suprir a falta da outorga uxória], nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: [...] II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos [relacionados a bens imóveis]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que a falta de consentimento do cônjuge pode ser suprida judicialmente em caso de recusa inoportuna (art. 11, caput, CPC/73), porém, isso não poderá ocorrer de ofício, sendo necessário o requerimento da parte interessada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. O consentimento do outro cônjuge para que um deles demande em juízo sobre direito real imobiliário é a regra geral, ainda que existam algumas exceções. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 10, §2º, do CPC/73. Afirmativa correta.

    Resposta: C 

  • Art. 11, CPC/73. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

    Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

     

    Art. 74, CPC/15. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.