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ID
757744
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Duas ou mais pessoas NÃO podem litigar, no mesmo processo, em cumulação subjetiva de ações, ativa ou passivamente, quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 46 do CPC.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

            I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

            II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

            III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

            IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

  • Pois, a alternativa "C" trata de litisconsorcio necessario.

  • alguém pode explicar essa questão?
  • Caro Anselmo,
    Tendo em vista a função publicista do processo e sendo taxativos os casos de litisconsórcio, deve o juiz, de ofício, recusá-lo (o litisconsórcio), no momento em que não restarem evidentes qualquer das hipóteses previstas no art. 46, do CPC, determinando o desmembramento dos processos, sem necessidade de indeferimento liminar (SANTOS, Ernane).
    Conforme muito bem colocado acima pelo nosso colega, Nivaldo Martins, todos os requisitos para o litisconsórcio estão presentes nas seguintes alternativas, senão vejamos:
    Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; (ALTERNATIVA "D").
    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; (ALTERNATIVA "B").
    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; (ALTERNATIVA "A").
    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. (ALTERNATIVA "E").
    Perceba que a unica alternativa que não se enquadra nos requisitos acima elencados é a "C" (a relação jurídica assim o exigir, sob pena de a sentença ser ineficaz).
    Apenas para esclarecer eventual dúvida: Rol taxativo (ou numerus clausus) é quando o legislador restringe "aquela lei àqueles casos, e somente a eles".
  • Lourenço, obrigado pelo comentário. No entanto, ainda remanescem dúvidas. Vamos lá:
    O enunciado da questão afirma: "Duas ou mais pessoas NÃO podem litigar, no mesmo processo, em cumulação subjetiva de ações, ativa ou passivamente, quando:" --> TRADUÇÃO: Duas ou mais pessoas não podem estar em litisconsórcio num mesmo processo, seja no pólo ativo, seja no passivo, quando:
    E o gabarito da questão afirma ser a letra c: "c) a relação jurídica assim o exigir, sob pena de a sentença ser inefcaz;"
    Ora, essa letra c refere-se ao litisconsórcio necessário do art 47, CPC. Veja-se:
    "Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo."

    Assim, façamos o silogismo:
    P1: Duas ou mais pessoas não podem litigar em litisconsórcio no mesmo processo, ativa ou passivamente
    P2: Quando o litisconsórcio for necessário
    C: impossível


  • Como e quando que as pessoas não poderão litigar em litisconsórcio se o litisconsórcio é necessário?! Ou seja, a formação do litisconsórcio é necessária para a formação regular do processo.
    Para mim essa questão não tem resposta correta.
    Bem pessoal, tentei explicitar o que entendi da questão. Se me passei em algum ponto é fruto da minha ignorância, aí conto com a ajda dos colegas.
    Lourenço, não quis fazer polêmica nem atacar a sua resposta, que foi de grande valia.
    Sucesso. Um abraço.
    Bons estudos.
  • Imagina. Ao meu ver estamos todos aqui para aprender mesmo.
    Então, Anselmo, achei sua dúvida muito pertinente e acredito ter uma resposta. Vejamos:
    Em princípio, a primeira coisa a qual se deve verificar no processo é se há litisconsócio necessário, estabelecido no artigo 47, do CPC. Assim, por exclusão, na eventualidade de o litisconsórcio não ser necessário, ele poderá ser facultativo.
    Desta forma, o artigo 46, também do CPC, assenta os requisitos do litisconsórcio facultativo, conforme discorri no primeiro comentário. Impende destacar o "podem" do caput do artigo, tendo em vista que nem sempre cabe litisconsórcio.
    Portanto, a resposta para a sua dúvida tem como base o referido verbo, considerando que NÃO podem litigar, mas devem quando a "relação jurídica assim o exigir, sob pena de a sentença ser ineficaz".
    Penso ter esclarecido a questão, agora de verdade.
    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_8_Litiscons%C3%B3rcio
  • Ah tá. Ok.
    Bom, até o Fredie disse em aula q litisconsórcio é um assunto difícil. Deve ser.
    Vlw.
    um abraço
  • Anselmo e Lourenço,

    Inicialmente, ao ler a questão pela primeira vez, também fiquei com a mesma dúvida do Anselmo e confesso que também visualizei todas as assertivas como corretas, não encontrando a que pudesse ser/estar errada.

    No entanto, ao ler com calma o enunciado da questão, percebi que tratava-se apenas e "quase literalmente" do caput do artigo 46 do Código de Processo Civil, vejamos:

    "Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:"

    "Duas ou mais pessoas NÃO podem litigar, no mesmo processo, em cumulação subjetiva de ações, ativa ou passivamente, quando:"

    Assim, como o enunciado tratava diretamente do artigo 46 do CPC, caracterizei logo que a questão falava de litisconsórcio facultativo, apenas. Por isso, por questão de "decorar a lei", não caberia a alternativa C por não envolver o previsto nos incisos do artigo mencionado e não envolver o tema em destaque.

    Espero ter ajudado.
  • Pessoal, concordo com a Leila.

    Em que pese a questão suscitar essas dúvidas, a saber, muito pertinentes, o enunciado quer a resposta de acordo com a literalidade da lei. Faz parte do jogo esse tipo de questão e reforça a ideia de que precisamos, cada dia mais, nos debruçar no texto da lei.
  • Todas as alternativas, exceto a errada, são incisos do art. 46 do CPC.

  • A questão faz referência ao art. 46, do CPC/73, que assim dispõe: "Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito".

    Resposta: Letra C.