HUGO NIGRO MAZZILLI,32 ao analisar o art. 2º, atesta ser a
competência absoluta para as ações civis públicas ou ações coletivas,
uma vez que há a finalidade é a “de facilitar a defesa dos interesses
transindividuais” e, por isso, “essas ações devem ser ajuizadas no foro
do local do dano”, inclusive pelo fato de que em atenção ao critério
funcional haverá facilitação para a coleção de provas e a realização de
julgamento por juiz que tenha tido ou possa vir a ter maior contato com a
ameaça ou o dano. Ainda, de forma categórica, afirma esse autor que
não se trata, em verdade, de instituição de juízo com competência
funcional, mas, sim, de competência absoluta e, portanto, inderrogável e
improrrogável, ao reverso da territorial ou relativa.
(...)
Saliente-se ainda que a conexão e a continência, no processo
coletivo, modificam competência absoluta, o que não se mostra
admissível no processo civil tradicional. É que a competência para
julgamento das ações civis públicas é funcional do local do dano,
ou seja, de natureza absoluta, a teor do artigo 2º, caput, da Lei n.º
7.347/85.24 Destarte, na hipótese de ocorrer dano que afete diversas
comarcas, o juízo de cada uma delas tem competência funcional, de
natureza absoluta, para decidir a demanda. Mas, com a propositura
de mais de uma ação coletiva, é possível reconhecer a conexão ou
a continência, se restar configurada a identidade parcial das ações,
motivo pelo qual os processos devem ser reunidos, para julgamento
simultâneo. Trata-se de modificação de competência absoluta,
impossível no bojo do processo civil tradicional.