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ID
757939
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Poderá ser dispensada a licitação:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
  • Sempre lembrar que licitação dispensável é aquela que, conquanto possível realizar-se juridiciamente, a Administração terá a faculdade de contratar diretamente por razões de maior conveniência, desde que dentro das hipóteses taxativamente elencadas na Lei.
  • vale um comentario a respeito das formas de dispensa de licitação:
    dispensada: a lei preve hipoteses em que a adm dispensara licitação por estar previamente elencadas. aqui nao cabe juizo de valoração da adm. e ato vinculado.
    dispensável: a lei preve hiposteses em que a adm poderá, a seu crivo, desde que justificada, deixar de licitar. é ato discricionário.
    inexigivel: casos em que a concorrencia seja impossivel com fundamento na exclusividade.
    ex: uma licitação que vise leiloar a camisa usada por romário na copa de 94. nao existe concorrencia por ser item unico.

    como a questao falou "podera ser dispensada", fica claro que esta se referindo a licitação dispensável.
  • a) Para obras e serviços de engenharia o valor máximo para a dispensa de licitação é R$ 15.000,00. De acordo com o art. 24, I da Lei 8.666, a licitação será dispensável para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto no inciso I, alínea a do art. 23 (que é o valor de R$ 150.000,00).
    b) Para outros serviços e compras o valor máximo para a dispensa de licitação é de R$ 8.000,00. De acordo com o art. 24, II da Lei 8.666, a licitação será dispensável para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto no inciso II, alínea a do art. 23 (que é o valor de R$ 80.000,00).
    Lembrando que esses percentuais serão de 20% (ou seja 30 mil e 16 mil) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas, conforme dispõe o parágrafo único do art. 24 da 8.666.
  • Lembretes

    INEXIGIBILIDADE (exemplificativa)
    -Competição Inviável
    *Fornecedor exclusivo (vedada a preferência de marca)
    *Serviços técnicos de natureza singular
    *Artista (desde que consagrado pela crítica)

    DISPENSA (taxativa) Numerus Clausus
    -Competição viável

    DISPENSADA
    *Alienação
    1-Venda
    2-Permuta (troca)
    3-Doação

    DISPENSÁVEL
    Se não couber em inexigibilidade ou dispensada = alienação (venda, permuta e doação), será dispensável.
  • Estranha essa questão, mas dá pra responder pela exclusão das outras.
    Falar em dispensada é diferente de falar em dispensável. Nos dois casos é o que se chama de dispensa da licitação.
    Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem a licitação é dispensável. Há a discricionariedade, ou seja, o adminsitrador público pode dispensar ou não. A licitação dispensada é ato vinculado, não há outra opção para o administrador a não ser dispensar a licitação.
  • O "X" da questão está na palavra "poderá":

    "Poderá ser dispensada a licitação:"

    Equivale a dizer é dispensável. Se fosse caso de licitação dispensada a questão viria, por exemplo, assim:

    "Será dispensada a licitação:"

    Esses detalhes fazem muita diferença na interpretação/resolução da questão.

  • Amigos candidatos, segue EXCELENTE resumo do Youtube sobre este tema. Espero que assistam e gostem. Sucesso a todos!


    Dispensa X Inexigibilidade - DIDÁTICA TOTAL


    https://www.youtube.com/watch?v=Lsmjz_i0ILg

  • c)nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

  • Deve-se  fazer a diferença entre Licitação Dispensada e Dispensavel (Dispensa), nesse caso, seria dispensavel e não dispensada, conforme inciso III,  art. 25 da Lei 8.666/1993.

  • GABARITO: LETRA C.

  • Vejamos as opções propostas, à procura da correta:

    a) Errado:

    Os casos de licitação dispensável estão vazados no art. 24 da Lei 8.666/93, sendo que o inciso I do referido dispositivo assim preceitua:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:                    

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;"

    De seu turno, o art. 23,  I, "a" contém a seguinte redação:

    "Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:   

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);"

    Ocorre que este montante veio a ser alterado pelo Decreto 9.412/2018, passando a ser o que abaixo se reproduz:

    "Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia: 

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);"

    Assim sendo, conclui-se que 10% dos atuais R$ 330.000,00 equivalem a R$ 33.000,00, e não a R$ 35.000,00, como equivocadamente sustentado nesta opção.

    b) Errado:

    Para outros serviços e compras, o valor atualizado, constante do citado Decreto 9.412/2018, é o seguinte:

    "Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:

    (...)

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);"

    Do mesmo modo, deve-se aplicar 10% deste montante, conforme inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;"

    Logo, o limite, no caso, é de R$ 17.600,00, e não os vinte mil reais citados nesta alternativa.

    c) Certo:

    Esta opção conta com expresso apoio no art. 24, III, da Lei 8.666/93:

    "Art. 24 (...)
    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;"

    d) Errado:

    Simplesmente inexiste base normativa a respaldar a presente opção, o que a torna incorreta, mesmo porque as as hipóteses de licitação dispensável devem ser vistas como exaustivas.


    Gabarito do professor: C

  • Alternativa C

    Art 24: É dispensável a licitação: 

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;