Vejamos as opções propostas, à procura da correta:
a) Errado:
Os casos de licitação dispensável estão vazados no art. 24 da Lei 8.666/93, sendo que o inciso I do referido dispositivo assim preceitua:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior,
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente;"
De seu turno, o art. 23, I, "a" contém a seguinte redação:
"Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III
do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais);"
Ocorre que este montante veio a ser alterado pelo Decreto 9.412/2018, passando a ser o que abaixo se reproduz:
"Art. 1º Os valores estabelecidos nos
incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);"
Assim sendo, conclui-se que 10% dos atuais R$ 330.000,00 equivalem a R$ 33.000,00, e não a R$ 35.000,00, como equivocadamente sustentado nesta opção.
b) Errado:
Para outros serviços e compras, o valor atualizado, constante do citado Decreto 9.412/2018, é o seguinte:
"Art. 1º Os valores estabelecidos nos
incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
, ficam atualizados nos seguintes termos:
(...)
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);"
Do mesmo modo, deve-se aplicar 10% deste montante, conforme inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
II - para
outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na
alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos
previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;"
Logo, o limite, no caso, é de R$ 17.600,00, e não os vinte mil reais citados nesta alternativa.
c) Certo:
Esta opção conta com expresso apoio no art. 24, III, da Lei 8.666/93:
"Art. 24 (...)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;"
d) Errado:
Simplesmente inexiste base normativa a respaldar a presente opção, o que a torna incorreta, mesmo porque as as hipóteses de licitação dispensável devem ser vistas como exaustivas.
Gabarito do professor: C