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Falar em poder discricionário na Administração Pública quer dizer, falar na liberdade da ação administrativa, que a lei concede à administração para apreciar o caso concreto segundo os critérios de oportunidade e conveniência, e tendo várias soluções, decidir a melhor para a finalidade que se destina, essa faculdade jamais deverá ser exercida segundo juízo de conveniência pessoal e sem critérios legalmente e juridicamente admitidos . A fonte da discricionariedade é a lei, e quando a lei deixa brechas, ai entra o ato de discricionariedade. Essa discricionariedade existe quando a lei expressamente a confere à Administração, ou quando a lei é omissa ou ainda quando a lei prevê determinada competência. O âmbito da discricionariedade é amplo, mas nunca total, pois são sempre vinculados à lei. Agir com discricionariedade implica em liberdade de atuação nos subordinando aos limites da lei. O administrador para praticar um ato discricionário deverá ter competência legal para praticá-lo, deverá obedecer à forma legal para realizá-la e deverá atender a finalidade que é o interesse público. O ato tornará nulo se nenhum destes requisitos for respeitado.
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Considera-se atuação discricionária quando Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito. A discricionáridade não é totalmente livre, porque em alguns aspectos, em especial a competência, a forma e a finalidade, a lei impõe limitações. Daí porque se diz que a discricionaridade implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei; se a Administração ultrapassa esses limites, a sua decisão passa ser arbitrária, ou seja, contrária à lei.
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A discricionariedade se manifesta no poder de a Administração praticar o ato administrativo pela maneira e nas condições mais convenientes ao seu interesse. Portanto, a resposta correta é a letra “A”.
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DISCRICIONARIDADENo que tange ao ato discricionário a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e equidade. Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.De acordo com a doutrina clássica, os elementos relacionados à competência, à forma e à finalidade sempre serão vinculados (mesmo nos atos discricionários), ou seja, somente poderia haver discricionaridade no que se refere aos elementos do MOTIVO e OBJETO.VINCULAÇÃOPode-se caracterizar um ato como vinculado quando a lei não deixa qualquer margem de apreciação subjetiva ao administrador, ou seja, a lei delimita toda atividade do administrador no instante de se emanar um determinado ato administrativo.De acordo com a doutrina clássica, todos os elementos do ato vinculado, isto é, competência, objeto, forma, motivo e finalidade, são sempre delimitados por lei no ato vinculado.
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Se "Motivo" é diferente de "Motivação", pq a alternativa "B" está correta?
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A motivação faz parte da forma do ato, ele integra o objeto forma, e não motivo. Se o ato deve ser motivado para ser válido e a motivação não é feita, o ato é NULO por vício de FORMA, e não por vício de motivo. Palavras de Marcelo Alexandrino: "Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É obrigatória em todos os atos vinculados, e sua exigência é regra geral nos atos discricionários". Lembrando que todo ato precisa de motivo, mas nem sempre motivado. Espero ter contribuído para sanar sua dúvida, Rodrigo.
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Nem todo ato administrativo tem auto-executoriedade porque esse atributo se divide em 2 elementos: 1. exigibilidade - possibilidade o poder público decidir independentemente do Poder Judiciário e 2. Executoriedade: executar suas decisões sem o Poder Judiciário, para tanto, essa possibilidade deve estar prevista em lei ou também nos casos de urgência (ex risco de desabamento de terra pode o poder público determinar a desocupação de área). A Sanção Pecuniária é auto-executável, mas não é auto-exigível.
Também a Imperatividade não é um atributo presente em todos os atos administrativos, pois ele sé existe nos atos de conteúdo obrigatório, o que não há nos atos enunciativos.
Espero ter contribuído.