SóProvas


ID
75862
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar que a intimação aos advogados das partes

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. § 2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar PESSOALMENTE os advogados para ciência da nova designação
  • CPC O art. 242, §2º diz: "Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação", e faz a alternativa 'c' a correta.
  • E quanto ao que colocou a colega Patricia, alguém pode explicar?
  • Boa pergunta: e seu o réu tiver constituído advogado nos autos, mas não ofereceu constestação?? Haverá revelia sim, mas isso afasta a necessidade de intimar o procurador??
  • Lu Faria eu acho que a pergunta se refere a intimação ao advogado, então acredito que quando se constitui um advogado precisa intimar. O artigo 322 fala do réu revel que NÃO constituiu o advogado. Art. 322 - Contra o revel que NÃO TENHA PATRONO nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. A pergunta se refere a intimação ao advogado, então acredito que quando se constitui um advogodo precisa intimar.
  • Vou tentar esclarecer os efeitos da revelia:Revelia significa: ausência de resposta ou defesa do réu.Normalmente há confusão entre o conceito e seus efeitos.São três os efeitos da revelia:1º Presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial (art. 319 do CPC). Trata-se de presunção "iuris tantum", confissão ficta.Há três exceções a esse 1º efeito (art. 320 do CPC):a) Em havendo pluridade de réus, algum deles contestar a ação (litisconsórcio passivo). Esta exceção somente é aplicável para o litisconsorte unitário e não para o listisconsorte simples ou comum. Unitário: qdo a decisão do juiz precisa ser uniforme para todos os reclamados.b) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Fatos que não admitem confissão. Direitos da personalidade.c)Se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei exige como prova do ato.2º Efeito da revelia: julgamento antecipado da lide (art. 330, II, CPC).3º Efeito da revelia: correrão os prazos independentemente de intimação para o réu revel que não tenha patrono nos autos (Lei 11280/06).Obs.: o réu revel poderá intervir no processo, em qualquer fase, mas o receberá no estado em que se encontra.Portanto, não confundir revelia com seus efeitos.
  • art. 242, §2º Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação
  • Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

    § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
    § 2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.

  • Formas de Intimação do Advogado normatizadas no CPC:
     
    I - No DF e Territórios e também nas comarcas onde tiver órgão oficial: Considera-se intimado pela publicação dos atos no órgão oficial. Art. 236.
     
    II - Onde não houver órgão oficial: Escrivão intimará o advogado:
    a) Pessoalmente, tendo domicilio na sede do juízo;
    b) Por carta registrada, AR, se domicilio fora da sede. (Art.237)
     
    III - Ps.: Nos casos acima, pode ser feita de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria. (Art. 237, parág. Único)
     
    IV – Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. ( Art. 238.)
     
    V - Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.   (Art. 239)
     
    VI - Intimado na própria audiência quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. (art. 242, § 1o )
     
    VII- se houver antecipação da audiência, será intimado pessoalmente (art. 242, § 2o )
     
    Análise dos itens:
     
    a) não precisa ser realizada quando houver revelia.
    Errado: Sempre precisa ser feita, seja pessoalmente, seja por meio de publicação em órgão oficial, seja por correio com AR, de forma eletrônica...
     
    b) pode ser realizada através do órgão oficial, sempre.
    Errado. Outros meios citados acima
     
    c) deve ser feita pessoalmente, em caso de antecipação da audiência.
    Certo. Art.242, § 2o  Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.
     
    d) pode ser dispensada, a critério do juiz.
    Errado. Jamais
     
    e) não se faz necessária no procedimento sumário.
    Errado. Sempre necessário.
  • O que torna a letra B errada é que, no caso de antecipação da audiência, os advogados das partes deverão ser intimados pessoalmente. Portanto, nem sempre a intimação pode ser feita pelo órgão oficial. Art 242, § 2º, CPC.
  • Como já explicado pelo colega, apesar de o réu ser revel (opera-se contra ele os efeitos da revelia porque não apresentou a defesa no prazo legal) porém ao se habilitar nos autos ele e seu procurador podem e devem ser intimados dos demais atos processuais caso contrário haveria cerceamente de defesa.
      • a) não precisa ser realizada quando houver revelia.
      • Erro: Segundo o art. 322 do CPC apenas contra os réus que não possuam advogados nos autos que os prazos correrão idependentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato.
      • b) pode ser realizada através do órgão oficial, sempre.
      • Erro: O art. 238 do CPC expressa que "Não dispondo a lde de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Assim está incorreta a afirmação de que as intimações aos advogados sempre será feita por orgão oficial.
      • c) deve ser feita pessoalmente, em caso de antecipação da audiência. CERTA!!
      • Fundamento: Art. 242 §2º : Havendo antecipação da audiência, o juiz de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.
      • d) pode ser dispensada, a critério do juiz.
      • Erro: Não há dispositivo legal que delegue esta possibilidade ao magistrado. Em contrapartida o §1º do art. 236 salienta que: é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
      • e) não se faz necessária no procedimento sumário. 
      • Erro: Não há dispositivo legal que fundamente esta afirmação.

      •  
  • Gostaria de deixar um trecho do Manual de Direito Processual Civl do Professor Daniel Amorim que ajuda a entender melhor a letra a.


    "Importante notar que para a geração desse efeito - dispensa de intimação - não basta que o réu seja revel, sendo também indispensável que não esteja representado por patrono nos autos. Decorrendo a revelia da inexistência jurídica da contestação, é possível imaginar um réu revel que não suporte em nenhum momento da demanda o efeito ora tratado. Basta imaginar um réu que junta procuração nos autos no prazo de resposta e protocola a contestação fora do prazo. Em razão da intempestividade da defesa, o réu será considerado revel, mas, como já tem patrono constituído dos autos desde o momento da apresentação da defesa, será intimado de rigorasamente todos os atos processuais." (pág. 386. 3ª ed.)
  • ,Fui por exclusão - revelia não dispensa a intimação- -- nem sempre a intimação e feita por órgãos oficiais, , deve ser feita pessoalmente em caso de antecipação da audiência, - não pode ser dispensada a critério do juiz, e se faz necessária no procedimento sumário. 

  • NCPC

    Art. 363.  Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

    Não fala mais que deve ser pessoalmente...