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ID
758779
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao início do processo, propositura da ação, aos efeitos da citação à parte passiva da relação jurídica de direito processual e assim à formação, suspensão e extinção do processo, todas as alternativas abaixo estão incorretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • b - Art. 263.  Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado. Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    c -        Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

  • d -   Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

             Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)

              IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

            X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

            XI - nos demais casos prescritos neste Código.

            § 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

            § 2o  No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

            § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

  • A e B estão corretas: art. 263 e 267, §1º do CPC.
    C e D estão incorretas:264, § único do CPC e 267, §3º do CPC

    Deve ser anulada, se já não foi.
  • Colegas,
    Acho que o erro da alternativa "A" deve-se ao fato de afirmar que o advogado "poderá", quando na verdade a lei fala que ele "continuará no processo até o encerramento da audiência" (art. 265, § 1º, a do CPC), ou seja, deverá permanecer, não lhe sendo facultada escolha.
  • Vejamos alternativa por alternativa.    

    a) ERRADO. No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo; mas, iniciada a audiência de instrução e julgamento, o advogado poderá continuar no processo até o encerramento da audiência, caso em que será suspensa a tramitação somente a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
    Art. 265 - § 1o  No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;


        b) CERTO. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara; todavia, a propositura da ação, só produz quanto ao réu, os efeitos expressamente previstos na lei processual, depois que for validamente citado.
    Art. 263.  Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.


    c) ERRADO. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei; no entanto, em se tratando de alteração do pedido ou da causa de pedir, havendo assentimento do réu, será permitida após o saneamento do processo.
    Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
      
    Continua...
  • Continuação...

    d) ERRADO. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante pela convenção de arbitragem, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal e quando ocorrer confusão entre autor e réu; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

         Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

            I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
            Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
            III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

           IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
            V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
            Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

            Vll - pela convenção de arbitragem;
            Vlll - quando o autor desistir da ação;
            IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
            X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
            XI - nos demais casos prescritos neste Código.
            § 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
            § 2o  No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

            § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
       § 4o  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • E pra quem ainda não percebeu a pegadinha: "... todas estão incorretas, EXCETO". Daí porque a questão queria, de fato, a resposta correta.
  • A PROPOSITURA DA AÇÃO SE DÁ, CONFORME ESTABELECE CÂMARA, 2006, P. 288, NO MOMENTO EN QUE A PETIÇÃO INICIAL OFERECIDA PELO DEMANDANTE É DESPACHADA , OU NO MOMENTO EM QUE A MESMA É DISTRIBUÍDA ONDE HOUVER MAIS DE UM JUÍZO COMPETENTE, HIPÓTESE EM QUE A ESCOLHA DO JUÍZO PERANTE O QUAL TRAMITARÁ O FEITO SE DÁ POR DISTRIBUIÇÃO, OU SEJA, POR SORTEIO.

    ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU, SÓ EXISTE A RELAÇÃO ENTRE AUTOR E JUIZ E, APÓS A CITAÇÃO, ENTRE OS TRÊS PARTICIPANTES DO PROCESSO.

  • Não entendi porque a letra C foi considerada correta, pois no Parágrafo único do artigo 264, diz: A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    Sendo assim, mesmo  o réu concordando, a alteração não poderia ser feita após o saneamento como diz na questão.Creio que este foi o único deslize. Se eu estiver errada alguém me corrija por favor.



  • Todas estão ERRADAS ,exceto 1 que está correta.

  • DEFESO--------> significa "proibido" e não "permitido" como muitos acham.

  • ..CONTINUANDO

     

    ALTERNATIVA D: DESATUALIZADA

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

     

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 dias para retratar-se.

     

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    ALTERNATIVA A: DESATUALIZADA

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo: 

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    [...]

    § 1o Na hipótese do inciso I [MORTE/PERDA DA CAPACIDADE], o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

     

                                              Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

     

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

     

    ALTERNATIVA B: DESATUALIZADA (ANTIGO ART.263)

     

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

                            Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    ALTERNATIVA C: DESATUALIZADA

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.