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Conforme ensina Sanches, o sujeito ativo somente poderá ser func. público hierarquicamente superior ao servidor infrator. Por este motivo a alternativa A está correta.
Quanto a alternativa "C", deve-se lembrar que o direito penal é pautado pelo princípio da culpabilidade, ou seja, não há crime sem dolo ou culpa. Sendo assiim, necessário que haja dolo de "indulgência" por parte do superior a alternativa "c" é correta.
D - Todos os crimes contra a administração publica são promovidos pelo MP de forma incondicional.
B - Errada: O simples retorno de um cheque não configura conduta típica. Necessário que o agente possua o dolo de "fraudar" na emissão da cártula para que seja crime. se assim fosse, poder-se-ia falar em crime de condescendência criminosa caso o superior não levasse o fato ao conhecimento da autoridade competente.
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Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
a) Objetivo Jurídico: A Administração Pública, levando-se em conta seu interesse patrimonial e moral;
b) Sujeito Ativo:Trata-se de crime próprio, devendo ser praticado por funcionário público;
c) Sujeito Passivo: O Estado (1º) e a Entidade prejudicada (2º);
d) Elemento Subjetivo: É o dolo, não admitindo modalidade culposa.
e) Consumação: Trata-se de crime formal, consumando-se com a omissão prevista no tipo, independente do efetivo prejuízo ao estado.
f) Tentativa: Por ser um crime omissivo, a tentativa não é admissível.
g) Particularidade: Para configuração do crime em tela, não se exige que o subordinado seja sancionado pela infração cometida, nem tampouco que o superior seja obrigado a puni-lo; Quer se levar em conta o dever funcional do superior de apurar a responsabilidade do subordinado pela infração, em tese, que praticou no exercício de seu cargo.
Fonte: Guilherme de Souza Nucci - Manual de Direito Penal (7 ed, 2011)
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Olá Raphael Zanon da Silva, tem um detalhe nesta questão letra A.
O opção está certa, pois existe na elementar deste crime a posição de hierarquia.
Mas Por outro lado: a segunda parte do caput do 320 fala da outra modalidade da condescência criminosa que é justamente quando não existe a hierarquia ou a falta de competência para aplicar a punição. Nesta hipótese é como uma delação entre os funcionários de mesma hierarquia ou mesmo de hierarquias distintas.
No Livro do Sanches (lógico que são breves comentários), não fala sobre a segunda parte, somente discorre sobre a primeira parte.
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A questão é, no mínimo, mal elaborada. No enunciado ela fala a respeito dos requisitos necessários à configuração da condescendência criminosa.
Não é requisito para a configuração da condescendência criminosa a existência de hierarquia entre o agente que cometeu a infração e aquele que tem o dever de promover a responsabilização administrativa do funcionário. A simples leitura da segunda parte do artigo 320 do Código Penal demonstra isso: comete o crime aquele que, quando não tiver competência para responsabilizar o infrator, não levar ao conhecimento da autoridade competente a infração.
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"Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"
A infração deve necessariamente estar ligada ao exercício do cargo.
Quando ele adquiriu os livros, não estava agindo em razão do cargo.
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É bom prestar atenção:
[ESAF] A, imputável, não exercente de função pública e B, no exercício da função pública, tomam conhecimento de crime de ação de iniciativa pública, praticado por C. A e B não comunicam o fato à autoridade competente:
a) A comete crime
b) A e B cometem crime
c) A e B cometem contravenção penal
d) B comete crime
e) B comete contravenção penal
O decreto lei 3.688/41 (leis das contravenções penais) prevê:
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
FONTE: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=309390
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No meu entendimento, o gabarito é a letra C
Pois o único crime cometido por funcionário público que a administração pública aceita como CULPA é o PECULATO.
Logo, todos outros são de DOLO. Ou seja, não há a necessidade de comprovação de Dolo, já que ele só pode ser doloso. Por favor me corrijam
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O crime de condescendência criminosa
consuma-se na seguinte hipótese:
Condescendência
criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar
subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte
competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
A alternativa A está correta, pois é
indispensável que haja hierarquia entre o condescendente e o infrator, ainda
que aquele não possua competência para responsabilizar este. Nesse último caso,
este deve reportar o fato à autoridade competente.
A alternativa C está correta, pois
não há previsão de que tal crime se configura na modalidade culposa, somente
dolosamente.
A alternativa D está correta, pois a
regra é que a ação penal seja pública e incondicionada, somente sendo pública
condicionada à representação ou privada em caso de expressa previsão legal, o
que não é o caso. Ademais, trata-se de interesse eminentemente público.
A única alternativa incorreta é a de
letra B, pois a conduta nesta alternativa descrita não possui qualquer relação
com o crime de condescendência criminosa, eis que a conduta de ter um
funcionário adquirido livros didáticos para seu flho em idade escolar cujo
cheque emitido em pagamento foi devolvido sem fundos não é infração no
exercício do cargo.
Gabarito do Professor: B
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Pensa em uma banca que gosta de complicar a questão, mas não pela matéria, e sim, pela redação das questões...
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Aos não assinantes: gabarito LETRA B.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
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Questão complicada marquei a letra C. Não vejo como cheque sem fundos para pagamento de despesa pessoal... Se assim fosse muito funcionário público já cometeu essa delito.
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GABARITO: B
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
- O crime em estudo consubstancia-se no ato omissivo próprio ou puro por parte do funcionário público que deixa de responsabilizar seu subordinado pela infração cometida no exercício do cargo ou, faltando-lhe atribuições para tanto, não leva ao conhecimento a autoridade competente, em razão de sua tolerância ou mesmo clemência.
- Interessante denotar que, não se pode ter como configurado o crime quando a intenção do funcionário público for satisfazer interesse ou sentimento pessoal, pois, se for, estará configurado crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal.
- Da mesma forma, se o objetivo for obter vantagem indevida restará configurada a corrupção passiva, conforme artigo 317 do Código Penal.
- Na condescendência criminosa, temos duas condutas típicas em comento:
a) Deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo: significa a não imposição de aplicar determinada sanção disciplinar cabível ao funcionário subalterno, omitindo-se quanto a sua responsabilidade em apurar a infração cometida.
b) Não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falta competência: deixar de comunicar, quando não sendo competente em caso de eventual punibilidade.
- No tocante ao elemento subjetivo, consiste no dolo proveniente da vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas tipificadas em lei, sendo lhes necessário que o sujeito do crime tenha a consciência da falta cometida pelo subalterno ou não de levar determinado fato ao conhecimento da autoridade competente, quando faltar a competência para atuação, consumindo-se a conduta delituosa.
- Não se pune tentativa, pois é impossível fracionar o inter criminis.
- Além disso, é crime omissivo próprio ou puro, formal, instantâneo e unissubsistente: não se exige resultado naturalístico, sendo, conforme a qualidade ou condição especial, praticado por qualquer meio ou forma, praticado por apenas um agente e ato único.
- As penas serão de detenção de quinze dias a um mês, ou multa, alternativamente, por escolha de conveniência e oportunidade de julgador.
- Quanto aos aspectos processuais, por tratar se de infração de menor potencial ofensivo, a competência será do Juizado Especial Criminal, sendo lhes possível a transação penal, aplicando-se o rito sumaríssimo, em consonância aos formas estabelecidas na Lei 9.099/1995.
Fonte: https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/798144685/entenda-sobre-o-crime-de-condescendencia-criminosa
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GAB. B
Condescendência criminosa
Art. 320: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.