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ID
75883
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na ação penal privada vigoram os princípios da

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA:a) Princípio da Oportunidade ou Conveniência Mediante critérios de oportunidade ou conveniência, o ofendido pode optar pelo oferecimento ou não da queixa.b) Princípio da Disponibilidade Faculta ao ofendido o direito de prosseguir ou não com a ação.c) Princípio da IndivisibilidadeO processo contra um ofensor obriga os demais; a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos ofensores estende-se a todos; o perdão do querelante dado a um dos ofensores aproveita aos demais; o querelante não poderá optar, entre os ofensores, quais deles processará. Ver arts. 48, 49 e 51 do CPP.
  • Princípios da ação penal privada: - Principio da Oportunidade e Conveniência da Ação Penal Privada: Cabe ao ofendido exercer ou não, o direito de queixa, a seu exclusivo critério, ou seja, o ofendido não está obrigado a promover a ação penal privada, ninguém pode obrigá-lo a exercer o direito de queixa. - Principio da Indivisibilidade da Ação Penal Privada: Como o Ofendido não esta obrigado a promover a ação penal privada, ou seja, não está obrigado a formular a queixa, mas se quiser fazê-lo, terá que acusar todos aqueles que contribuíram para a prática do delito, sendo assim, a queixa-crime deve compreender todos aqueles que concorreram para a pratica do delito, como os autores, co-autores e participes, e cabe ao MP intervir, na ação penal privada como custos legis, com a função básica, de zelar pela observância do Principio da Indivisibilidade. (art.48 CPP). - Principio da Disponibilidade da Ação Penal Privada:O querelante poderá desistir da ação penal, isso porque a ação penal privada é disponível. são revelações de tal princípio:— renúncia do direito de queixa (Arts. 49 e 50, parágrafo único do CPP)— prazo decadencial (não aproveitamento) Art. 38 do CPP— perdão — Art. 51 a 59 do CPP. - Principio da Intranscedência da Ação Penal Privada: A ação penal não pode ultrapassar o autor do crime, a morte do agente extingue a punibilidade. “A AÇÃO PENAL PRIVADA É UM CASO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM QUE O ESTADO TRANSFERE AO PARTICULAR O DIREITO DE AGIR E DE ACUSAR, PARA QUE ESTE PROMOVA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PENAL, ADUZINDO EM JUIZO A PRETENSÃO PUNITIVA NASCIDA DO FATO DELITUOSO.”
  • Hávia dito aqui que o MP não pode dividir a ação penal. Fazendo uma pesquisa mais aprofundada sobre o assunto, veriquei que estava defendendo corrente minoritária, por isso, sinto-me na obrigação de trazer o que diz a maioria da droutrina e do STF, inclusive.Predomina no STF a posição de que é possível, sim, o MP dividir a ação penal, desmembrando-a quando optar por angariar mais elementos sobre so demais envolvidos. O que o fará aditando a denúncia anteriormente feita.Esta posição está em consonância com a posição do STF de que não admite arquivamento implícito, de modo que deixando o MP de denunciar algum dos envolvidos, não será necessário obter novas provas em relação ao excluído, bastando que seja aditada a denúncia anteriormente feita.
  •  Eu chamei de doii, só pra gravar. rsss
    Disponibilidade
    Oportunidade
    Indivisibilidade
    intranscedência
  • GABARITO D.

    Oportunidade: a propositura da ação penal privada constitui faculdade de seu titular, que pode não ajuizá-la, dando causa a decadência (art. 38, CPP e art. 103 CP), ou renunciar, expressa ou tacitamente, ao direito de exercê-la (art. 49, 50 e 57, CPP e art. 104 CP). 

     

    Disponibilidade: a vítima pode desistir da ação penal proposta, antes do trânsito em julgado, por meio de perdão aceito (arts. 51 a 59, CPP e 105 e 106. do CP) ou em decorrência da perempção (art. 60, CPP). O perdão aceito e a perempção acarretarão extinção da punibilidade do agente, salvo na ação penal privada subsidiária da pública. 

     

    Indivisibilidade: todos os agentes conhecidos do crime devem ser processados; cabe ao MP, como fiscal da lei, velar pela observância da indivisibilidade. 

  • Oportunidade – Diferentemente do que ocorre com relação à ação penal pública, que é obrigatória para o MP, na ação penal privada compete ao ofendido ou aos demais legitimados proceder à análise da conveniência do ajuizamento da ação.

    Disponibilidade – Também de maneira diversa do que ocorre na ação penal pública, aqui o titular da ação penal (ofendido) pode desistir da ação penal proposta (art. 51 do CPP).

    Indivisibilidade – . O ofendido não é obrigado a ajuizar a queixa, mas se o fizer, deve ajuizar a queixa em face de todos os agentes que cometeram o crime, sob pena de se caracterizar a RENÚNCIA em relação àqueles que não foram incluídos no polo passivo da ação. Assim, considerando que houve a renúncia ao direito de queixa em relação a alguns dos criminosos, o benefício se estende também aos agentes que foram acionados judicialmente, por força do art. 48 do CP

  • GABARITO D.

    (MACETE) PARA AS AÇÕES PRIVADAS

    DOI

    DISPONIBILIDADE

    OPORTUNDIADE/CONVENIENCIA

    INDIVISBILIDADE

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • PÚBLICA: ODIO

    PRIVADA: DOI