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ID
759586
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme previsão constitucional acerca dos direitos dos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, os empregados domésticos não têm direito a:

Alternativas
Comentários
  • CF art. 7º. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

    IV - salário mínimo...  (alternativa b)

    VI - irredutibilidade do salário.

    VIII - décimo terceiro salário [...]

    XV - RSR - repouso semanal remunerado.  (alternativa D)

    XVII - férias anuais, com 1/3 a mais do salário 

    XVIII - licença gestação, de 120 dias - (salário maternidade)

    XIX - licença paternidade;

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. (alternativa C)

    XXIV - aposentadoria. 

    ------ 
    Como se vê, a única alternativa que não encontra guarida na CF é a alternativa "A", que os empregados domésticos não fazem jus: adicional noturno. 

    Saudações a todos. 
  • Alternativa  A:
    Conforme a CF, no Capitulo dos Direitos Sociais, EM
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social
    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
    XXIV - aposentadoria;



  • MACETE para lembrar dos direitos do art. 7º da CF que também são assegurados aos empregados domésticos:
    FRALDAS PIL

    Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
    Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
    Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei
    Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias
    Décimo terceiro com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
    Aposentadoria
    Salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim 
    Previdência Social
    Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
    Licença paternidade, nos termos fixados em lei
    CF, art. 7º, parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
  • Olá, bom dia!
    Conheço o macete do "fraldas pil" já citado, mas eu, pelo menos, sempre me confundo com as iniciais e acaba não resolvendo muito para mim...
    A alternativa foi decorar o que os trabalhadores domésticos não têm direito:

    NÃO É PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE AO TRABALHADOR DOMÉSTICO:

    SEGURO DESEMPREGO
    SEGURO ACIDENTE
    SALÁRIO FAMÍLIA
    REMUNERAÇÃO NOTURNA SUPERIOR A DIURNA
    HORA EXTRA
    FGTS


    São 6 itens, achei que ficou mais fácil. Escolha o que achar que funcionará melhor para você. É uma opção.
    Obrigada.
  • Apesar de ser recente, a questão encontra-se DESATUALIZADA em razão das alterações feitas pela EC 72/13. Atualmente, praticamente todos os direitos elencados no art. 7º, CF foram estendidos aos trabalhadores domésticos, incluindo o próprio adicional noturno. O art. 7º, §ú está com a seguinte redação:

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)


    Como são, ao todo, 25 incisos contemplados no referido dispositivo constitucional, acabou ficando mais fácil memorizar os que ali não se encontram. Quais sejam:

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

    Em conclusão, pode-se afirmar que hoje a questão não teria resposta. Está desatualizada.