GABARITO: LETRA D.
a) ERRADO. CTN, Art. 119. "Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento." Segundo a doutrina, há dois tipos de sujeito ativo: o direto e o indireto.
Sujeito ativo DIRETO: são os entes tributantes - União, Estados, Municípios e DF - detentores de competência tributária, ou seja, do poder legiferante de instituição de tributo.
Sujeito ativo INDIRETO: são os entes parafiscais - CREA, CRM, CRC, etc. - detentores de capacidade tributária ativa, ou seja, do poder de arrecadação e fiscalização de tributo.
b) ERRADO. CTN, Art. 123. "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
Inoponibilidade de Convenções Privadas – os acordos/acertos realizados por partes diversas não podem ser usados contra o Fisco com o intuito de alterar o sujeito passivo da obrigação, i. e., afastar a responsabilidade tributária (pois esta só pode ser alterada por lei). Ex: no contrato de locação, a obrigação de pagar o IPTU pode ser atribuída ao locatário (uma convenção juridicamente válida na órbita do Direito Privado); entretanto, tal convenção é irrelevante para o Fisco, que exigirá o pagamento do imposto do sujeito passivo eleito pela lei: o proprietário locador. Este, se quiser, pode acionar aquele em ação regressiva para tentar reaver o que pagou ao Fisco.
c) ERRADO. CTN, Art. 124. "São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;"
d) CERTO. CTN, Art. 125. "Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
(…)
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais."
Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm ; Manual de Direito Tributário de Eduardo Sabbag; Livro do Fernando Castellani.
Abraços!
RESOLUÇÃO
O gabarito é letra “D” e explicita mais um caso de “salvo disposição em contrário” que deve ser memorizado pelo candidato.
A letra “B” escancara o método usado pelas bancas para tentar dificultar a vida do candidato. Vejamos mais uma vez para massificar:
“Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”
A assertiva “A” troca o conceito de sujeito ativo com o de passivo.
A assertiva “C” fala “subsidiariamente” quanto deveria falar “solidariamente”.
Gabarito D