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ID
759901
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aponte se as assertivas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a única alternativa CORRETA:

( ) Nas obrigações alternativas, a escolha caberá ao credor, se outra coisa não se estipulou.

( ) Terceiro não interessado que paga divida em seu próprio nome, tem o direito a reembolsar-se do que pagar sub-rogando-se no direito do credor.

( ) Nas obrigações divisíveis no que tange ao pagamento o recebimento é a regra do princípio do concursus parts fiut.

( ) O instituto da Novação ocorre quando uma pessoa está obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, um só credor, e possui o direito de indicar a qual do débitos quer pagar, se todos estiverem líquido e vencidos.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "c'. Vejamos:


    I - FALSO - Art. 252, caput, do CC: "Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou".

    II - FALSO - Art. 305, caput, do CC: "O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor".

    III - VERDADEIRO - Concursus parts fiut, princípio pelo qual as partes se satisfazem pelo concurso, conservando-se independentes as obrigações de cada uma. Haverá o rateio entre credores e devedores daquilo que será adimplido ou recebido. Encontra-se no art. 257 do CC, que assim dispõe: "Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores".

    IV - FALSO - Imputação do pagamento - Art. 352 do CC: "A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos".
    Novação - Art. 360 do CC: "Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este".
  • art. 283 CC.Na solidariedade passiva , o devedor que paga a divida pode exigir dos outros devedores as suas cotas correspondentes. Havendo presunção relativa de divisão igualitária de acordo com o numero de partes (co-devedores).concursus parts fiunt (partilhar de acordo com o numero de partes).Ex: A credor de B,C,D de uma divida de R$30.000,00. B paga o total da dívida, poderá cobrar do C e do D a parte de cada um. Observa-se que na relação entre devedores a obrigação é partilhada, o que não ocorre na relação entre credores."
  • Matou a 1 acertou a questão!
  • (F) Nas obrigações alternativas, a escolha caberá ao credor, se outra coisa não se estipulou. (Art. 252/CC)



    (F) Terceiro não interessado que paga divida em seu próprio nome, tem o direito a reembolsar-se do que pagar sub-rogando-se no direito do credor. (Art. 305/CC)



    (V) Nas obrigações divisíveis no que tange ao pagamento o recebimento é a regra do princípio do concursus parts fiut. (Art. 257/CC)



    (F) O instituto da Novação ocorre quando uma pessoa está obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, um só credor, e possui o direito de indicar a qual do débitos quer pagar, se todos estiverem líquido e vencidos. (Art. 360/CC)

     

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

     

  • Código Civil:

    De Quem Deve Pagar

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.