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ID
759913
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • a. O prazo prescricional da execução civil lastreada em título executivo judicial é de 06 meses, ex vi do § 5° do art. 475-J do CPC.
    Errado 
    Art. 475, § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
    b. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, nas causas de sua competência originária, podendo o exequente, nessa hipótese, requerer o cumprimento de sentença no juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo atual domicílio do executado.
    Errado  
    Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    c. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
    Correto.

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    d) A execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do executado.
    Errado
    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Bons estudos!
  • PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO               

                   A execução prescreve no mesmo prazo da ação – Súmula 150 do STF. 

     

  • Não entendi porque a letra "a" está errada...

  • Sheila, não há a PRESCRIÇÃO da execução, mas tão somente o seu ARQUIVAMENTO.
  • Eu não entendi porquê a letra B está errada. Alguém poderia me explicar?

  • Lívia Neves,

    A Letra B está errada por conta da sua parte final:

    B - O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, nas causas de sua competência originária (até aqui está correto, art 475P, I), podendo o exequente, nessa hipótese, requerer o cumprimento de sentença no juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo atual domicílio do executado. (não é nessa hipótese, é na hipótese do inciso II do art 475P).


    Fundamento: art 475P Parágrafo Único
  • Cara Luana Leal,


    Agradeço muito, de todo coração pelo carinho e a explicação!


    Bons estudos! Siga!

  • Bom meus amigos!!! Com o advento do novo CPC é indispensável analisarmos o artigo 520 (Capítulo II - DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA).

    Segundo o referido dispositivo:

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    § 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    § 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

    § 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

    Bora estudar que o Edital do TJPR TA NO FORNO RSR!!!