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ID
759919
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇAO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇAO DE FAZER. RITO DO ART. 730 DO CPC . PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. MEDIDA PROVISÒRIA Nº 1.984 -16/2000 INTEMPESTIVIDADE. NAO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇAO. 1 -O prazo para a oposição de Embargos à Execução pela Fazenda Pública passou de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, desde a edição a Medida Provisória n.º 1.984 -16/2000

    Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.  (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    Art. 778.  Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.

    DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

            Art. 732.  A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

            Parágrafo único.  Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

            Art. 733.  Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

            § 1o  Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

            § 2o  O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

            § 3o  Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

            Art. 734.  Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

            Parágrafo único.  A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.

            Art. 735.  Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.

  • GABARITO B. Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
  • A - apesar de constar expressamente no CPC o pz de 10 dias para embargar, o prazo correto é de 30 dias, eis que alterado tal prazo pela lei 9.494/97.

    Bons estudos.

    Nunca desistir para que estejamos cada vez mais próximos da vitória.
    • a) Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
      I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
      II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

      b) Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.  
      c) Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.
      d) Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
      Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.
      ATENÇÃO: O Capítulo IV trata sobre a EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA O DEVEDOR SOLVENTE, tem início no artigo 646.

  • Pessoal, eu errei essa questão e entendo estar desatualizada pois foi aplicada em 2011 e o informativo 500 do STJ de 2012 dispõe o seguinte:

    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC.

    A Turma decidiu ser possível a cobrança de verbas alimentares pretéritas mediante cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC). Sustentou-se que, após a reforma processual promovida pela Lei n. 11.232/2005, em que se buscou a simplificação do processo de execução, há de se conferir ao artigo 732 do CPC – que prevê rito especial para a satisfação de créditos alimentares – interpretação consoante a urgência e a importância da execução de alimentos. Assim, tendo como escopo conferir maior celeridade à entrega na prestação jurisdicional, devem ser aplicadas às execuções de alimentos as regras do cumprimento de sentença estabelecidas no art. 475-J do CPC. REsp 1.177.594-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012.

    Fiquem com Deus!

  • Vitor!! Entendo que o que está errado na alternativa "d" não é o fato de ser passível de cumprimento de sentença, mas sim por estar "visando à prisão civil do devedor".

  • Concordo com a Mayra em relação a letra d. Para o credor requerer a prisao do devedor é necessário que se utilize do procedimento do art. 733, certo? Não há prisão civil no cumprimento de sentença do 475-J.

  • Gurizada,

    o erro da D é que NÃO PRECISA DO TRÂNSITO EM JULGADO. Deferida a liminar, não pago, prisão nele!!!!!

  • CPC 2015

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    (...)

    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    REDAÇÃO SEM MODIFICAÇÕES. BONS ESTUDOS!!!