Embora essa questão esteja anulada pela banca, ela desperta a atenção quanto ao que o próprio CDC nos traz em sua letra fria: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Observem que o § 4º diz que as sociedades coligadas só responderão por culpa. Isso quer dizer que quando a empresa age com DOLO ela sai ilesa? Não acredito que seja assim, por isso acredito que tenham anulado a questão, pois a assertiva "C" afirma que responde por dolo e por culpa.
Alguém pode esclarecer melhor essa questão?