ID 759991 Banca TJ-PR Órgão TJ-PR Ano 2011 Provas TJ-PR - 2011 - TJ-PR - Juiz Disciplina Direito Penal Assuntos Legislação Penal Especial A Lei Ordinária nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 dispõe sobre os Crimes Falimentares, sobre os quais é CORRETO afirmar: Alternativas Os únicos efeitos decorrentes da condenação transitada em julgado de crimes previstos na Lei Ordinária nº. 11.101/2005 são: a inabilitação para o exercício de atividade empresarial e o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas à Lei de Falências e Recuperação de Empresas. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da consumação do crime falimentar. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade das infrações penais falimentares. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, não se equiparam ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei. Responder Comentários a - errada - Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei; III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.b - errada Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.c - correta - Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.d - errada - Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade. Acertei a alternativa "C".Fico pensando se o raciocínio não é por causa do princípio da universalidade da jurisdição do Juízo de Falência? Digo, exatamente por isso, quem decide - ou seja, o juízo falimentar - concedendo a recuperação jud ou extra e a falência, é que, a partir daquele momento, finaliza a condição de punibilidade das infrações penais alimentares.E aí? Alguém concorda? a) Os únicos efeitos decorrentes da condenação transitada em julgado de crimes previstos na Lei Ordinária nº. 11.101/2005 são: a inabilitação para o exercício de atividade empresarial e o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas à Lei de Falências e Recuperação de Empresas. ERRADApois diferentemente do item que dispõe serem efeitos da condenação APENAS a inabilitação para o exercício de atividade empresarial e o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei, também será efeito a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. Observa-se ainda que estes efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença (§1º) b) A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da consumação do crime falimentar. ERRADA a prescrição começa a correr a partir dodia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial (art. 182 da lei de falecias). Igualmente, a decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial. c) A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade das infrações penais falimentares. CORRETA dispõe o Art. 180 que a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade das infrações penais. d) Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, não se equiparam ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei. ERRADA contraria o artigo179 que aduz que na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, EQUIPARAM-SE ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.