ID 760012 Banca TJ-PR Órgão TJ-PR Ano 2011 Provas TJ-PR - 2011 - TJ-PR - Juiz Disciplina Direito Penal Assuntos Legislação Penal Especial Sobre a questão das Drogas (Lei 11.343/2006), assinale a única alternativa CORRETA: Alternativas No crime de associação para o tráfico, pelo qual duas ou mais pessoas associam-se para praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e §1º, 34, da Lei respectiva, está estabelecida a pena de reclusão, porém não é prevista nenhuma pena pecuniária. Embora as atividades direcionadas à redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção sejam importantes à prevenção atinente ao uso indevido de drogas, tais atividades não mereceram expressa atenção legislativa, permanecendo no âmbito extralegal. É impossível, no Brasil, ainda que com a licença prévia da autoridade competente, produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, poderá ser submetido pelo juízo à singela pena de “advertência” sobre os efeitos das drogas. Essa sanção também poderá ser utilizada para quem, objetivando consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. Responder Comentários Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:I - advertência sobre os efeitos das drogas;II - prestação de serviços à comunidade;III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. a) (ERRADA) FUNDAMENTO: LEI. 11.343/06 - Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. b) (ERRADA)FUNDAMENTO: LEI. 11.343/06 - art. 28, § 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. (esse é um exemplo que tais atividades exercem expressa atenção legislativa). c) (ERRADA)FUNDAMENTO: LEI. 11.343/06:é possível sim licença para produzir, extrair, etc.. desde que tenha licença prévia, é o que diz o art. 31 da lei: Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais. d) (CORRETA)é o que diz no art. 28 LEI 11.343/06: Art. 28. : Quem adquirir,guardar,tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:Advertência sobre os efeitos das drogas§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas O fundamento do erro da letra a é o art. 35 da Lei de Drogas, que prevê também a pena de multa para a associação.Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Gostei do "singela" pena de advertência sobre os efeitos das drogas. letra A (errada) - para todos os crimes são previstas penas de multa (inclusive art. 28 quando se recusar a cumprir as demais penas impostas)