SóProvas


ID
760069
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando a disciplina jurídica das sociedades limitadas prevista no Código Civil, é CORRETO afirmar que:

I. Para que possa ser efetuada a exclusão extrajudicial (mediante alteração do contrato social) do sócio minoritário, o contrato social deve conter previsão expressa acerca da possibilidade de exclusão por justa causa dos sócios minoritários que coloquem em risco o empreendimento, em virtude de atos de inegável gravidade. Sem que o contrato social contenha essa previsão, não é possível a exclusão extrajudicial (mediante alteração do contrato) do sócio minoritário.

II. A deliberação no sentido de exclusão extrajudicial (mediante alteração do contrato social) do sócio minoritário deverá ser tomada por sócios titulares de quotas que representem mais da metade do capital social.

III. A deliberação pela exclusão extrajudicial (mediante alteração do contrato social) do sócio minoritário deverá ser realizada em reunião ou assembleia de sócios da sociedade especialmente convocada para a referida deliberação, da qual o excluído deverá ser cientificado em tempo hábil para o seu comparecimento para que, querendo, exerça seu direito de defesa.

IV. Deliberada a exclusão do minoritário, seus haveres deverão ser apurados considerando-se o montante efetivamente realizado (integralizado) pelo sócio no capital social da sociedade, liquidando-se o valor de suas quotas integralizadas, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da exclusão, verificada em balanço especialmente levantado. O valor das quotas liquidadas do sócio excluído será pago em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia explicar se data da exclusão e data da resolução são a mesma coisa?
    Se forem coisas diferentes o item IV está errado, pois an letra da lei é a seguinte:
    Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
  • No caso tratam-se de expressões sinônimas, ja que a data de exclusão do sócio corresponderá à data de resolução do contrato social. Por este motivo, o gabarito ofertado está correto.
  • No caso da assertiva IV é possível dizer que quando da retirada voluntária ou forçada de dado sócio, será imperioso apurar qual o valor de sua quota, de forma precisa, restituindo-o ao patrimônio de onde provieram os valores destinados à integralização do capital. O próprio contrato social pode conter uma disposição particular e concreta com respeito a tal procedimento, e nesse caso, a sua preferência é inquestionável. Mas ausente a previsão contratual, o legislador impôs seja elaborado um balanço especial, retratando a situação da pessoa jurídica na chamada "data da resolução". Nesse sentido, toma-se, como marco temporal referencial, a data em que se produziu o fato ou o ato de desagregação daquele sócio, seja pela morte (art. 1.028), sela pelo exclusão decorrente da falta de integralização total da quota capital (art. 1.004), seja por meio de entrega de notificação própria à denúncia do contrato (art. 1.029), seja pelo transito em julgado da sentença desconstitutiva do vínculo societário, seja pelo liquidação de sua quota, seja pela declaração de sua falência (art. 1.030). Formulam-se, então, demonstrações financeiras destinadas exclusivamente à efetiva dissolução parcial, avaliando-se em modeda corrente, o valor da quota, para que seja ele pago pelo pessoa jurídica, salvo estipulação em contrário, no prazo falado de 90 dias, contado do término da apuração contábil. Como consequencia, o capital social, naturalmente, será dminuído, a nao ser que os sócios remanescentes recompenham os valores endereçados àquele que se retirou, devendo, em todo caso, ser formalizada alteração do contrato social e averbada nos assentamentos mantidos pelo Oficial de Registro de Pessoa Jurídica.

  • Respondendo ao colega:

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
    Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
  • A III é lacunosa, porque no caso de deliberação de sócio minoritário com base no art 1004, parágrafo único, CC ele não precisa ser avisado com antecedência suficiente para o sócio acusado comparecer com sua defesa, pois como ele já incorreu em mora não há do que se defender.
  • Apenas esclarecendo que a fundamentação do item III encontra-se no art. 1.085, parágrafo único, CC:

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. 

    Portanto, o item III está correto.
  • Esta questão está bem simples de ser resolvida! Ela só está extensa, o que é algo normal em prova para magistratura. 

    Pois bem. Antes de chegar às alternativas, vamos entender os arts. 1.030 e 1.085, ambos do CC/02:

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

                   O art. 1030 reza sobre a EXCLUSÃO JUDICIAL, que é feita pela maioria dos sócios (leia-se: maioria simples) quando ocorrem dois fatos: falta grave no cumprimento de suas obrigações OU por incapacidade superveniente.

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

                    Já no art. 1085 prevê a EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL, que será feita mediante mais da metade do capital social (leia-se: maioria absoluta), que ocorre quando: risco à continuidade da empresa + previsão contratual sobre a possibilidade dessa exclusão (justa causa). Essa exclusão extrajudicial pode ser feita em assembleia ou em reunião, salvo quando o número de sócios forem acima de 10 membros, caso em que deverá ser feita por meio de assembleia.

    Vejam que ambos os artigos não dizem que a exclusão será do sócio majoritário ou minoritário, o que leva a concluir que a exclusão judicial e a extrajudicial podem recair tanto sobre o sócio majoritário quanto sobre o minoritário.

    Por fim, resta apenas dizer que as assertivas são apenas interpretações dos artigos.


  • Atenção para as novidades trazidas pela Lei 13.792 https://www.dizerodireito.com.br/2019/01/lei-137922019-altera-o-codigo-civil.html#more