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(V) - CC/ 2002 - art. 1.063, § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
(F) - Vide item acima.
(F) - CC/ 2002 - art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
(...)
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
(...)
(V) - CC/ 2002 - art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
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Sempre lembrando que, com relação ao disposto no art. 1.057 do CCB, podem ser inseridas regras no bojo do instrumento de contrato social vedando completamanete qualquer cessão. Podem ao contrário fixar a circulação irrestrita das quotas. Em se tratando de cessão de quota à sócio, necessária à analise da effectio societatis. Quanto a pessoa estranha à sociedade, haveria a necessidade de aceitação por parte dos outros sócios (ausência de oposição), titulares de quotas com participação superior a 25% (um quarto) do capital social. Deve na verdade ser colhida a aceitação dos sócios, de modo a superar-se uma participação de três quartos do capital social. (ante a redação final do parágrafo único e a redação do caput). Qualquer cessão de quotas demanda modificação do contrato social (fator de eficácia da cessão de quotas). A data da averbação constitui um marco para a definição da vigência da responsabilidade solidária ja definida pelo parágrafo único do art. 1.003 do CCB.
Espero q tenha ajudado. Abraços a todos e bons estudos.
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Entretanto, considerando a redação do § 1º do art. 1063 do CC, dada pela Lei 13.792/19, que alterou o quorum de de deliberação, a questão está desatualizada.
Código Civil
(V) - Com a nova redação seria FALSA.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
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ATUALIZAÇÃO:
( F) Caso o sócio de uma sociedade limitada seja nomeado diretamente no contrato social para exercer a administração da sociedade, a sua destituição da administração somente se fará mediante a deliberação de sócios detentores de quotas representativas de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do capital social, salvo disposição contratual diversa. --> A época da prova estava correta, hoje resta desatualizada, veja:
Quórum para destituição de administrador sócio designado no contrato social
Depois da Lei 13.792/2019 (atualmente)
Mais da metade (1/2) do capital social
Art. 1.063 (...)
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
Quórum para destituição dos administradores da sociedade limitada
Depois da Lei 13.792/2019 (atualmente)
Tanto para a destituição de administrador sócio como não sócio, o quórum exigido é de mais da metade do capital social.
Houve, portanto, uma redução do quórum para destituição de administrador sócio.
Assim, o Quórum se encontra desatualizado, não sendo possível encontrar o gabarito nas assertivas.
Qualquer erro comenta ai!
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ATUALIZAÇÃO:
( F) Caso o sócio de uma sociedade limitada seja nomeado diretamente no contrato social para exercer a administração da sociedade, a sua destituição da administração somente se fará mediante a deliberação de sócios detentores de quotas representativas de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do capital social, salvo disposição contratual diversa. --> A época da prova estava correta, hoje resta desatualizada, veja:
Quórum para destituição de administrador sócio designado no contrato social
Depois da Lei 13.792/2019 (atualmente)
Mais da metade (1/2) do capital social
Art. 1.063 (...)
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
Quórum para destituição dos administradores da sociedade limitada
Depois da Lei 13.792/2019 (atualmente)
Tanto para a destituição de administrador sócio como não sócio, o quórum exigido é de mais da metade do capital social.
Houve, portanto, uma redução do quórum para destituição de administrador sócio.
Assim, o Quórum se encontra desatualizado, não sendo possível encontrar o gabarito nas assertivas.
Qualquer erro comenta ai!
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Código Penal:
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.