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ID
760810
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I – De acordo com entendimento pacificado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de apelação do Estado contra a sentença de 1º Grau, desfavorável à Fazenda Pública, representa a existência de preclusão lógica para a interposição de Recurso Especial contra o acórdão que a confirma.
II – A não admissão de Recurso Especial pelo Tribunal de origem, enseja a interposição de agravo ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de preparo ou custas, cabendo ao recorrente o exercício do ônus de impugnação dos fundamentos do acórdão que decidiu o mérito da questão no 2º grau de jurisdição.
III - O reconhecimento da existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, constitui hipótese de imediato sobrestamento de Recurso em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça.
IV - É cabível a interposição de embargos de divergência contra a decisão do Relator que, em sede de recurso especial, divergir do julgamento da seção ou do órgão especial do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA
    PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REEXAME NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO - PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA - CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
    1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 905.771/CE (rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29/06/2010), afastou a tese da preclusão lógica e adotou o entendimento de que a Fazenda Pública, ainda que não tenha apresentado recurso de apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável, pode interpor recurso especial.
    2. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, Eresp 1135100, Rel. Min. Eliana Calmon, p. 01/08/2011)

    II - ERRADA
    O agravo será interposto no Tribunal de origem sem necessidade de preparo e custas, nos próprios autos e será remetido ao Tribunal Superior, nesse caso, o STJ

    III - ERRADA
    A repercussão geral em nada afeta os recursos que tramitam no STJ.

    IV - ERRADA
    A decisão atacável pelos embargos de divergência deverá ser colegiada e não monocrática.

    "O art. 546. É embargável a decisão da turma que:

    I — em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;

    II — em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

    Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno."

  • Vamos as respostas.

    Item I = errado, pois não há preclusão nesse sentido contra a Fazenda Pública, ainda mais pelo fato de reexame necessário não ser considerado um recurso propriamente dito.

    ITEM II = errado, aqui o agravo será interposto contra o Tribunal de Origem e não diretamento ao STJ. Inteligência do artigo 544 CPC. "Não admitido o recurso extraordinário ou especial, caberá agravo nos próprio autos.
    Artigo 544, §2º = " a petição de agravo será dirigida a presidenncia do tribubal de origem, não dependendo de pagamento de custas e despesas postais..."

    ITEM III = esse daqui eu marquei como errado, mas não encontrei exatamente o fundamento.. acredito que o erro esteja no fato de não ocorrer o sobrestamento de recurso identico no STJ e sim no Tribunal de origem de onde foi retirado o recurso modelo.

    ITEMM IV - errado, da decisão do RELATOR não cabe embargos de divergência e sim agravo. Os Embargos de divergência são cabíveis de decisão de TURMA, nos termos do artigo 546 do CPC "É EMBARGÁVEL A DECISÃO DA TURMA QUE....I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma ou do plenário.

    Acho que é isso.

  • Não confundir repercussão geral (que é pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário) com RECURSOS REPETITIVOS - art. 543-B do CPC. Somente nos casos de julgamento de RECURSOS REPETITIVOS, é que os processos com a mesma matéria ficarão sobrestados até o julgamento definitivo da Corte.

  • Ainda com relação ao item III:

    Repercussão geral reconhecida pelo STF. Sobrestamento do Recurso Especial. Não cabimento. “A decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a repercussão geral em recurso extraordinário não paralisa o julgamento dos recursos especiais sobre o tema” (STJ, AgRg no Ag 1345013/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, jul. 09.08.2011, DJe 15.08.2011)