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ITem III está errado, pois contraria o que dispõe o art. 543-A, § 2º do CPC, ou seja, a repercussão geral nao poderá ocorrer em patição apartada.Assim também entende o STF
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 3. O momento processual oportuno para a demonstração das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes é, em tópico exclusivo, devidamente fundamentado no recurso extraordinário e não nas razões do agravo regimental, como deseja a recorrente. Incide, aqui, o óbice da preclusão consumativa. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, que condenou a ora recorrente ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, e determinou que se excluísse o nome da recorrida do banco de dados de inadimplentes. 5. Agravo regimental não provido.
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Em relação ao item IV, em um primeiro momento ele gera uma dúvida, mas ele está de acordo com o que dispõe o art. 324 do RISTF.
Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais Ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral.
§ 1º Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.
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I - A multiplicidade de Recursos Extraordinários sobre a mesma controvérsia autoriza a análise da matéria por amostragem, sendo selecionados um ou mais recursos representativos do assunto, a fim de viabilizar a verificação acerca da existência de repercussão geral, sobrestando o andamento dos demais até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Art. 543-B. § 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
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Considerando que o item correto é o "d" - apenas três proposições corretas, discordando dos comentários acima, acredito que a assertiva errada é a II - A negativa de repercussão geral implicará na não admissão dos recursos que versem sobre matéria idêntica que tenham sido sobrestados, bem ainda dos demais que venham a ser interpostos de modo superveniente.
Uma vez que, o art. 543-B, em seu § 2° dispõe que "negada a existência de repecussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos", ou seja, não trata dos recursos interpostos supervenientemente, mas sim, apenas dos sobrestados.
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Pessoal querendo achar pelo em ovo... A única errada é a que afirma que o recorrente pode demonstrar a repercussão geral em peça apartada (isso é inviável). Sobre o item IV, embora possamos fazer uma crítica sobre o modo como ele foi escrito (MUITO MAL REDIGIDO, ALIÁS), a omissão dos membros do STF sobre a repercussão geral significa que o Tribunal está a aceitando ("quem cala consente").
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Sobre assertiva IV. A questão é de interpretar a negação da negativa, de modo que, "A ausência de manifestação suficiente de recusa dos membros do Supremo Tribunal Federal , mediante sistema virtual de votação, inviabiliza o não reconhecimento de repercussão geral da matéria submetida ao STF. Ou seja, em poucas palavras, é dizer que se os membros do STF no sistema virtual de votação não se manifestarem contrario senso à repercussão geral, ter-se-á como reconhecida.