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a) Errada: a regra geral é agravo retido e, salvo hipóteses específicas, agravo de instrumento.
b) Errado: "Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº10.352, de 26.12.2001)."
c) Certa.
d) Errada: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.
e) agravo de instrumento.
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Errado item d.
d) Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, o Relator de Agravo de Instrumento pode monocraticamente dar provimento ao recurso interposto, caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula de Tribunal Superior, independentemente da intimação da parte agravada.
Segue entendimento jurisprudencial:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGAR PROVIMENTO: DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - PROVIMENTO: IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - ART. 557, §1º-A, DO CPC - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
1. Nas hipóteses do caput do art. 557 do CPC, é desnecessária a intimação do agravado, uma vez que será beneficiado pela decisão, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual.
2. No caso do art. 557, § 1º-A, do CPC, em atenção aos princípios do contraditória e da ampla defesa, é imprescindível a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, pois a decisão modificará a situação jurídica até então estabelecida, em prejuízo à parte recorrida. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1187639/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010)
Errado item e.
Segundo Daniel Assumpção:
"E contra as decisões do relator sobre conversão do agravo de instrumento em agravo retido e a respeito da concessão do efeito suspensivo ou do efeito ativo - antecipação da pretensão recursal - não cabe agravo interno, podendo a parte que se sentir prejudicada: (a) pedir reconsideração; (b) impetrar mandado de segurança (inciso II do art. 5º da Lei 12.016/09, interpretação em sentido contrário)".
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Letra C
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
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Atençaõ pessoal
Com relação ao item E
"Contra decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o CPC autoriza a interposição de recurso inominado, no prazo de cinco dias, a contar da respectiva intimação."
O Art. 527 equaciona os dados referentes à questão.
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I(...)
II(...)
III- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua deecisão.
Parágrafo único. A decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
A decisão é irrecorrível! Portanto, não cabe "qualquer tipo de agravo".
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oHâf.f.114•
O Nota do autor: O CPC/2015 trouxe diversas modi- ficações em relação âs tutelas provisórias. O quadro sin6- tico abaixo indicado facilita a compreensão:
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"A".
cautelar (em carãter antecedente
OU incidental}
Alternativa "A": correta. Das decisões interlocutórias que concedem tutela provisória (cautelar ou satisfativa, antecipada ou da evidência) cabe agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento encontram-se taxativamente previstas no art. 1.015, CPC/2015. A tutela provisória está inserida no inciso 1. Ademais, nos termos d o art. 1.019,), CPC/2015, o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático, mas o relator pode concedê-lo.
Enunciado 217 do FPPC: A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada de evk!éncia ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.
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Alternativa nB": incorreta. De acordo com o pará- grafo único do art. 305, CPC/2015, a fungibilidade ocorre entre as tutelas provisórias de urgência (cautelar e ante- cipada).
Alternativa "C": incorreta. Nos termos do art. 302, CPC/2015, independentemente da reparaçáo por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efeti- vação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: (i) a sentença lhe for desfavorável; {ii) obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco} dias; (iil) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; {iv) o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. O parágrafo único complementa que essa indenização será liquidada nos autos ern que a medida tiver sido conce- dida, sempre que possível.
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Alternativa "D": Incorreta. Para a concessão da tutela de urgência pode o juiz determinar que o reque
rente preste caução real ou fidejussória (art. 300, § 1°, CPC/2015). "Segundo parte da doutrina, a exigência de caução é ato discricionário do juiz. Contudo, em razão de todos os atos judiciais serem vinculados, preferimos defender que a caução vai depender do grau de proba- bilidade do direito invocado. Quanto mals provável o direito, maior é o ónus da parte adversa de suportar os efeitos da demora do processo. A "conforme o caso·; constante no§ 1° do art. 300, além de se referir à modalidade da garantia a ser exigida {caução real ou tlde- jussória), pode ser compreendida como faculdade de se exigir ou náo a caução. Não é por outra razão que o requi- sito da caução consta das disposições gerais da tutela de urgência, indicando que a tutela da evidência náo se condicíona à exigência de tal garantia. Contudo, diante das círcunstâncias do caso concreto, pode o juiz, sempre em decisão fundamentada, condicionar o deferimento
da tutela da evidência à prestação de CdUÇão. A prestação de cauçáo, entretanto, não pode constituir obstáculo a uma tutela adequada. Assim, no caso de impossibilidade de prestar caução, em razão de situação de hipossufici- ência económica, possível é a dispensa da garantia {art_ 300,§ lo, parte final). Exigir caução da parte que não tem meios para prestá-la é o mesmo que negar-lhe a tutela adequada"'"·
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Alternativa "E": incorreta, pois a reversibilidade está prevista no § 3°, art. 300, CPC/2015. Entretanto, "não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis" (Enunciado 419 do FPPC). Isso porque, "há situações em que, não obstante a irrever- sibilidade do provimento a ser concedido, a urgência é tão premente que a espera pela cognição exauriente é capaz de inviabilizar a própria utilidade da medída. t. um caso de potencial irreversibilidade para ambas as partes, diante da qual permite-se ao julgador proceder a um juízo de ponderação e asslm propender à proteção daquele que, não possuindo o bem da vida naquele
momento, sofrerá maior impacto. Exemplo: consumidor que precisa fazer uma cirurgia de emergência, mas o fornecedor(plano de saúde) alega não haver previsão de cobertura. Nesses casos, a jurisprudência entende plau- sível a mitigação deste requisito negativo, sob a égide do princípio da proporcionalidade:'!:. possível a antecipação da tutela, ainda que haja perigo de ·irreversibilidade do provimento, quando o mal irreversível for maior, como ocorre no caso de não pagamento de pensão mensal destinada a custear tratamento médico da vítima de infecção hospitalar, visto que a falta de imediato atendi-
mento médico causar-lhe-ia danos irreparáveis de maior monta do que o patrimonial'(STJ, REsp 600/CE, 3aTurma, ReL Min. Sidnei Benef1, j. 15.12.2009, DJe 18.12.2009). Nesse mesmo sentido: REsp 408.828/MT, 4a Turma, Re!. Mín. Barros Monteiro, j. 01.03.2005; REsp 242.816/ PR, 3a Turma, Rei. Min. Eduardo Ribeiro, j. 04.05.2000;