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ID
760828
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - A interposição de recurso especial, de modo a viabilizar seu conhecimento pelo C. Superior Tribunal de Justiça, depende do exaurimento das instâncias ordinárias, de modo que havendo confirmação da sentença recorrida, mediante decisão por maioria de votos, impõe-se a interposição de embargos infringentes.
II - A interposição de Recurso Especial antes do julgamento dos embargos infringentes acarreta o não conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, em face de sua intempestividade, salvo posterior reiteração ou ratificação no momento processual oportuno.
III - De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, as decisões por maioria, em sede de reexame necessário, não ensejam a interposição de embargos infringentes.
IV - A ausência de declaração de voto vencido, contendo as razões da manifestação judicial divergente, impede a interposição de embargos infringentes.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Corretas II e III


    II. Art 498 CPC os prazos para recurso especial e extraordinário ficam sobrestados , enquanto decididos embargos quanto a parte não unanime
    III. 390 da súmula do STJ
  • I - ERRADA. "Não cabem embargos infringentes quando o acórdão mantém, ainda que com um voto vencido, sentença proferida em primeira instância.(...) O art. 530 exige que a sentença seja reformada." Gonçalves, Marcos Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado - 2a edição, p.523 - São Paulo: Saraiva.
     Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Grifou-se)
     

  • I -A interposição de recurso especial, de modo a viabilizar seu conhecimento pelo C. Superior Tribunal de Justiça, depende do exaurimento das instâncias ordinárias, de modo que havendo confirmação da sentença recorrida, mediante decisão por maioria de votos, impõe-se a interposição de embargos infringentes. ERRADA

    Art. 530, CPC.Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 

    II -A interposição de Recurso Especial antes do julgamento dos embargos infringentes acarreta o não conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, em face de sua intempestividade, salvo posterior reiteração ou ratificação no momento processual oportuno. ERRADA

    Art. 498, CPC.Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. 
    Parágrafo único.Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. 

    Súmula 418, STJ.É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
     
    III -De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, as decisões por maioria, em sede de reexame necessário, não ensejam a interposição de embargos infringentes. CERTA

    Súmula 390, STJ.Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.
  • IV - A ausência de declaração de voto vencido, contendo as razões da manifestação judicial divergente, impede a interposição de embargos infringentes. CERTA
     
    EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO MINORITÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO.
    A Turma reiterou que não pode ser imputado prejuízo à parte por falha judicial, qual seja, a suposta ausência de fundamentação do voto vencido. No caso, verificada a presença do interesse em recorrer mediante embargos infringentes, diante do resultado da sentença parcialmente favorável à empresa ora recorrente e por maioria de votos, modificado inteiramente na apelação, visto que ausentes os fundamentos do voto minoritário, é cabível sua juntada embargos de declaração com essa finalidade, sendo, pois, admissíveis os embargos infringentes, uma vez que, em casos em que não é possível identificar a extensão da divergência, os embargos devem ser admitidos por desacordo total, com base nas conclusões dos votos vencido e vencedor. Precedentes citados: REsp 826.516-SC, DJe 3/9/2008; REsp 773.952-PI, DJ 15/10/2007; REsp 443.022-CE, DJ 14/9/2006; AgRg no Ag 778.082-SP, DJ 29/9/2006; AgRg no Ag 713.665-SP, DJ 3/4/2006; REsp 542.558-RN, DJ 2/8/2004; REsp 516.919-SE, DJ 6/10/2003; REsp 243.490-PE, DJ 18/2/2002, e REsp 336.774-RN, DJ 19/11/2001. REsp 788.335-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2009.
     
     
     
     
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DO VOTO VENCIDO PROLATADO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
    AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que não há obrigatoriedade de declaração de voto divergente em hipóteses nas quais não sejam admitidos embargos infringentes, mesmo porque tal lacuna não causou quaisquer prejuízos às partes. No caso em concreto, careceu à parte recorrente demonstrar efetivamente que tenha sido prejudicada em virtude da ausência do documento a instruir o agravo de instrumento.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1428736/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 17/05/2012)
  • Acerca da intempestividade por prematuridade (item II), o STF em agosto de 2012 fixou entendimento contrário ao STJ, o que deve levar a este alterar sua jurisprudência:

    Ao julgar um embargo de declaração, o Supremo Tribunal Federal alterou sua jurisprudência em relação aos recursos prematuros. Antes recusados por serem interpostos antes do prazo, ou seja, antes da intimação da decisão contra a qual o advogado se opõe, eles passarão a ser aceitos. Nas palavras do ministro Luiz Fux, redator do acórdão, "a preclusão que não pode prejudicar a parte que contribui para a celeridade do processo". As informações são do site Espaço Vital.

    Segundo advogados ouvidos pelo site, a recusa do recurso prematuro é tida como "um deplorável expediente empregado por certos tribunais para tentar diminuir pilhas diante do suposto excesso de trabalho". 

    A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus 101.132, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido e o ministro Luiz Fux redigiu o acórdão.

    Citando o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, o acórdão defende a necessidade de interpretar os institutos do Direito  Processual  sempre do modo mais favorável ao acesso à Justiça, conforme previsto no artigo 5ª, inciso XXXV da Constituição.

    Nesse sentido, sustenta que "as preclusões se destinam a permitir o regular desenvolvimento do feito, por isso não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso, arriscando conferir o direito à parte que não faz jus em razão de um purismo formal injustificado".

    Habeas Corpus 101.132.