SóProvas


ID
760834
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Analise as proposições a seguir:

I - De acordo com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda tiver sido baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
II - O ajuizamento de ações rescisórias por Autarquias depende do cumprimento do ônus processual estabelecido no art. 488, II do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
III - Para a caracterização de erro de fato capaz de ensejar o ajuizamento de ação rescisória, é indispensável que exista nexo de causalidade entre a premissa fática adotada pelo Juízo prolator da decisão e o conteúdo decisório do provimento rescindendo.
IV - A Fazenda Pública detém ferramenta específica de desconstituição dos efeitos da coisa julgada podendo suscitar, em sede de embargos à execução, a inexigibilidade de título judicial fundado em leis ou atos normativos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Três proposições estão corretas.

    Afirmativa I – CORRETA.  Súmula 343 STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
    Afirmativa II – ERRADA.  AR 459/SP – O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme, cristalizada no verbete sumular 175, no sentido de que, nas ações rescisórias propostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, é incabível o recolhimento do depósito previsto no art. 488, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Lei nº 8.620/90 estendeu à autarquia os mesmos privilégios assegurados àFazenda Pública. 
    Afirmativa III – CORRETA. O juízo rescindendo não pode se utilizar de outra premissa fática no julgamento que não aquela utilizada pelo juiz que proferiu a decisão a ser rescindida.
     Afirmativa IV- CORRETA. Artigo 741, parágrafo único CPC - Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:II - inexigibilidade do título;Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
    
                                
  • ITEM II :

    Sempre tenho dúvidas nestes enunciados. Quando o item fala em "autarquias", entendo que se refere a qualquer autarquia... 

    Certo é que as autarquias federais são isentas do pagamento da multa de 5% por força do art. 24-A da a lei nº 9.028/95 que assim dispõe :
    "Art. 24-A.  A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como 
    de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias."

    Mas as autarquias estaduais não têm tal privilégio, como foi reconhecido pela SDI 2, no seguinte R.O. : 

    RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DEPÓSITO PRÉVIO. EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. As autarquias e fundações públicas estaduais não estão dispensadas do recolhimento do depósito prévio de que trata o artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto os artigos 488, II, do Código de Processo Civil, 1º do Decreto-Lei nº 779/69 e 24-A da Lei nº 9.028/95 não as exoneram de tal ônus. O -caput- do artigo 5º da Constituição Federal não autoriza ao Julgador estender prerrogativas legais além dos limites fixados pelo próprio legislador. Recurso ordinário a que se nega provimento.
    Processo: RO - 212-62.2012.5.15.0000 Data de Julgamento: 12/03/2013, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/03/2013.

    Isto não tornaria o item CORRETO também ?? Houve alteração do entendimento após a elaboração da prova ?? Ou quando ele fala "autarquias" se refere a autarquias federais ??
  • Corretas: I, III e IV.


    Errada: II.


    Análises corretas pelos colegas.

  • O item IV tá errado, pois, ao contrário do afirmado no início do item, "A Fazenda Pública detém ferramenta específica de desconstituição dos efeitos da coisa julgada", essa ferramenta NÃO é específica da Fazenda Pública, existindo norma idêntica no parágrafo único do art. 475-L, CPC, que pode ser utlizada por todos os executados!


    Para mim, gabarito correto seria C.


    Abç!

  • O instrumento do item IV não é específico da  Fazenda...