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ID
760837
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • “(...) a jurisprudência desta Casa tem conferido interpretação estrita à competência insculpida na alínea r do inciso I do art. 102 da Carta Política, vinculando-a às hipóteses em que o CNJ, órgão do Poder Judiciário, teria personalidade judiciária para figurar no polo passivo da lide – mandados de segurança, habeas corpus, habeas data. Nas ações ordinárias ajuizadas contra a União – ente dotado de personalidade jurídica –, ainda que envolvendo discussão acerca de ato emanado do CNJ, a competência é da Justiça Federal.” (AO 1.718, Rel. Min. Rosa Weber, decisão monocrática, julgamento em 30-3-2012, DJE de 23-5-2012.)
  • Quanto à alternativa A, aparentemente admite-se tanto a ação cautelar quanto o agravo de instrumento perante o STJ para destrancar Recurso Especial retido:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DESTRANCAMENTO. ART. 542,§ 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DEPLAUSIBILIDADE JURÍDICA.
    1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, somente emsituações excepcionais admite-se o agravo de instrumento para determinar o destrancamento do recurso especial, quando retido nostermos do art. 542§ 3º, do CPC.
    2. Para tanto, exige-se um mínimo de aparência de bom direito (fumusboni iuris) e de demonstração do perigo na demora (periculum inmora). Destrancar sem justa causa o recurso retido é transformar emletra morta o art. 542§ 3º, do CPC (AgRg no AgRg no Ag 790.939/RJ,Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 10.9.2007).
    3. No presente caso, a agravante não demonstrou plausibilidadejurídica a permitir o destrancamento do recurso, ou qualquerprejuízo advindo com a retenção do apelo no Tribunal a quo. Ausente,portanto, o fumus boni iuris apto a mitigar a regra geral constantedo art. 542§ 3º, do CPC.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 58540 RJ 2011/0229193-0 - 20/11/2012)

    'PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – RECURSO ESPECIAL RETIDO – PRESSUPOSTOS. 1. A jurisprudência do STJ tem admitido a utilização da medida cautelar para destrancar recurso especial retido por força do art. 542 §3º, do CPC. 2. Desafia a medida cautelar a existência dos pressupostos específicos, de modo que, faltando um deles, não pode ser outorgada a tutela acautelatória. 3. Ausente o periculum in mora, inexiste cautela a ser concedida. 4. Medida cautelar improcedente" (MC 11.066/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 17/08/2006).

  • Entendimento da letra "c" prevalece até os dias de hoje.


    EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Procedimento de controle administrativo no Conselho Nacional de Justiça. Decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Artigo 102, inciso I, alínea r, da Constituição Federal. Deliberação negativa. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. 1. Interpretação restritiva da alínea r do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, incluída pela EC nº 45/2004, a fim de que o Supremo Tribunal Federal não atue, em mandado de segurança originário como instância ordinária revisora de toda e qualquer decisão do Conselho Nacional de Justiça (MS nº 26.749/DF-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, noticiado no Informativo do STF nº 474, Brasília, 1º a 3 de agosto de 2007). 2. Não dá ensejo à impetração de mandado de segurança originário no Supremo Tribunal Federal a decisão do Conselho Nacional de Justiça - proferida nos estritos limites de sua competência ordinária de “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal) - que não consista em intervenção na atuação dos tribunais ou que não determine qualquer providência lesiva do direito vindicado. 3. Agravo regimental não provido.

    (MS 29153 AgR-terceiro, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 11-06-2015 PUBLIC 12-06-2015)

  • a) Conforme comentário acima

    b) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ART. 105 , I , B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SÚMULA 41/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de impugnar omissão de Desembargador de Tribunal de Justiça, que não teria decidido Agravo de Instrumento interposto de decisão de 1º Grau, que, por sua vez, indeferira o pedido de liminar, em anterior mandamus. II. De acordo com o art. 105 , I , b , da Constituição Federal , compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, motivo pelo qual evidente a incompetência do STJ para processar e julgar o presente writ, impetrado contra omissão de Desembargador de Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 41/STJ. III. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ). IV. Agravo Regimental improvido.

    c) correta

    d) Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    e ) DJ DATA:07/04/2003 PG:00278
    Relator
    Min. NANCY ANDRIGHI (1118)
    Ementa
    Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança.
    Impetração em face de decisão proferida por órgão fracionário do Tribunal a quo. Sucedâneo de recurso especial. Preliminar de não cabimento.
    - O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, descabendo o seu manejo contra ato judicial recorrível, tendo a doutrina e a jurisprudência assentado a possibilidade de seu uso desde que teratológica a decisão e se, concomitantemente, o recurso próprio não possua efeito suspensivo e haja fundado receio quanto à ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação. Precedentes.
    - O Tribunal a quo é competente para apreciar writ impetrado contra ato praticado por órgão fracionário que componha a sua estrutura, mas lhe falece tal competência se houver concomitante interposição de recurso especial.