Salvo melhor juízo, a questão possui duas alternativas corretas, quais sejam, "c" e "d", vejamos os julgados pertinentes à matéria
c) A pena de prestação de serviços à comunidade não pode ser fixada como condição especial para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DEDIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME ABERTO.IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃOESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Não merece reparos a decisão agravada que, seguindo oentendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ, nos autos doREsp n. 1.107.314/PR, concedeu a ordem para restabelecer decisão deprimeiro grau que converteu a pena restritiva de direitos emprivativa de liberdade sem, porém, fixar condição especial deprestação de serviços à comunidade para o seu cumprimento no regimeaberto.2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 197603 / SP)Logo, a assertiva apresentada está em perfeita consonância com o entendimento do STJ.Quanto à asseitiva "d", esta também encontra respaldo da jurisprudência do STF, vejamos:
d) Ao crime cometido com violência presumida e ao qual tenha sido fixada reprimenda em patamar inferior a quatro anos não se aplica o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que preenchidos os demais requisitos legais.
SEGUNDA TURMA Violência presumida e regime de cumprimento de pena
O crime cometido com violência presumida obstaculiza o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Esse o entendimento da 2ª Turma, ao indeferir habeas corpus impetrado em favor de condenado a 3 anos de reclusão em regime semi-aberto pela prática do crime então descrito no art. 213, c/c art. 224, a, do CP . A impetração sustentava que a violência a impedir o benefício da substituição da pena (CP, art. 44, I) seria a violência real, e não a presumida (CP, art. 224). Asseverou-se que, embora a reprimenda aplicada fosse inferior a 4 anos, o crime teria sido cometido com violência à pessoa, motivo suficiente para obstaculizar o benefício requerido. Entendeu-se que a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não alcançaria somente a violência física, real, mas também a presumida.
HC 99828/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.5.2011. (HC-99828