Art. 2o A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.
§ 1o A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.
§ 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
§ 3o O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.
§ 4o Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.
§ 5o As medidas e providências relacionadas com os programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.
ORGANIZAR AS RESPOSTAS E COMPLEMENTÁ-LAS.
A) De acordo com o que dispõe a Lei n.º 9.434/1997, constatada a morte encefálica de menor de idade, a remoção post mortem de seus órgãos para fins de transplante somente poderá ocorrer após a permissão expressa de um dos pais do menor ou de um de seus responsáveis legais.
ERRADO: Exige autorização expressa de ambos. Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.
B) A lei brasileira veda à pessoa juridicamente capaz dispor, ainda que gratuitamente, de partes do corpo vivo para fins terapêuticos.
ERRADO: Lei 9434/1997, Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.
C) Suponha que Lúcio, condenado a pena privativa de liberdade, seja testemunha de gravíssimo crime, ocorrido antes do início do cumprimento de sua reprimenda. Nessa situação, nos termos da Lei n.º 9.807/1999, Lúcio está excluído do programa de proteção especial a testemunhas.
CERTO: Art. 2º, § 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.
ATENÇÃO: basta está condenado e cumprindo pena, não importa se pelo crime objeto da solicitação de proteção ou por outro crime anterior.
D) Compete ao MP fiscalizar e supervisionar termos de parceria firmados entre os estados, com vistas à realização de programas de proteção especial a vítimas e testemunhas.
ERRADO: A fiscalização será feita por órgão do Ministério da Justiça
Lei 9.807/1999, Art. 1º, § 2o A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.
E) Entre as medidas previstas no programa de proteção especial a testemunhas, destaca-se a mudança do nome da testemunha protegida, podendo a medida abranger, excepcionalmente, filhos menores de idade e cônjuge, mas não ascendentes da mesma.
ERRADO: essa medida também é possível para ascendentes e descendentes da vítima
Lei 9.807/1999Art. 2º, § 1o A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.