SóProvas


ID
761110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jair, dirigindo de maneira imprudente, causou a colisão de seu veículo com o de Maria, que sofreu lesão corporal grave, consistente na amputação de membro inferior, conforme comprovado por laudo produzido pelo perito que realizou seu exame de corpo de delito.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta no que concerne à ação penal.

Alternativas
Comentários
  • O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor terá seu seguimento, em regra, por meio de ação penal pública condicionada à representação, só não o sendo nas hipóteses previstas no §1 do artigo 291 do CTB.

    Nesse sentido, confirmam os artigos da Lei:


           § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

     I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

    E, conforme o art. 88 da Lei 9099/95:
    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.  
  • Resposta da questão "E".
  • Errei a questão por não me atentar ao crime cometido sob direção automotiva.
    =/
  •  O artigo 129, em seu §6º[44], pune também a lesão corporal causada culposamente, logo, se da imprudência, negligência ou imperícia do agente resultou lesão corporal na vítima, o agente será punido com detenção, que oscilam de dois meses a um ano. “Exige-se […] que estejam presentes todos os requisitos necessários à configuração do delito culposo, devendo o julgador realizar um trabalho de adequação à figura típica, haja vista tratar-se de tipo penal aberto”[45]Ao lado disso, insta anotar que a lesão corporal culposa não leva em consideração a gravidade da lesão, que só será considerada na fixação do quantum da pena.

                Quadra realçar que se a lesão corporal culposa for perpetrada na direção de veículo automotor, em virtude do corolário da especialidade, ser-lhe-á aplicada as disposições contidas no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro[46]. Em razão da pena cominada ao delito contido no dispositivo supra, o processado gozará dos institutos albergados na Lei Nº 9.099/1995, podendo, inclusive, o magistrado propor ao denunciado outras condições que entender pertinente ao caso concreto, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a exemplo do colhido:

    Ementa: Habeas Corpus. Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor. Suspensão condicional do processo. Afastamento das condições impostas.  Descabimento.  Afora as condições elencadas nos incisos do §1º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, pode o magistrado propor ao denunciado outras condições que entender pertinentes, desde que se mostrem adequadas ao fato e observem à situação pessoal do acusado. De outro lado, o pagamento de prestação social ou a prestação de serviços à comunidade não são penas antecipadas, bem como não ofendem ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, na medida em que a suspensão condicional do processo é benefício oferecido ao denunciado e, se aceito, obsta o prosseguimento do persecutio criminis. Ademais, acaso descumpridas as condições aceitas pelo réu, a consequência será a revogação do benefício e prosseguimento da ação penal, não havendo falar em punição antecipada, porquanto ao final da persecução penal poderá o indigitado, inclusive, ser absolvido. Negado seguimento. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Sétima Câmara Criminal/ Habeas Corpus Nº. 70046377891/ Relatora Desembargadora Rosane Ramos de Oliveira Michels/ Julgado em 28.11.2011)
  • Dúvida...
    Colegas, pelos fatos veiculados no enunciado da questão, não seria o caso de lesão corporal gravíssima, tendo em vista que o ofendido perdeu 01 membro inferior?
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    § 2° Se resulta:
    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
  • OSMAR...COMO A QUESTÃO AFIRMA QUE A LESÃO FOI RESULTANTE DE UMA COLISÃO,TRATA-SE DE LESÃO CORPORAL CULPOSA COMETIDA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR,E, AINDA QUE FOSSE ENQUADRADA NO CP(O QUE NÃO É O CASO) NÃO SERIA GRAVÍSSIMA,POIS TRATA-SE DE LESÃO CULPOSA E EM LESÕES CULPOSAS NÃO SE FAZ O ENQUADRAMENTO EM LEVE,GRAVE OU GRAVÍSSIMA,POIS TAL CLASSIFICAÇÃO É RESERVADA ÀS LESÕES DOLOSAS...ENTÃO...NO CASO DA QUESTÃO...APLICA-SE O ART.88 DA L.9099/95...AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.....ABÇOS
  • TEnho apenas uma dúvida sobre o julgamento do STF na ADI 4424:

    No caso de a lesao ser culposa em face de mulher a açao penal continua condicionada à representaçao?? o Julgado apenas se refere à Ação penal nos crimes de lesao dolosa leve? Se algume puder me ajudar.. obrigado
  • Osmar Fonseca. no caso ate da pra confundir um pouco, rsrsr mas da uma olhada na lei especifica que dai vai da uma clareada.
  • E no caso do §1 do artigo 291 do CTB, qual a ação penal?
  • Wilian, no caso de a lesão corporal culposa (art. 303) ser praticada em concurso com o art. 291, § 1º, I a III, não se aplicará a disposição que determina que a ação penal neste caso seria pública condicionada a representação, caindo, portanto, na regra geral de que a ação penal será pública incodicionada!

    Espero ter ajudado!

    Abraços
  • Simple assim:

    Se lesão culposa de qualquer gravidade ou dolosa leve: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

    Se lesão dolosa grave ou gravissima: AÇÃO PENAL PÚBLICA  INCONDICIONADA.

    Como a questão cita que ele foi imprudente, se trata de lesão culposa, ou seja, CONDICIONADA, portanto a resposta é a letra E.

    e) Nesse caso, a ação penal é pública condicionada à representação da vítima, tendo Maria o prazo decadencial de seis meses, contado da data em que tomou conhecimento de que o autor da lesão foi Jair, para contra ele representar.
  • só para aumentar nosso conhecimento:
    a) O réu, dirigindo seu veículo em alta velocidade, avança o sinal vermelho e mata a vítima. Foi denunciado e pronunciado por homicídio qualificado  (art. 121, § 2º, IV  – traição, emboscada,dissimulação). STF afirmou que ele poderia ser submetido a júri por homicídio doloso, mas sem a qualificadora porque agiu com dolo eventual e este não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. (HC 111442, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012).
    b) Se o réu, dirigindo um veículo com velocidade excessiva e sob a influência de álcool, vem atingir e matar alguém, ele  poderá ser condenado por homicídio doloso pelo  Tribunal do Júri,  considerando que isso demonstra que ele aceitou a ocorrência do resultado e agiu, portanto, com dolo eventual. (HC 115352, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013)

  • O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor terá processamento por meio de ação penal pública condicionada à representação, nos moldes do art. 88 da Lei 9099/95. Só se afasta a incidência da referida lei nos casos estipulados no §1 do artigo 291 do CTB.
    Vejamos os artigos aplicáveis:
    Art. 88 da Lei 9099/95:
    “Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.”
    Art. 291 do CTB:
    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
     I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Gabarito: E
  • Letra E. Correta.

    PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES LEVES. CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. Confirma-se a decisão desclassificatória de lesão grave para leve se, do cotejo da prova trazida aos autos, não se verifica nexo causal entre a conduta do agente e as conseqüências caracterizadoras do delito mais grave. AUSENTE REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA.

    (TJ-MG 1684505 MG 1.0000.00.168450-5/000(1), Relator: RONEY OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/06/2000, Data de Publicação: 02/08/2000)

    Disponível em: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4177990/1684505


  • Respondendo à pergunta do colega lá em cima, o código penal não faz diferença entre lesão grave ou gravíssima, só estando disciplinado a lesão grave; no entanto a doutrina costuma separar a lesão grave do §1º da do §2º, este sendo classificado como lesão gravíssima. Tanto que no crime de tortura houve equívoco do legislador em distinguí-las.  

  • Realmente, a lesão foi culposo. Mas o que me fez errar foi a tal "lesão grave" , pensara no MP "metendo o aço" no imprudente rsrs

  • Exemplos de crimes que dependem de representação:

    1)  Ameaça

    2)  Lesão corporal leve (dolosa)  e lesão corporal culposa (leve, grave ou gravíssima – acidentes de trânsito, por exemplo).

    OBS: nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher a ação será pública incondicionada.

    3)   Os crimes contra a honra do funcionário público quando a ofensa se referir ao exercício da função (Súmuls 714, STF). Também admite-se a ação privada nesse caso. É  a chamada legitimidade concorrente. Escolho qual forma quero entrar.

    4)  Estupro (após a edição da lei 12.015/09)

    Sendo assim, para responder a questão... basta:

    --- Se lesão culposa de qualquer gravidade ou dolosa leve: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

    --- Se lesão dolosa grave ou gravísima: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Lesão CULPOSA no trânsito = APP Condicionada à representação :)

  • Pensei no fato de ser lesão corporal grave, imaginei "dolo eventual" e errei kkkkkk acho que eu quis ser mais esperta do que a questão! 

  • Questão excelente.

    Pessoal, o cerne da questão está na palavra "imprudente", que é uma das manifestações de conduta culposa.

    Trata-se, na verdade, de lesão corporal culposa. O examinador colocou o grau de lesão (grave) para ludibriar o candidato.

    Isso porque as lesões corporais culposas não têm essa subdivisão em grave e gravíssima, sendo, portanto, de ação penal pública condicionada.

    A questão jogou duro! kkkk

  • Trata-se de lesão culposa no trânsito, tipificada no artigo 303, Código de Trânsito Brasileiro. Tal crime fica a cargo do juízados especiais por ter pena de 3 a 1 ano. 

     

    >>> Lesão Culposa: Condicionada à representação

    >>> Lesão Leve: Condicionada à representação

  • Correto. Letra E! LG é condicionada a representação,sendo o prazo de 6 meses a partir do descobrimento do autor do crime pela vítima,sendo decadencial.

    Lembrando que LL dolosa praticado contra mulher,em situação se ViolDomFam é Incondicionada!

    Força!

  • No caso hipotético, se está diante de lesão corporal culposa, tipo previsto em lei especial, Código de Trânsito Brasileiro, artigo 303, e depende de representação da vítima, nos termos do artigo 88 da Lei n. 9099 de 1995. Portanto, é ação penal publica condicionada a representação e o prazo de representação é de 6 meses, conforme o art. 38 do Código de Processo Penal

  • Comentário do prof:

     

    O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor terá processamento por meio de ação penal pública condicionada à representação, nos moldes do art. 88 da Lei 9099/95. 

     

    Só se afasta a incidência da referida lei nos casos estipulados no § 1º do artigo 291 do CTB.

     

    Vejamos os artigos aplicáveis:

     

    Art. 88 da Lei 9099/95:

     

    “Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.”

     

    Art. 291 do CTB:

     

    “§ 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
     

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

     

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

     

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h”.

     

    Gab: E.

  • Jair, dirigindo de maneira imprudente, causou a colisão de seu veículo com o de Maria, que sofreu lesão corporal grave, consistente na amputação de membro inferior, conforme comprovado por laudo produzido pelo perito que realizou seu exame de corpo de delito.

    Com base nessa situação hipotética, no que concerne à ação penal, é correto afirmar que: Nesse caso, a ação penal é pública condicionada à representação da vítima, tendo Maria o prazo decadencial de seis meses, contado da data em que tomou conhecimento de que o autor da lesão foi Jair, para contra ele representar.

  • não existe as classificações "grave" e "gravíssima" nas lesões corporais CULPOSAS. Logo, a ação será pública condicionada à representação.

  • alguém pode me responder a letra D por favor?

  • Vamos por partes, meu povo.

    Assertiva A - Errada

    Por se tratar de crime de lesão corporal culposa (dirigindo de maneira imprudente): o art. 88 da lei 9.099 traz que esse tipo de crime está condicionado a representação da vítima, independente de ser grave ou leve, para instauração do IP.

    Porémmmmmmmmmm, temos exceções. As prerrogativas dos arts. 88, 76 e 74 da lei 9.099 PODERÁ ser suspensas nas situações:

    a) sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

    b) participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente;

    c) transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km/h

    Essas são situações que fazem com que o réu perca: os direitos à composição civil, à transação penal e A AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, ou seja, ela vira uma AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Assertiva B - Errada

    A vítima tem o prazo de 6 meses (decadencial) cotado a partir da data do conhecimento da autoria do fato (quem praticou o crime).

    Assertiva C - Errada

    1) Em caso de morte passa para os sucessores, nessa ordem: cônjugue, ascendente, descendente e irmão (CADI). Em caso de morte o prazo decadencial vai ser o que sobrou. Ex.: se a vítima tomou conhecimento e 2 meses depois ela morreu, os sucessores terão apenas 4 meses para representar.

    2) vítima menor de 18 anos, quem deve representar é o seu representante legal. Caso não faça, o prazo decadencial de 6 meses só começa a correr quando a vítima completa 18 anos.

    Assertiva D - Errada

    A Maria precisa representar para que o MP tenha conhecimento do fato. Se ela não representar no prazo de 6 meses, estará extinta a punibilidade. Nessa assertiva as coisas estão meio invertidas.

    Assertiva E - Correto

    Nesse caso, a ação penal é pública condicionada à representação da vítima, tendo Maria o prazo decadencial de seis meses, contado da data em que tomou conhecimento de que o autor da lesão foi Jair, para contra ele representar.

    Se gostou da um joinha.

    PRF_CARLOS -------PERTENCEREI.

  • Sem textão:

    Jair praticou lesão corporal culposa prevista no CTB ( pouco importa se leve, grave ou gravissíma)

    Lesão coporal culposa --> condicionada à representação da vítima

    O prazo para representar é de 6 meses a partir do conhecimento da autoria.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

     § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.         

    Na lesão corporal culposa simples (art. 303 do CTB), a ação penal é pública condicionada. Nas demais formas desse crime e nas três hipóteses do §1º do art. 291 do CTB, não se exige representação. Logo, a ação penal é pública incondicionada.