SóProvas


ID
761122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

No que se refere à prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a -  Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    d - errada  Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
    e - errada 
     Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).        § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas

  • A)  É absoluta a isenção do dever de depor estabelecida em razão do parentesco da testemunha com o acusado.

    ERRADO,  fundamento: pois as pessoas que podem recusar-se a contribuir com o testumunho:  Ascendente/descendente/os afins em linha reta/o cônjunge/o irmão/pai/mãe/filho adotivo   + cônjuge separado ou divorciado.
    Tais pessoas contudo, irão depor se desejarem, afinal, podem dispor dessa prerrogativas que lhes é facultada, no entanto não é absoluta essa isenção, pois pode acontecer ainda que não seja possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circustâncias, quando estarão obrigadas a figurar como testemunhas.
    Assim, em não havendo outra prova do crime, ou sendo o testemunho fundamental para integrar aquelas até então colhidas, os parentes do réu estarão obrigados a colaborar!


    b) Se o acusado, por ocasião de seu interrogatório, assumir a imputação a ele atribuída pela acusação, bem como concordar integralmente com a classificação dos fatos narrados na denúncia, poderá o juiz, por economia processual, antecipar o julgamento da lide.

    ERRADO, fundamento: a confissão tem valor probatório relativo, sendo mais um meio probatório, e na sua apreciação o magistrado deverá confrontá-la com as demais provas do processo para aferir se há compativilidade entre elas e não desde já antecipar a lide, pois todo mundo sabe que a confissão perde o status de prova absoluta.


    c) Como o réu não pode intervir nem formular quesitos na fase inquisitorial, é improcedente pedido da defesa — sob o argumento de desrespeito ao contraditório — para que, em juízo, seja repetido exame pericial, por perito particular por ela indicado, realizado durante o inquérito policial.

    CORRETA: na fase do IP, é predominante a negativa de oportunidade ao advogado e do indiciado formulação de quesitos, sob o fundamento de que nesta fase não há contraditório ou ampla defesa. Em que pese se esta posição prevalente, não se deve esquecer que as perícias realizadas no IP são normalmente usadas na fase processual, e com muita razão, se haverá reflexo na futura situação jurídica do suposto autor do crime.



    d) Vigora, no Brasil, o sistema de valoração de provas vinculatório em relação ao laudo pericial que instrui os autos.

    ERRADO, fundamento: existem dois sistemas de apreciação dos laudos periciais, e vigora no Brasil o SISTEMA LIBERATÓRIO
    •                sistema vinculatório: o qual o juiz estaria adstrito às conclusões dos peritos, pois haveria um vínculo indissociável ao laudo.
    •                sistema liberatório: adotado pelo ordenamento jurídico pátrio conferindo liberdade ao julgador na análise do laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, afinal, o juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada. Pode até mesmo, acatar o parecer técnico do assistente, que é meio de prova, afastando as conclusões do laudo oficial.

    e) O arrolamento, por exemplo, de onze testemunhas na denúncia e a oitiva, a critério do juiz da causa, dessas testemunhas na fase de instrução acarretarão a nulidade do processo se a lei processual penal fixar um número inferior de testemunhas para o procedimento.

    ERRADO,   fundamento: não causa nulidade do processo arrolar número inferior de testemunha para o procedimento, lembramos que testemunha pode oscilar de acordo com o procedimento a ser seguido:

    proc.comum ordinário: 8 test.
    proc.sumário: 5 test.
    proc.sumarissímo: 3 test.
    proc. lei tóxicos: 5 test.

  • Tudo bem que não é obrigatório na fase do inquérito policial que a autoridade defira ao indiciado a postulação de qualquer quesito em exame pericial, visto que nesta fase não vigora o princípio do contraditório em "condições normais de CNTP". Mas, aí afirmar que este mesmo indiciado não pode formular tais quesitos e a autoridade aceitá-los é uma afirmação ,na minha opinião, equivocada.
  • Se alguma boa alma puder comentar um pouco mais sobre a letra "c", fique a vontade. 

    Valeu! Sucesso!
  • Olá! ...Colega Breno..
    caberia recurso!! (da primeira frase...)
    fundamento:  Art 14 CPP. "O ofendido ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juizo da autoridade"

    bons estudos.  
  • C- CORRETA
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROVA PERICIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. EXAMES RADIOGRÁFICOS E DE RESSONÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO RÉU DEVIDAMENTE ACOMPANHADO PELA DEFESA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE RECUSA. LEGALIDADE DO EXAME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. "O inquérito policial constitui peça informativa, e não probatória, que serve de base para a propositura da ação penal, sendo certo que o princípio da ampla defesa não se aplica na fase inquisitorial, a qual prescinde de contraditório" (REsp 897.057/ES). 2. As provas produzidas na fase inquisitiva – cujo exame pericial, nesse momento iniciado, encerrou-se quando já deflagrado o processo penal – não impõem, para sua validez, o exercício da ampla defesa e do contraditório, que restam postergados para a fase de instrução e julgamento, dando à defesa oportunidade de formular quesitos e requerer a realização de laudos complementares. 3. Não há falar em ilicitude dos exames radiográficos e de ressonância, especialmente quando o paciente está acompanhado da defesa técnica, de forma que, devidamente assessorado, pode recusar-se a ser submetido à perícia. 4. Ordem denegada. (HC 91.903/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010)
  • Parece-me que na alternativa C é preciso observar que ao advogado é sim permitido solicitar que determinado exame pericial seja repetido por perito particular, uma vez que o exame pericial não é necessariamente o exame de corpo de delito, em que o corpo de delito poderia ter se exaurido.

    Entretanto, a questão está correta, pois afirma que será IMPROCEDENTE o pedido da defesa sob o argumento de DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO. É claro que será improcedente, se na fase inquisitorial não há contraditório, como é que eu vou formular um pedido com base no desrespeito a algo que não esxiste até então?!

    Acho que isso deveria ser observado para acertarmos a questão.
  • Sinceramente não entendi o porquê da assertiva C estar correta...

    O réu (indiciado) na fase inquisitorial não pode intervir nem formular quesitos haja vista que não há contraditório, até aí tudo bem, contudo, a questão afirma posteriormente que
    ...é improcedente pedido da defesa — sob o argumento de desrespeito ao contraditório — para que, em juízo, seja repetido exame pericial, por perito particular por ela indicado..., logo a questão está falando que a defesa solicitará em juízo (em que há contraditório e ampla defesa) a repetição de exames periciais, entretanto afirma que é improcedente. Eu creio que é procedente, logo a assertiva estaria errada. Outro fato que também creio estar errado é a possibilidade de se nomear um perito particular para repetir os exames periciais.

    Avaliem e comentem por favor.
  • Questão inteligênte !
    Percebam que o examinador quis que o candidato pensasse que o pedido de reexame de prova é totalmente improcedente, o que NÃO É VERDADE.
    ENTÃO O QUE ESTÁ ERRADO ? O Fundamento, o argumento ! Veja que o argumento do examinador é "sob o argumento de desrespeito ao contraditório"Isso mesmo... Como o IP é inquisitivo, a autoridade policial pode ou não aceitar o pedido de quesitos ou até a intervenção de perito particular, sem com isso, ferir o princípio do contraditório, pois o IP vigora o princípio inquisitivo.
    No entanto, quando se requer a repetição do exame pericial para o juiz, argumentando que foi desrespeitado o contraditório, este pedido é improcedente, é ilógico, pois o IP é INQUISITIVO, não vige o contraditório, mesmo porque NÃO SE PRODUZ PROVA NO IP, MAS PEÇA INFORMATIVA.
    Prova é o que se produz no processo sob o crivo do contraditório.
    Pode a parte, requerer ao juiz que seja feita nova perícia, pelo perito nomeado pelo juiz, formulando quesitos ou que seja dada a oportunidade de perícia particular, fundamentando o pedido, mas sem falar em desrespeito ao contraditório no IP.

    Como tudo no CESPE, existe jurisprudência, que ao meu ver deve ser antes de 2011, porque não achei nos meus resumos, quando achar posto.
  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
    PROVA PERICIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA.
    EXAMES RADIOGRÁFICOS E DE RESSONÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO RÉU DEVIDAMENTE ACOMPANHADO PELA DEFESA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE RECUSA. LEGALIDADE DO EXAME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO.
    ORDEM DENEGADA.
    1. "O inquérito policial constitui peça informativa, e não probatória, que serve de base para a propositura da ação penal, sendo certo que o princípio da ampla defesa não se aplica na fase inquisitorial, a qual prescinde de contraditório" (REsp 897.057/ES).
    2. As provas produzidas na fase inquisitiva – cujo exame pericial, nesse momento iniciado, encerrou-se quando já deflagrado o processo penal – não impõem, para sua validez, o exercício da ampla defesa e do contraditório, que restam postergados para a fase de instrução e julgamento, dando à defesa oportunidade de formular quesitos e requerer a realização de laudos complementares.
    3. Não há falar em ilicitude dos exames radiográficos e de ressonância, especialmente quando o paciente está acompanhado da defesa técnica, de forma que, devidamente assessorado, pode recusar-se a ser submetido à perícia.
    4. Ordem denegada.
    (HC 91.903/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010)
  • Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues

    Prova - Pág. 406

    "Na fase de inquérito policial, tem sido predominante a negativa de oportunidade do advogado do indiciado para a formulação de quesitos, sob o fundamente de que nesta fase não contraditório ou ampla defesa."

    Demorei a entender a razão de a letra C estar correta, mas ela pega muito mais na interpretação do que pelo conhecimento. Como o colega apontou anteriormente o argumento da defesa "sob o argumento de desrespeito ao contraditório" realmente é improcedente. O perito particular até pode agir, como relata o §4º, Art. 159, CPP, mas não porque ocorreu desrespeito ao contraditório. 

    Qualquer divergência, por entre em contrato para debatermos. 

    Bons estudos a todos!
  • Sei que a tendência é buscar justificativas para a resposta dada pela banca, principalmente quando não é anulada. Respondi alternativa C por entendê-la "menos errada", mas, sinceramente, para mim não há alternativa correta na questão. O exame/laudo pericial foi requerido juízo e não no inquérito. Qualquer prova produzida no inquérito está sujeita ao contraditório diferido por ocasião do processo judicial, sob pena de não poder servir de fundamento à sentença. Por outro lado vige o princípio do "jura novit curia", que permite ao juiz conhecer do pedido sob fundamento jurídico diverso do brandido, em especial no reconhecimento da ampla defesa, devido processo legal e busca da "verdade real" no processo penal. Assim, poderia o magistrado conhecer do pedido e determinar a contra-prova pericial na instrução, mesmo entendendo que o fundamento mais adequado não é o do "cerceamento do contraditório" mas sua da "produção oportuna na fase judicial". Qualquer ato não sujeito ao contraditório, ainda que diferido, não se qualifica como "prova" no Estado Democrático de Direito.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.  (Parte I)

    -- > Será utilizado o limite de 8 testemunhas para fins de exemplo, conforme autoriza a ordem legal para o procedimento ordinário.
    CPP - Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

    a) Primeira hipótese em que é permido se extraporlar o limite de 8 (oito) testemunhas para cada parte: pluralidade de fatos criminosos

    A quantidade prevista de 8 (oito) testemunhas para cada parte não deve ser interpretada de maneira literal. Conforme já assentou a jurisprudência, esse limite para produção de prova testemunhal não deve ter como parâmetro a acusação e a defesa, mas sim quantos fatos criminosos estão sendo discutidos na relação processual. Sendo assim, caso se impute ao réu os delitos de homicídio e furto, cada parte terá a faculdade de trazer aos autos 16 (dezesseis) testemunhas. Além disso, sobre tais limites não pode o magistrado se imiscuir, restringindo o número de testemunhos.

    Nesse sentido, eis os arestos trazidos do STJ:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÚMERO DE TESTEMUNHAS. ART. 401, DO CPP. LIMITE DE 8 (OITO) TESTEMUNHAS. QUANTIDADE DETERMINADA PARA CADA FATO IMPUTADO AO ACUSADO. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. NOVA FASE PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA.
    1. O limite máximo de 8 (oito) testemunhas descrito no art. 401, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado em consonância com a norma constitucional que garante a ampla defesa no processo penal (art. 5º, LV, da CF/88).
    2. Para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
    (...)
    (HC 55.702/ES, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010)

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NÚMERO DE TESTEMUNHAS. ART. 398, DO CPP. LIMITE MÁXIMO DE 8 (OITO) TESTEMUNHAS PARA CADA FATO IMPUTADO AO ACUSADO. VERDADE MATERIAL. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e do col. STF, corroborada pela doutrina, para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas, levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
    3. Ordem DENEGADA.
    (HC 63.712/GO, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 356)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.  (Parte II)

    -- > Será utilizado o limite de 8 testemunhas para fins de exemplo, conforme autoriza a ordem legal para o procedimento ordinário.
    CPP - Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

    B) Segunda hipótese em que é permido se extrapolar o limite de 8 (oito) testemunhas para cada parte: testemunhas do juízo

    Mesmo que exista apenas um fato criminoso sendo discutido entre a acusação e a defesa, é possível que seja ouvido um número de testemunhas superior a 16 (dezesseis): 8 (oito) testemunhas para cada lado. Na alternativa E, creio que seja esse o tema que o examinador buscou explorar. Nesse caso, cada parte terá a faculdade de arrolar 8 (oito)  testemunhas. No entanto, o juiz poderá buscar a oitiva de um número maior de pessoas, sendo que essa quantidade a maior será considerada testemunha do juízo. Permite-se ao magistrado que ele não fique adstrito äs provas produzidas pelas partes e, em busca da verdade real, também produz provas independente das partes.

    No caso da prova testemunhal, também é evidenciada essa produção de provas de ofício pelo magistrado. Além das testemunhas trazidas pelas partes, pode o magistrado ouvir outras pessoas de modo a se buscar uma juizo de certeza em seu convencimento. Trata-se das testemunhas do juízo, as quais, ao contrario das testemunhas arroladas pela partes, serão ouvidas de acordo com a discricionariedade judicial. Desse modo, tem-se de um lado a prova testemunhal produzida pelas partes e, de outro, a prova testemunhal produzida diretamente pelo juízo.

    No caso apresentado, das 11 (onze) testemunhas arroladas pela acusação, o magistrado teria a obrigação de ouvir 8 (oito) delas, pois a ordem legal autoriza a parte a produzir apenas esse número de testemunhos. As três testemunhas restantes seriam ouvidas na qualidade de testemunhas do juízo, e como tal, dependeria da vontade do juiz da causa para serem insertas dentro do caderno processual. Tal procedimento não acaretaria nulidade, pois o número a maior de testemunhas visaria o atendimento da busca da verdade material pelo magistrado.

    "1. Em observância ao princípio da busca da verdade real, não há nulidade na oitiva das testemunhas indicadas inoportunamente pelo Órgão Ministerial, na qualidade de testemunhas do juízo, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal (Precedentes STJ e STF).
    (RHC 27.739/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 25/08/2011)
  • Colegas, a questão cinge-se na realização do exame complementar por perito PARTICULAR. Se ratificado em juízo, por obvio deverá ser feito por perito oficial. 
  • Creio que o cerne da questão é interpretação. Reescrevendo de outra maneira:
    A defesa pediu a repetição do exame pericial em juízo sob pena de ferir o contraditório. O juiz indeferiu esse pedido. Ao meu ver é mais simples do que parece. Para que haja contraditório não é necessário que o juíz mande REPETIR o exame pericial realizado no inquérito, bastando que dê oportunidade às partes de se manifestarem sobre ele, tirando as dúvidas necessárias. O Juiz até pode repetir o exame, mas isso se ELE achar necessário. Portanto, o contraditório não está ferido pelo simples fato de não haver a repetição da prova. ESSE ARGUMENTO DE FERIR O CONTRADITÓRIO REALMENTE NÃO É VALIDO NO CASO.
    Portanto, alternativa correta! 
  • Poderes advinhatórios!

    Isso que temos que ter...

    .
  • Pessoal, o indeferimento é sim válido, visto que o pedido é para que o exame pericial seja repetido pelo perito particular (que é o assistente técnico), pois sabemos que o assistente técnico não pode refazer o exame, podendo apenas analisar o laudo, formular quesitos e elaborar um parecer técnico.

    Que DEUS guie nossos passos!
  • E vamos debater pra estimular o miolo...hehe.
    Tô com a aline e o ivanilson, o erro cinge-se a realização do exame complementar por perito PARTICULAR. 

    Baseando-se no julgado do STJ9transcrito abaixo), no qual a maioria baseia seus argumentos,  não dá pra dizer q o "argumento de desrespeito ao contraditório não é válido para defesa pleitear novo exame perícial" , pois o "próprio"  tribunal, no "próprio julgado",  diz que o contraditório e a ampla defesa restam POSTERGADOS, ou seja, apenas não serão concomitantes à realização do exame, ocorrerão dentro do processo, na fase de instrução e julgamento. Portanto, não se perdeu o direito exercê-los nem aki nem no Brasil meu povo!!!

     1. "O inquérito policial constitui peça informativa, e não probatória, que serve de base para a propositura da ação penal, sendo certo que o princípio da ampla defesa não se aplica na fase inquisitorial, a qual prescinde de contraditório" (REsp 897.057/ES). 2. As provas produzidas na fase inquisitiva – cujo exame pericial, nesse momento iniciado, encerrou-se quando já deflagrado o processo penal – não impõem, para sua validez, o exercício da ampla defesa e do contraditório, que restam postergados para a fase de instrução e julgamento, dando à defesa oportunidade de formular quesitos e requerer a realização de laudos complementares. 3. Não há falar em ilicitude dos exames radiográficos e de ressonância, especialmente quando o paciente está acompanhado da defesa técnica, de forma que, devidamente assessorado, pode recusar-se a ser submetido à perícia. 4. Ordem denegada. (HC 91.903/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010)

    Pra  acrescecentar... O exame pericial é "meio de prova" e só será "prova" propriamente dita com a valoração do juiz,. Assim sendo, mesmo que durante o IP não haja contraditório, no momento da valoração da prova pelo juiz, dentro da ação penal já iniciada, há de se fazer presente o contraditório e a ampla defesa. Afinal, qual a razão de ser da acusação ou defesa senão influir no valor dos fatos que circundam o crime???

    Vale lembrar que o resultado de um exame pericial "pode" ser prova irrepetível ou não. Vai depender da perecibilidade do corpo de delito. Um laudo de lesões corporais, em tese, seria irrepetível, Um laudo de funcionalidade de arma poderia ser repetido.
  • Sem entrar no mérito do comentário dos demais colegas e do Q... segue o meu...

    c) Como o réu não pode intervir nem formular quesitos na fase inquisitorial, é improcedente pedido da defesa — sob o argumento de desrespeito ao contraditório — para que, em juízo, seja repetido exame pericial, por perito particular por ela indicado, realizado durante o inquérito policial. 

    Creio que a improcedência seja pelo pelo pedido de "exame pericial", já que a lei em momento algum reza que os assistentes realizarão perícia, mas sim simples exame do material probatório, apresentação de pareceres e formulação de quesitos. Quem realiza perícia é o perito.

    Acrescento, dizendo não enxergar óbice em um possível pedido de repetição de perícia, por perito, e seu deferimento (se possível pelo material probatório disponibilizado (um HD por exemplo)), caso o juiz concorde com a necessidade. Ex: Uma perícia de um HD realizada durante a fase inquisitorial, na qual a defesa não teve oportunidade de formular quesito, pede, então, a realização de nova perícia, formulando um quesito fundamental para a defesa do réu, que conhece o conteúdo de seu HD e sabe que existe uma prova cabal de sua inocência, não verificada anteriormente.

    Art. 159         § 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • A letra A está Incorreta, diante da ressalva final do seguinte dispositivo:“Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvoquando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.”
    A letra B está Incorreta, em virtude do pilar garantista da Jurisdicionalidade do Processo Penal. Segundo esse pilar, não há culpa sem processo. Nesse contexto, se afirma que a confissão tem valor probatório relativo, devendo o magistrado, em sua apreciação, confrontá-la com as demais provas do processo para aferir se há compatibilidade em relação ao contexto probatório.
    A letra C está Correta, em virtude de serpredominante o entendimento de que no Inquérito Policial, é possível a negativa de oportunidade ao advogado e do indiciado na formulação de quesitos, já que nesta fase não há contraditório ou ampla defesa. Tal conclusão pode ser extraída da literalidade lei que afirma: “Art. 159 ... § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008); § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).”
    Assim, admite-se o pedido formulado pela defesa, mas não com base no “argumento de desrespeito ao contraditório”, como afirmou a alternativa, pois não há contraditório no inquérito policial, já que o mesmo é um procedimento administrativo.
    A letra D está Incorreta, pois vigora, no Brasil, o sistema de valoração de provas liberatório em relação ao laudo pericial que instrui os autos, pois o julgador, na análise do laudo, pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
    A letra E está Incorreta, pois o número de testemunhas varia de acordo como o procedimento e é estabelecido em razão do número de fatos e de réus. Logo, a nulidade, se ocorrer, demandará a demonstração do prejuízo e não sua decretação automática, como faz transparecer a utilização do termo acarretarão, dando ares imperativos à afirmação.

    Gabarito: Letra C
  • APÓS LER OS COMENTÁRIOS ACIMA, ENTENDI A LETRA "C"!

    É ERRADO O ADVOGADO SOLICITAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA SOB O ARGUMENTO DE QUE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO FOI VIOLADO QUANDO DA REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO EXAME  NA FASE INQUÉRITO POLICIAL, POIS AQUI NÃO EXISTE TECNICAMENTE PRODUÇÃO DE PROVA - MAS COLETA DE ELEMENTO DE PROVA.

    ASSIM SENDO, A LETRA "C" ESTÁ CORRETA, POIS COMO NÃO HÁ CONTRADITÓRIO (PURO) DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL, TAL ARGUMENTO NÃO PODE SER VENTILADO NA FASE PROCESSUAL PARA FUNDAMENTAR A REALIZAÇÃO DE UM NOVO EXAME.

    QUESTÃO MUITO MATREIRA...

    GOSTEI!

  • Desde quando existe réu na fase inquisitorial. Existe investigado, preso...? A Cespe deveria ter considerada errada a assertiva, pois utilizamos o termo réu somente após aceita a denuncia pelo MP...

  • Letra C

    Outra coisa, é que o réu não pode indicar perito particular para realizar a pericia. Apenas, NO PROCESSO, pode indicar assistente de acusação.

  • Questão desatualizada pela Lei 13.245/16. Inquérito Policial (inquisitivo) mitigado.

  • Com as devidas vênias, mas penso que a redação da alternativa "C" pecou. 

    Não é necessário maiores aprofundamentos para perceber o erro logo em seu início: "Como o réu não pode intervir nem formular quesitos na fase inquisitorial,". O art. 176 do CPP faculta às partes formular quesitos até o ato da diligência (dessa forma é possível formular quesitos na fase inquisitorial). O resta da questão está certa, mas o início está equivocado. 

    P.S. penso que o art. 14 não se aplica ao caso, eis que lá facultado ao indiciado e a questão versa sobre o réu