SóProvas


ID
761152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a importância das leis para a manutenção da ordem jurídica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)    No que se refere aos bens, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a regra para aplicação da norma em relação a bens móveis transportados é a relativa à situação dos bens. Errado. O art. 9o da LINDB determina que para qualificar e reger as obrigações, será aplicada a lei do país em que as constituirem.
     
    b)    No ordenamento brasileiro, uma lei revogada pode ser repristinada, caso a lei que a tenha revogado seja declarada inconstitucional. Correto. Repristinar significa "retornar ao caráter, estado ou valor primitivo". No mundo jurídico, a repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa, dada a dicção do artigo 2º §3º da LINDB.
     
    c)    São lacunas do direito: a normativa, a ontológica, a axiológica e a antinômica. Errado. Há lacuna quando uma exigência do direito, fundamentada objetivamente pelas circunstâncias sociais, não encontra satisfação na ordem jurídica. Três são as espécies de lacunas: 1. normativa, quando se tiver ausência de norma sobre determinado caso; 2. ontológica, se houver norma, mas ela não corresponder aos fatos sociais (o grande desenvolvimento das relações sociais, oprogresso tecnológico, etc.); 3. axiológica, ausência de norma justa, isto é, existe um preceito normativo, mas , se for aplicado, sua solução será insatisfatória ou injusta.
  • Dá-lhe CESPE, sempre tirando o couro dos concurseiros... essa banca é do tipo: "eu sei que tu estudou, mas quero saber se tu estudou MESMO!"


    Vamos lá.

    a) No que se refere aos bens, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a regra para aplicação da norma em relação a bens móveis transportados é a relativa à situação dos bens. - INCORRETA
    LICC - ART. 8º. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
    § 1
    o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

    b) No ordenamento brasileiro, uma lei revogada pode ser repristinada, caso a lei que a tenha revogado seja declarada inconstitucional. - CORRETA

    Informativo STJ n.º 212 - reafirma o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo destrói todos os efeitos produzidos pela norma, inclusive o efeito de revogação do direito anterior, ocasionando a repristinação deste (desde que este seja compatível com o ordenamento constitucional).

    c) São lacunas do direito: a normativa, a ontológica, a axiológica e a antinômica. - INCORRETA
    Fiquei em dúvida nessa aasertiva e espero que os colegas me ajudem nos comentários. Encontrei duas possibilidade para justificar o erro:
    1º - não existe lacunas do direito: É necessário distinguir ‘lacunas da lei’ (FORMAL) e ‘lacunas do direito’ (MATERIAL) - para parte da doutrina, existem lacunas apenas na lei e não no Direito, pois neste haverá sempre uma solução para o caso concreto (não é pacífico na doutrina).
    2º - antinomia não está inserida na classificação das lacunas: Antinomia x Lacuna: são opostos
    *. Lacuna – há ausência de lei; Antinomia - várias leis regulando o mesmo fato. Assim, para Maria Helena Diniz, são tipos de lacuna:1ª) normativa, quando se tiver ausência de norma sobre determinado caso; 2ª) ontológica, se houver norma, mas ela não corresponder aos fatos sociais, (por exemplo, o grande desenvolvimento das relações sociais e o progresso técnico acarretarem o ancilosamento da norma positiva); e 3ª) axiológica, no caso de ausência de norma justa, ou seja, quando existe um preceito normativo, mas, se for aplicado, sua solução será insatisfatória ou injusta.

    *Todavia, já vi classificação onde antinomia também é chamada de lacuna: LACUNA = lacuna de omissão ou legal; ANTINOMIA = lacuna de conflito ou colisão.

  • d) Contrato celebrado em território ficto não será regulado pela norma jurídica brasileira, mas pela lei do país onde o contrato tenha sido realizado. - INCORRETA
    LICC - Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. - ISTO É, adota-se o critério da territorialidade, e território é = território real + território ficto! Portanto, um contrato celebrado num território ficto brasileiro regular-se-á pela lei brasileira.


    e) Em caso de conflito de norma especial anterior e norma geral posterior, prevalecerá, pelo critério hierárquico, a primeira norma. - INCORRETA

    Li com pressa e errei a questão. Assinalei essa como correta, pois o raciocínio está correto (só que o nome do critério não, e na leitura apressada não percebi). A antinomia de 2º grau (conflito entre dois critérios) resolve-se pela aplicação de um metacritério, deste modo, conflito entre critério Cronológico x Especialidade: em regra, prevalece especialidade. É o caso da alternativa: lei especial anterior prevalesce sobre lei geral posterior, pelo critério da especialidade (não hierárquico como constou na alternativa).


    Gabarito: B

  • com todo respeito aos  colegas  acima, vou  discordar das respostas aceitando as críticas  que vierem  para  engandecer nossos  estudos.

    vejamos,


    segundo Klakel:

    b)    No ordenamento brasileiro, uma lei revogada pode ser repristinada, caso a lei que a tenha revogado seja declarada inconstitucional. Correto. Repristinar significa "retornar ao caráter, estado ou valor primitivo". No mundo jurídico, a repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa, dada a dicção do artigo 2º §3º da LINDB.

    para mim, represtinação, prevista  na  LINJB, só pode ocorrer  quando uma  lei  superviniente assim declara. O que ocorre  com a Adin é  o  efeito represtinatório, pois  o que não existiu  não gera  efeitos. Embora  o  STJ tenha  usado  a  expressão, creio ter  sido  equivocada segundo  os entendimentos emanados do Supremo:

    A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede fiscalização normativa abstrata, importa – considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente – em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por juridicamente inválido (RTJ 146461-462), não se reveste de qualquer carga de eficácia derrogatória (STF – ADI 2.884RJ, rel. Min. Celso de Mello).

    A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo , § 3º da LICC [...] Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Para compreendê-lo melhor, é necessário explanar brevemente sobre o princípio que lhe dá suporte: o princípio da nulidade do ato inconstitucional.   FONTE :    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/104743/ha-diferencas-entre-repristinacao-e-efeito-repristinatorio


    logo, creio ser esta questão anulada, pois, na  ADIN não estamos dando revida  a  lei revogada, mas caçando  os efitos  de uma  lei  pseudorevogadora, que não  verdade nunca a revogou, por o Supremo chama de efito represtinatório e  não de represtinação.

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 8º, § 1o da LINDB: Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

    Letra B –
    CORRETAO efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade, dando-lhe suporte o princípio da nulidade do ato inconstitucional.
    Para este princípio implícito, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável.
    Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.
    Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.
    Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade in Leituras complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).
     
    Letra C –
    INCORRETADiniz (DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito, 2002, p. 95.) menciona que: “ante a consideração dinâmica do direito e a concepção multifária do sistema jurídico, que abrange um subsistema de normas, de fatos e de valores, (...) três são as principais espécies de lacunas: 1ª) normativa, quando se tiver ausência de norma sobre determinado caso; 2ª) ontológica, se houver norma, mas ela não corresponder aos fatos sociais, (por exemplo, o grande desenvolvimento das relações sociais e o progresso técnico acarretarem o ancilosamento da norma positiva); e 3ª) axiológica, no caso de ausência de norma justa, ou seja, quando existe um preceito normativo, mas, se for aplicado, sua solução será insatisfatória ou injusta”
     
    Letra D –
    INCORRETAO ordenamento jurídico de um Estado só funciona dentro de seu território. A soberania e o poder são a competência para aplicação de determinado ordenamento jurídico. O território, por sua vez, é o limite dessa competência, incluindo o território ficto (navios e aeronaves). O direito do Estado só é aplicado em seu território, seja ele real ou ficto.
     
    Letra E
    INCORRETANa análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:
    a) critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;
    b) critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
    c) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.
  • concordo com o colega Leandro Sales. Uma coisa é a Represtinação e outra coisa são os Efeitos Repristinatórios de uma ADIN. Nesta questão a pessoa precisaria ter se ligado q houve uso indevido do termo repristinação pela banca.
  • Complementando a resposta.

    d) Contrato celebrado em território ficto não será regulado pela norma jurídica brasileira, mas pela lei do país onde o contrato tenha sido realizado. Art. 9º, §2º LICC 
    § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente. Então, o segredo é que o contrato celebrado em território ficto será regulado pelas leis do lugar em que residir o proponente. Assim, a parte final está errada.
  • Também fiquei em dúvida com relação à assertiva C.

    FLÁVIO TARTUCE em Manual de Direito Civil diz "O Direito não é lacunoso, mas há lacunas". O sistema jurídico constitui um sistema aberto, no qual há lacunas, conforme elucida Maria Helena Diniz em sua clássica obra "As lacunas no direito". Entretanto, de acordo com as suas lições, as lacunas não são do direito, mas da lei, omissa em alguns casos. Há um dever do aplicador do direito de corrigir as lacunas, extraído do art. 126 do CPC, pelo "Ojuiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No Julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as ormas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito".

    A propósito da classificação das lacunas, é perfeita a construção criada por MARIA HELENA DINIZ, a saber:
    LACUNA NORMATIVA = ausência total de norma prevista para um determinado caso concreto.
    LACUNA ONTOLÓGICA = presença de norma para o caso concreto, mas que não tenha eficácia social.
    LACUNA AXIOLÓGICA = presença de norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja insatisfatória ou injusta.
    LACUNA DE CONFLITO ou ANTINOMIA = choque de duas ou mais normas válidas, pendente de solução no caso concreto.


    Presentes as lacunas deverão ser utilizadas as formas de integração da norma jurídica, tidas como ferramentas de correção do sistema, constantes dos arts. 4º e 5º da LINDB. 
  • Com relação à assertiva B

    FLÁVIO TARTUCE diz que a lei revogada volta a viger quando a lei revogador for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficária da norma impugnada - art. 11, §2º, da Lei 9868/99. Também voltará a viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente. Em suma, são possíveis duas situações. A primeira delas é aquela em que o efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei. A segunda é o efeito repristinatório previsto pela própria norma jurídica. 

    ALEXANDRE DE MORAES em Direito Constitucional diz que a restauração de eficácia é proibida em nosso Direito, em nome da segurança jurídica, salvo se houver expressa previsão da nova lei, conforme preceitua o art. 2º,  § 3º, da LINDB. Assim, a legislação que tenha perdido sua eficácia anteriormente à edição da nova Constituição Federal não irá resdquirí-la com sua promulgado. Nesse sentido, decidiu o STF que "EXISTE EFEITO REPRISTINATÓRIO em nosso ordenamento jurício, impondo-se, no entanto, para que possa atuar plenamente, que a repristinação encontre suporte em cláusula normativa que a preveja expressamente, pois a repristinação NÃO SE PRESUME".


  • pelo que tenho observado nas questões, o cespe não sabe a diferença entre repristinação e efeito repristinatório... é aquela coisa, temos que estudar a "jurisprudência" da banca...
  • Comentário sobre a alínea D

    O contrato celebrado em território ficto não será regulado pela norma jurídica brasileira, mas pela lei do país onde o contrato tenha sido realizado.

    Neste caso é importante pontuar que existe norma prevista do art. 9º, §2º da LINB

    Art. 9. § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

    Logo, a obrigação resultante de contrato será constituída no lugar em que residir o proponente. Dessa maneira, o contrato deverá ser regulado pela lei do país onde residir o proponente.
  • O território pode ser:
    a) real ou terrestre - que é a superfície ocupada pela nação e circunscrita por suas fronteiras;
    b) ficto - quando por uma ficção de direito se reputa território o que material e geograficamente não o é. Por exemplo, tudo aquilo que, de acordo com o principio da extraterritorialidade, é considerado um prolongamento da nação cujo pavilhão ostenta, a saber: os navios de guerra e as aeronaves militares onde quer que se encontrem; os edifícios ocupados oficialmente por agentes diplomáticos e consulares localizados noutro país; o mar territorial e o espaço aéreo a ele superposto;
    c) flutuante - que é a extensão do mar sob a jurisdição do Estado, ou território marítimo; são os navios de guerra, quando têm arvorada a bandeira nacional;
    d) volante - é o representado pela aviação militar, considerada, ficticiamente, parte do território nacional, quando em país estrangeiro ou em viagem pelo espaço aéreo livre.

    Fonte: http://www.coladaweb.com/direito/territorio

  • Acertei a questao mas e inegavel o uso atecnico da expressao "REPRISTINADA". O que ocorre e um "EFEITO REPRISTINATORIO", o que nao se confunde com repristinacao; esta pressupoe 2 revogacoes de leis constitucionais, o que nao ocorre quando a lei revogadora e tida como incostitucional, visto se tratar de ato "irrito", ou seja, ato que nasceu morto, e portanto na verdade nunca houvera sido revogada a primeira lei, que e valida e vigente desde sempre.
    Att,
  • As contradições das bancas nos pegam de jeito.. Na prova da Magistratura da Paraíba/2011, do CESPE tb, foi dado como correto a seguinte assertiva: "a norma declarada inconstitucional é nula ab origine e, em regra, não se revela apta à produção de efeito algum, sequer o de revogar a norma anterior, que volta a viger plenamente nesse caso". A construção deste item está perfeito!

    É exatamente o que entende o STJ: "… o chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2º, § 3º, da LICC, sobretudo, porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico.."(RESP 517.789/AL, 2ª turma, dj de 13/06/2005). 

     

    Nesta questão, concordo com os colegas, o cespe misturou os conceito de "efeito repristinatório" e "repristinação", considerando ambos como sinônimos, o que não é verdade.

    Claro que, analisando friamente, seria o item "menos" errado, mas, assim como vários colegas, caí na pegadinha das "lacunas do direito". Realmente, o Direito não possui lacunas. Quem as possui é a "lei", conforme ensinamento de Flávio Tartuce (p. 11 do seu Manual) e o art. 126 do CPC (o juiz nao se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei).

    Em suma, esta é uma daquelas questões pra você copiar, guardar e reler antes de toda e qualquer prova do cespe e mesmo assim é capaz de você errar, pois você nunca vai saber o que o examinador realmente pensa.

  • Letra B é a correta, pois nada impede a repristinação expressa de uma norma. ALINDB veda apenas a repristinação automática.

  • Repristinação é a volta da vigência de norma que havia sido revogada. No direito brasileiro a repristinação é sempre expressa, ou

    seja, para que uma lei revogada volte a ter efeitos, precisa-se que uma lei futura expressamente preveja esta repristinação. Porém, a

    exceção a isto ocorre por ocasião do controle de constitucionalidade, já que se uma lei é inconstitucional, ela nunca poderia ter existido, não podendo ter revogado validamente outra lei. Assim, quando uma norma "X" revoga uma norma "Y" e verifica-se que a norma "X" é

    inconstitucional, essa revogação nunca deveria ter ocorrido, já que a norma revogadora é nula. O STF entende, então, que ocorre o

    chamado "efeito repristinatório", ou seja, a retomada dessa legislação anteriormente afastada (norma "Y").

    É importante lembrar que, como visto, se o tribunal verificar que este efeito repristinatório irá causar algum dano às relações promovidas

    de boa-fé na vigência da lei "X", a chamada "segurança jurídica", ou então perceber um excepcional interesse social, poderá decidir, que

    os efeitos da decisão, e por conseguinte da repristinação, não irão ter efeitos retroativos (ex-tunc), mas sim, conferir um efeito nãoretroativo (ex-nunc), repristinando a lei revogada apenas a partir da decisão ou de algum outro momento que venha a fixar.


  • [...] Passa-se então ao estudo das antinomias de segundo grau:

    • Em um primeiro caso de antinomia de segundo grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, prevalecendo a primeira norma.

    • Havendo conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalece também a primeira (critério hierárquico), outro caso de antinomia de segundo grau aparente.

    • Finalizando, quando se tem conflito entre uma norma geral superior e outra norma, especial e inferior, qual deve prevalecer?

    Na última hipótese, como bem expõe Maria Helena Diniz não há uma metarregra geral de solução do conflito surgindo a denominada antinomia real. São suas palavras:

    “No conflito entre o critério hierárquico e o de especialidade, havendo uma norma superior-geral e outra norma inferior especial, não será possível estabelecer uma metarregra geral, preferindo o critério hierárquico ao da especialidade ou vice-versa, sem contrariar a adaptabilidade do direito. Poder-se-á, então, preferir qualquer um dos critérios, não existindo, portanto, qualquer prevalência. Todavia, segundo Bobbio, dever-se-á optar, teoricamente, pelo hierárquico; uma lei constitucional geral deverá prevalecer sobre uma lei ordinária especial, pois se se admitisse o princípio de que uma lei ordinária especial pudesse derrogar normas constitucionais, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico estariam destinados a esvaziar-se, rapidamente, de seu conteúdo. Mas, na prática, a exigência de se adotarem as normas gerais de uma Constituição a situações novas levaria, às vezes, à aplicação de uma lei especial, ainda que ordinária, sobre a Constituição. A supremacia do critério da especialidade só se justificaria, nessa hipótese, a partir do mais alto princípio da justiça:suum cuique tribuere, baseado na interpretação de que ‘o que é igual deve ser tratado como igual e o que é diferente, de maneira diferente’. Esse princípio serviria numa certa medida para solucionar antinomia, tratando igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual, fazendo as diferenciações exigidas fática e valorativamente”.


    Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: MÉTODO, 2014.

  • Acertei essa questão justamente por ter seguido o esquema constante no Livro de Flávio Tartuce. Em seu Manual de D. C., Tartuce explica que o chamado ''efeito repristinatório'' verifica-se, no nosso sistema jurídico, em dois casos:

    1. Decorrente da declaração de inconstitucionalidade ou mesmo quando ocorrer a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada. Esse efeito é automático.

    2. Quando houver expressa previsão na nova lei que revogou a lei revogadora, conforme §3º do art. 2º, da LINDB; aqui, tal efeito não é automático. 

    Creio que a CESP encarou a questão da mesma forma.

    Concordo com os colegas sobre a diferenciação. Mas a banca, nessa questão, optou pelo uso atécnico da expressão, GENERALIZANDO-A.

  • Letra B => o chamado EFEITO REPRISTINATÓRIO! Ex: Temos uma Lei A, que posteriormente foi revogada por uma Lei B. Posteriormente, em controle concentrado de constitucionalidade, vem o STF e, em sede de ADIN, declara a inconstitucionalidade da lei B, gerando efeito ex- tunc e erga omnes, fazendo com que a lei B nunca houvera existido...Assim, repristinam-se os efeitos da Lei A! #nopainnogain
  • Questão do mal, mas acertei...rss

  • d) Falso. Território ficto é o território brasileiro por extensão. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem, incluindo-se o território por extensão.  O território por extensão se baseia na extraterritorialidade, "situações em que, em virtude de tratados ou costumes internacionais, há uma tolerância dos Estados em reconhecer as embaixadas e as representações diplomáticas em geral, assim como as belonaves, como uma extensão do próprio território a que pertencem. Por força desse reconhecimento aplica se sobre eles o direito dos países a que se vinculam e não o daqueles em que se encontram, essa analogia é sempre relativa, não havendo condições para ser levada às últimas conseqüências. Uma embaixada, por exemplo, nunca chega a fazer parte integrante do território a que pertence. É certo, no entanto, que dentro dela não se aplica o direito local". (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1999). 


    e) Falso. Lex specialis derogat generali. Lei especial revoga lei geral. Assim, pelo critério da especialidade prevalecerá a primeira norma.

     

    Resposta: letra B. 

  • a) Falso. Quanto aos bens móveis, será aplicada a lei do país de domicílio do proprietário, como determina o art. 8º, § 1º da LINDB.

     

    b) Verdadeiro. De fato, havendo a declaração de inconstitucionalidade de lei revogadora,  em sede de controle concentrado de constitucionalidade, há que se falar em efeitos repristinatórios que, efetivamente, alcançam a norma revogada. Isto porque, na verdade, ela não estava revogada; apenas acreditou-se que ela assim estaria.

     

    No controle concentrado de constitucionalidade, ante o reconhecimento de norma inconstitucional, declara-se o vício. Neste sentido, como a declaração atesta algo que é (efeitos ex tunc) e não que passou a ser (efeitos ex nunc), forçoso reconhecer que a lei inconstitucional jamais integrou o ordenamento jurídico, de sorte que a "revogação" que proporcionou não passou de aparente revogação. Este é o efeito repristinatório que promove o ressurgimento da primeira norma, não advindo da fórmula clássica de repristinação que é admitida pelo direito brasileiro apenas quando expressamente prevista. Assim:


    Repristinação que promove efeito repristinatório: 

    A -> B -> C / Se B é revogada, A só volta à vigência se a norma revogadora C prever expressamente.


    Controle concentrado de constitucionalidade que promove efeito repristinatório: 
    A -> B / Se B é declarada inconstitucional em controle concentrado, é como se nunca tivesse existido e, portanto, nunca tivesse revogado A. Neste caso, a vigência de A é retomada, tal como se tivesse sido mantida incólume. 

     

    Sobre o tema, vide Q142762: A norma declarada inconstitucional é nula ab origine e, em regra, não se revela apta à produção de efeito algum, sequer o de revogar a norma anterior, que volta a viger plenamente nesse caso.

     

    c) Falso. Não existe lacuna do direito antinômica. A doutrina aponta para três espécies: (1) a normativa, (2) a ontológica e a (3) axiológica. Na normativa, temos a ausência de norma para determinado caso; na ontológica, até há lei regulando o caso, contudo está severamente dissossiada dos fatos sociais do momento em que será aplicada; por fim, na axiológica, igualmente, há lei regulando o caso, no entanto, ela é flagrantemente injusta, o que causará instabilidade social. O aplicador do direito busca, por meio da superação destas lacunas, a integração e a completude do ordenamento jurídico. 


    Já no caso das antinomias, não há um vazio, uma lacuna, mas sim um conflito de duas normas possíveis ao mesmo caso. Nos dizeres de Flávio Tartuce, "a antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão)".

     

     

  • A. INCORRETA. NÃO VERSA SOBRE ONDE OS BENS ESTÃO; MAS SIM A LEI DO DOMICÍLIO DO PROPRIETÁRIO DESSES BENS. ART. 8º § 1º DA LINDB.

     

    B. CORRETA, NO INSTITUTO DA REPRISTINAÇÃO O QUE INTERESSA É QUE A LEI QUE VOLTA A TER FORÇA NO ORDENAMENTO SEJA REPRISTINADA (“RESSUSCITADA”) DE FORMA EXPRESSA; MESMO QUE POSTERIORMENTE A LEI QUE TEVE A FUNÇÃO DE DAR VIDA NOVAMENTE A LEI REPRISTINADA, VENHA A SER DECLARADA INCONSTITUCIONAL, PARA ATINGIR ESSA LEI REVITALIZADA ESSA TAMBÉM DEVERIA SER DECLARADA INCONSTITUCIONAL, EXPRESSAMENTE REVOGADA OU SE VIESSE OUTRA LEI INCOMPATÍVEL, PARA, ASSIM, SER DIGNA DE REVOGAÇÃO/NULIDADE/ANULABILIDADE - DE ESVAZIAR SEUS EFEITOS. NÃO HAVENDO ISSO A LEI REPRISTINADA CONTINUARÁ EM SEU PLENO VIGOR.,

     

    C. A ANTINOMIA NÃO É ESPÉCIE DE LACUNAS, PELO CONTRÁRIO VERSA SOBRE UM EXCESSO DE NORMAS QUE SÃO CONFLITANTES ENTRE SI; APRESENTAM SOLUÇÕES INCOMPATÍVEIS.

     

    D. ERRADO. O PRÓPRIO NOME REMETE O QUE É FICTO, VEM DE FICÇÃO JURÍDICA, QUER DIZER ENGLOBA A PARTE EXTRATERRITORIAL; MESMO ACHANDO-SE EM OUTRO TERRITÓRIO O ESTADO QUE IMPERA - SERÁ AQUELE QUE OSTENTA SUA BANDEIRA; ISSO QUER DIZER, A PORÇÃO DO TERRITÓRIO CORRESPONDE JURIDICAMENTE AO TERRITÓRIO DA BANDEIRA; PORTANTO, SERÁ CONSIDERADO A LEI DO PAÍS QUE OSTENTA ESTE PODER FICTO; ESSA BANDEIRA. EXEMPLO: NAVIOS E AVIÕES DE GUERRA.

     

    E: (PROBLEMA) TRATA-SE DO INSTITUTO DAS ANTINOMIAS, O CRITÉRIO MAIS FRÁGIL É O CRONOLÓGICO, NORMA POSTERIOR PREVALECE SOBRE A ANTERIOR; APÓS, MAIS FORTE, VIRIA O CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE, NORMA ESPECIAL PREVALECE SOBRE A GERAL; NESSE CASO, NA PRIMEIRA PARTE DA QUESTÃO QUEM PREVALECE SERÁ A PRIMEIRA NORMA (ESPECIAL CRITÉRIO MAIS FORTE); O QUE TENTA NEGATIVAR A QUESTÃO É ATRAVÉS DO CRITÉRIO HIERÁRQUICO QUE PREVALECE, POIS O ++++++ MAIS FORTE DE TODOS; MAS PARA AFIRMAR, NESSE SENTIDO, QUAL PREVALECERÁ TEMOS QUE SABER QUAL DAS NORMAS É SUPERIOR E QUAL É INFERIOR, SABENDO DISSO PREVALECERÁ A NORMA SUPERIOR; MAS, O ENUNCIADO NÃO OFERECE ESSAS INFORMAÇÕES.  

  • E) (FALTA INFORMAÇÃO) SEGUE ENUNCIADO - Em caso de conflito de norma especial anterior e norma geral posterior, prevalecerá, pelo critério hierárquico, a primeira norma.

    CONSIDERAÇÕES: 

    ORDEM DE CONSIDERAÇÃO:

    1º HIERARQUICO

    2º ESPECIALIDADE

    3º CRONOLÓGICO 

     

    * CONSIDERANDO O ENUNCIADO: 

    norma especial anterior e norma geral posterior. QUERM PREVALECE?

    PRIMEIRO PASSO - ENTRE CRONOLÓGICO E ESPECIALIDADE - PREVALECE A ESPECIALIDADE - QUEM GANHA? A NORMA ESPECIAL, ISTO É = A PRIMEIRA HIPÓTESE = norma especial anterior.

     

    AGORA PARA SABER HIERARQUICAMENTE QUEM VENCE; PRECISAMOS DOS SEGUINTES TERMOS - SUPERIOR E INFERIOR. ENTÃO NÃO SABEMOS, NESSA PARTIDA, QUEM VENCE; POIS, NÃO TEMOS ESTES TERMOS. 

     

     

  • Então tá então... Represtinação a partir de agora é o mesmo que "efeito represtinatório". 

  • Essa foi por pouco!

  • Repristinação: legislativa e vedada

    Efeito repristinatório: jurisprudencial e permitida.

    Abraços.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ CONFLITO NO ESPAÇO:

     

    1. Começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família – Lei do Domícilio

     

    2. Obrigações (Contratos e Negócios Jur) (art. 9°, LINDB) Lei do país em que se constituírem (locus regit actum).

     

                   -Contratos NÃO executados no Brasil > Obedecerão a lei do país em q/ se constituírem.

                  - Contratos EXECUTADOS no Brasil > Lei Brasileira + peculidaridaes da lei Estrangeira ( § 1o )

     

    3. FORÇAR o cumprimento da Obrigação RESULTANTE do contrato → reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (§ 2o )

     

    4. Réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação competente a autoridade judiciária brasileira julgar a ação (art. 12, LINDB).

     

    5. Bens Móveis: Lei onde se situam (Art. 8o)

    6. Bens Móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares: Lei do domicílio (Art 8. Par. 1)


    5. Bens Imóveis: Lei onde se situam (Art12 e par. 1) > situados no Brasil somente a autoridade judiciária brasileira compete conhecer (competência exclusiva: art. 12, §1°).

     

    6. Penhor: Leis do domicílio da pessoa q/ tiver a posse

     

    7. Sucessão por morte (real ou presumida) ou ausência: Lei do domicílio do de cujus

     

    8. Sucessão de Bens estrangeiros situados no País Lei Brasileira > aplica-se a lei Esntrang. se + favorável em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros.

     

    9. Quando a pessoa não tiver domicílio → considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre

     

    10. Organizações destinadas a fins de interesse coletivo (associações e fundações) → aplica-se a lei do País em que se constituírem; as filiais no Brasil necessitam de aprovação do governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira (art. 11, LINDB).

     

    13. Prova dos fatos ocorridos em País estrangeiro → rege-se pela lei que nele vigorar (locus regit actum: o local rege o ato), quanto ao ônus e aos meio de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

     

    14. Requisitos para a execução de sentença estrangeira no Brasil (são cumulativos – art. 15, LINDB) → a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme consta do art. 105, I, “i”, CF/88).

     

    15. Leis, atos e sentenças de outro País (bem como quaisquer declarações de vontade) → não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17, LINDB)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ    REPRISTINAÇÃO

     

      "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".

      VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário

      NÃOrepristinação AUTOMÁTICA

      NÃOrepristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)

      Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)

     

    CESPE

     

    Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V

     

    Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)

     

    Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F

     

    Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V

     

    Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V

     

    Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F

     

    Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F

     

    Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F

     

    Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F

     

    Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F

     

    Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Doutrina majoritária - Efeito repristinatório é diferente de repristinação.

    A banca traz conceito eminentemente doutrinário em uma alternativa e cobra entendimento jurisprudencial em outra, sem indicar o que quer.


  • Discordo do gabarito porque não se pode confundir EFEITO repristinatório da declaração de inconstitucionalidade com repristinação.

    repristinação é sinônimo de ressurreição e não é admitida. A repristinação, constante da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ocorre quando uma lei (A) é revogada por outra (B) e, posteriormente, a própria norma revogadora (B) é revogada por uma terceira lei (C). Dito de outro modo, a repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente. Quando a lei autoriza o ressurreição de uma Lei já revogada há a chamada falsa repristinação. Nesse caso, deve ser EXPRESSA, de modo que a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra Lei, ou seja, não há repristinação automática (implícita). 

    EFEITO repristinatório, por sua vez, ocorre quando uma lei (A) é revogada por outra (B) e, posteriormente, a própria norma revogadora (B) é revogada por decisão judicial (C). Nesse caso, considera-se que a segunda lei (B) nunca existiu no ordenamento jurídico.

    A doutrina aponta a existência do efeito repristinatório na declaração de inconstitucionalidade, o qual é admitido pela jurisprudência do Pretório Excelso desde o regime constitucional anterior, significando que 'a norma pretensamente revogada pela norma inconstitucional se mantém em vigor'. É dizer, a norma inconstitucional não foi apta a revogar validamente a lei anterior que tratava da mesma matéria, afigurando-se nula, desde o nascimento.

    A declaração de inconstitucionalidade in abstracto, de um lado, e a suspensão cautelar de eficácia do ato reputado inconstitucional, de outro, importam - considerado o efeito repristinatório que lhes é inerente - em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato” (ADIn 2.215-PE, Medida Cautelar, Rel. Min. Celso de Mello, Brasília, 17 de abril de 2001). 

  • Com relação à alternativa "c" é exatamente o que defende Flávio Tartuce:

    "•    Lacuna normativa: ausência total de norma prevista para um determinado caso concreto.

    •    Lacuna ontológica: presença de norma para o caso concreto, mas que não tenha eficácia social.

    •    Lacuna axiológica: presença de norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja insatisfatória ou injusta.

    •   Lacuna de conflito ou antinomia: choque de duas ou mais normas válidas, pendente de solução no caso concreto".

    (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2020, p. 41).

  • Com todo respeito a quem está justificando a letra D com base neste dispositivo (inclusive a professora): Art. 9  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    Penso que estão justificando errado.

    A questão fala claramente em contrato, portanto aplica-se o parágrafo segundo: § 2  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

    Logo, a questão está errada porque aplica-se a lei de domicílio do proponente

    A questão induz ao erro da justificativa quando faz o contraponto dizendo "que não se aplica a lei brasileira". E aí todo mundo vai pro caput do art. 9

    Neste ponto a questão também está errada porque poderia ou não aplicar-se a lei brasileira (depende do local de residência do proponente)

  • Flávio Tartuce, Direito Civil, volume 1, p. 7, citando doutrina de Maria Helena Diniz, ensina que:

    (...) o ordenamento jurídico constitui um sistema aberto, no qual há lacunas (...) Entretanto, estas lacunas não são do direito, mas da lei, omissa em alguns casos.

    Conforme Maria Helena Diniz, as lacunas podem ser de 4 tipos:

    Lacuna normativa - ausência de lei para o caso concreto;

    Lacuna ontológica - a lei existe, porém é ineficaz socialmente, está desatualizada dos anseios sociais;

    Lacuna axiológica - a lei existe, porém sua aplicação no caso concreto é injusta ou insatisfatória;

    Lacuna de conflito - há o choque entre duas leis no caso concreto.