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ID
761164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito das sucessões, regulado no ordenamento jurídico brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.  Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Em relação à letra E, uma observação. É proibida no Brasil a chamada "pacta Corvina", disciplinada no art. 426 do CC, nos seguintes termos:. "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".





     

  • a)      Delação é o mesmo que devolução sucessória, ela ocorre logo que se constata a morte do de cujus. É a abertura, o deferimento da Sucessão. (incorreta)

    b)      Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. (correta)

    c)      TJSP - INVENTÁRIO E PARTILHA. CADUCIDADE DE TESTAMENTO DECLARADA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTE AO TESTADOR. DESNECESSIDADE DE AÇÃO ANULATÓRIA PRÓPRIA. APLICAÇÃO DO CCB, ART. 1.750. (CITA PRECEDENTES).

    Por força da regra do art. 1.750 do CCB, sobrevindo descendente ao testador, que não o tinha quando testou, o testamento se rompe, podendo tal efeito ser declarado nos próprios autos de inventário.(...) (incorreta)

    d)      Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

    I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
    II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. (incorreta)

    e)      Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. (incorreta) 

  • Complementando o comentário acima da alternativa "a":

    [...] A doutrina faz uso de expressão delação para identificar o momento em que, aberta a sua sucessão, o patrimônio do falecido ficaria à disposição dos herdeiros. [...]. A delação normalmente coincide com a abertura da sucessão, consistindo no oferecimento da herança à pessoa que possa adquiri-la, encarado sob o aspecto da sucessibilidade. [...]. (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 98).

    http://www.mestremidia.com.br/ead/mod/glossary/view.php?g=5&mode=entry&hook=268






  • A disssolução do concubinato, também chamada de sociedade de fato, dár-se´-a nas varas cíveis e não nas de família. 

    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA ENTRE CONCUBINOS. PATRIMÔNIO DECORRENTE DO ESFORÇO COMUM. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. Recurso improvido. 1) É pacífico o entendimento das Cortes Superiores no sentido da possibilidade de partilha entre concubinos quando comprovada a existência de patrimônio adquirido pelo esforço comum do casal. 2) Entretanto, segundo a abalizada doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a competência para julgamento de demanda de dissolução de sociedade de fato em que se alega a constituição de patrimônio em decorrência do esforço comum é da vara cível, não da vara especializada de família. 3) Recurso improvido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Vitória, 06 de março de 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 35100912910, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/04/2012, Data da Publicação no Diário: 24/04/2012)
     
    (TJ-ES - AGT: 35100912910 ES 35100912910, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 03/04/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2012)

  • É exatamente esse o teor do art. 1831 do CC. A propósito, a competência para o processamento do inventário, como regra, é a do último domicílio do de cujus (art. 96 do CPC). Essa regra de competência territorial é, porém, relativa, e não absoluta, por isso não se fala em nulidade. Pode, inclusive, haver prorrogação da competência se não for arguida no tempo oportuno pelos interssados. Também não se admite que duas pessoas acordem sobre a transmissão da herança, pois art1.900, I, diz ser nula a disposição testamentária com condição captatória, porque viola a liberdade de testar. Ademais, a superveniência de herdeiro desconhecido pelo testado tem como consequência o rompimento do testamento.Resposta: B
  • Alguém poderia me ajudar? Conheço o tema relativo ao direito real de habitação, mas a assertiva fala em "sobrevindo".

    Pelo dicionário Michaelis (e pelo pouco que entendo de português):

    sobrevindo
    so.bre.vin.do
    adj (part de sobrevir) 1 Que sobreveio; acontecido ou chegado de surpresa. 2 Que veio mais tarde, durante o decorrer de outro acontecimento. sm Indivíduo que sobreveio ou chegou de surpresa.

    Como poderia ser póstuma a chegada do cônjuge? Interpretei como uma "pegadinha da banca".

  • Alternativa C

     

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

  • É importante observar que a doutrina traz o art. 2.018, CC, como uma exceção ao pacto da corvina, in verbis: "'Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários."

  • Código Civil:

    Do Rompimento do Testamento

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

    Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

  • Então o cidadão já morreu, chegou um cônjuge fantasma, e ela terá direito à sucessão?

  • No direito brasileiro, a delação ocorre após a partilha da herança. ERRADO.________________________________________________o q é delação?