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ID
761167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência ao direito de família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • item correto "E"

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

  • Quanto ao item "d", não há necessidade do pacto antenupcial e nem da existência de filhos para que os efeitos se mantenham quanto ao(s) cônjuge(s) de boa-fé: 

    (CC) - Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
    No tocante aos efeitos, a decisão que anula o casamento putativo é ex nunc, e eles não se mantêm apenas para justificar a concessão de alimentos, devendo também o cônjuge de má-fé cumprir as obrigações que fez no contrato antenupcial:

    (CC) - art. 1.564 - Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

    I — na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

    II — na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial

    Ainda quanto aos alimentos, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que o cônjuge culpado não pode furtar-se ao pagamento de alimentos se o inocente deles necessitar. A putatividade “consiste em assegurar ao cônjuge de boa-fé os efeitos do casamento válido, e entre estes se encontra o direito a alimentos, sem limitação do tempo” (RTJ, 89:495)
     
     

     

  • Alternativa A

    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA ENTRE CONCUBINOS. PATRIMÔNIO DECORRENTE DO ESFORÇO COMUM. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. Recurso improvido. 1) É pacífico o entendimento das Cortes Superiores no sentido da possibilidade de partilha entre concubinos quando comprovada a existência de patrimônio adquirido pelo esforço comum do casal. 2) Entretanto, segundo a abalizada doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a competência para julgamento de demanda de dissolução de sociedade de fato em que se alega a constituição de patrimônio em decorrência do esforço comum é da vara cível, não da vara especializada de família. 3) Recurso improvido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Vitória, 06 de março de 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 35100912910, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/04/2012, Data da Publicação no Diário: 24/04/2012)
     
    (TJ-ES - AGT: 35100912910 ES 35100912910, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 03/04/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2012)

  • O Art. 1.647. preconiza a necessidade de autorização de um dos cônjuges, isso em todos os  regimes, exceto no da separação absoluta, para fins de prestar fiança ou aval (inciso III).Ademais, a falta de autorização, se não for suprida pelo juiz quando necessária, tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Resposta: E
  • Item B

    Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.


  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200250020005081 RJ 2002.50.02.000508-1 (TRF-2)

    Data de publicação: 22/10/2009

    Ementa: FIANÇA E AVAL. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. No sistema anterior à entrada ao Código Civil de 2002 não era necessária a autorização do cônjuge para a validade do aval. Tal requisito, por sinal polêmico e contrário à essência do mundo cambial, foi previsto no artigo 1.647, III, do atual Código, mas não se aplica aos títulos anteriores (art. 2.035 do Código Civil ). De nada adianta, também, sustentar que o avalista, apenas por ter assinado outro contrato, teria se tornado fiador, e não mais avalista. Recurso da CEF provido


  • resposta correta: "E"

     

    Art.1.647-   Ressalvado o disposto no art.1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;

  • É preciso tomar muito cuidado quando se trata de fiança sem outorga uxória ou marital, vejamos a súmula 332 do STJ:

     

    Súmula 332 - A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. 

     

    Há uma grande diferença entre a invalidade e a ineficácia de um negócio jurídico, porém os julgados que serviram de referência para a súmula ora falam em invalidade ora em ineficácia...

     

    "É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a falta da outorga uxória invalida a fiança por inteiro. 3. No caso dos autos, todavia, a falta da vênia conjugal foi argüida tão-somente pelo cônjuge que prestou a fiança sem a autorização de sua esposa. Nesse caso, é de se aplicar a orientação desta Corte no sentido de não conferir, ao cônjuge que concedeu a referida garantia fidejussória sem a outorga uxória, legitimidade para argüir a sua invalidade, permitindo apenas ao outro cônjuge que a suscite, nos termos do art. 1.650 do atual Código Civil." (REsp 832669/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 437)

     

    "Esta garantia prestada sem outorga uxória é nula de pleno direito, alcançando todo o ato, inclusive a meação marital. [...]" (REsp 281818/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2001, DJ 13/08/2001, p. 223) "É nula a fiança quando prestada sem a necessária outorga uxória, não havendo como se considerá-la parcialmente eficaz para constranger apenas a meação do cônjuge varão, em consonância ao prescrito no art. 235, III do Código Civil." (REsp 265069/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2000, DJ 27/11/2000, p. 182)

  • GABARITO: E

    Art. 1.647 - Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

  • Concordo!

    Não seria invalidade e sim ineficácia. Mas...

  • - Não é necessária prévia autorização do cônjuge para que a pessoa preste aval em títulos de créditos TÍPICOS (nominados).

    ~> O STF afirmou que o art. 1.647, III do CC somente é aplicado para os títulos de créditos inonimados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.

    ~> Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam observar essa regra do art. 1.647, III CC.

    ~> Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital.

    ~> Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito (Info 604 STJ).

  • Código Civil:

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1 Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2 Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

    Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

    I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

    II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.