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GABARITO D. Art. 1.225. São direitos reais: II - a superfície.
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
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A Lei diz que é por tempo determinado, e a questão diz que é por tempo determinado ou não..Não estaria errada a questão ? Alguém pode explicar ?
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Por que a alternativa "a" está incorreta?
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O usufruto convencional possui duas formas:
a) a alienação, que se dá quando o proprietário concede, mediante atos inter vivos ou causa mortis, o usufruto a um indivíduo, conservando a nua propriedade; proprietário concede o usufruto e conserva a nua propriedade.
b) a retenção, que ocorre quando o dono do bem, somente mediante contrato, cede a nua propriedade, reservando para si o usufruto.
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gabriel narrimã, tive a mesma dúvida que vc, mas acho que a CESPE levou em conta o art. 21 do Estatuto da Cidade, que prevê: "Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis". Ao que parece, a CESPE entende que não houve derrogação de tal dispositivo pelo Código Civil.
Abç.
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O conceito da questão I está invertido, pois o proprietário conserva o usufruto e cede a propriedade a terceiros.
Temos o usufruto por retenção, "quando o doador reserva para si o usufruto ao efetuar a doação."
Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/usufruto/52653/#ixzz28zq14Td1
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Vamos ao famoso "Item por item":
A) ERRADO: alternativa descreveu o usufruto por alienação. No usufruto por retenção, ou deducto, o proprietário reserva para si o usufruto e transfere para terceiro a nua propriedade.
B) ERRADO: art. 3.º do Dec. 911/1969 - Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
C) ERRADO: a usucapião é modo originário de aquisição de propriedade.
D) CERTO: CC, art. 1369.
E) ERRADO, CC, art. 1385, §2.º.
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Acho que o erro na e) diz respeito ao artigo 1385, parágrafo 1º, que diz: "constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro". Ora, a servidão foi constituída para pastagem de gado. Portanto, não se pode incluir a cultura agrícola.
No que tange a servidão de trânsito, não há nenhum empecilho que as pessoas utilizem a passagem constituída para carros, pois, segundo o artigo 1385, parágrafo 2º, "nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus".
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O gabarito não está correto...
O art. 1.369 do CC diz que "o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, POR TEMPO DETERMINADO...".
A questão fala que é por tempo determinado OU NÃO.
Logo, não estaria errada também???
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O direito de superfície foi inicialmente regulado no Estatuto da Cidade, anterior ao CC de 2002. Pelo Estatuto, o direito de superfície pode ser por prazo determinado ou indeterminado.
"Artigo 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística".
Ocorre que o direito de superfície regulado pelo código civil somente admite o instituto se por prazo determinado.
Como a questão não faz menção a qual das espécies se refere, a alternativa ficou confusa e poderia ser anulada. Aliás, a maior parte do texto da alternativa é coincidente com o CC, o que torna ainda mais questionável a questão.
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Srs.
O Codigo Civil, faz, expressa, menção ao prazo do direito de superficie ser DETERMINADO.
Contudo, o ESTATUTO DA CIDADE, em seu art. 21, caput, trata o direito de superficie como DETERMINADO OU INDETERMINADO (ATÉ PERPÉTUO), não concordo com o gabarito, se de um lado é um assunto que não deveria ser cobrado em prova objetiva ( Silvio Rodrigues entende que deve ser aplicado apenas o prazo determinado do CC), de outro, não faz o enunciado menção a qual dispositivo se trata.
E, ainda, ao meu ver, seguindo um raciocinio, se é que é o caso, de uma antinomia, o CC é posterior ao Estatuto da Cidade, enfim muito confuso...
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Galera, o instituto do dir. de superfície compreende duas espécies, a genérica, do código civil, e a especial, do Estatudo das cidades. O primeiro exige tempo determinado, o segundo não. Deste modo, o direito de superfície (que inclui ambas as espécies), pode, sim, ser por tempo indeterminado. Interpretei assim o gabartio.
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De acordo com Norberto Bobbio devemos, para resolver uma possível antinomia, avaliar os seguintes critérios na ordem em que se apresentam:
i) Hierarquia (não há entre o Estatuto das cidades e o Código Civil).
ii) Especialidade (chave da questão. O Estatuto das cidades é considerado especial em relação ao Código civil, portanto a assertiva é válida, ao menos para os imóveis urbanos).
iii) Anterioridade (nao chega a ser avaliado por já ter sido resolvida pelo critério da especialidade)
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Não pode ser a letra "D", uma vez que o direito de superfície é por tempo determinado "Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis."
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E) Uma servidão construída para a passagem de carros inclui a passagem de pessoas, assim como uma servidão para pastagem de gado inclui a cultura agrícola no mesmo campo rural.
Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
§ 1º Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro
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A questão não diz que é para julgar as alternativas à luz do CC apenas. Logo, deve-se julgar também sob a ótica do Estatuto da Cidade, ainda mais quando se trata de uma prova do Ministério Público.