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ID
761185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do ICMS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF/1988:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

    III - propriedade de veículos automotores. 

    ...

    § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: 

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

  • Entendo que a alternativa "e" está correta. No entanto, não consigo entender a alternativa "b". Quer dizer que  não é vedado ao comerciante incluir o valor do ICMS na base de cálculo para apurar o ICMS devido. Ora, isso não retira a obrigatoriedade da não cumulatividade do ICMS??? Se alguém puder me ajudar, agradeço!!!
  • COMENTÁRIO AUXILIAR – ALTERNATIVA “B” - INCORRETA:
    “Conforme já determinava o § 7º do art. 2º do Decreto-Lei n. 406/68 e consta da atual Lei Complementar n. 87/96 (art. 13, § 1º, I), o montante do ICMS (o montante do próprio imposto) integra a base de cálculo do imposto, constituindo o respectivo destaque (na nota fiscal) mera indicação para fins de controle. É o denominado CÁLCULO POR DENTRO, integração do ICMS.”
    FONTE: sinopse jurídica de direito tributário, 14 ed, CHIMENTI, pág.174. (GRIFO INDEPENDENTE).
     
    Lei Complementar n. 87/96 :
    Art. 13. A base de cálculo do imposto é:  § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
            I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
  • Gabarito: alternativa correta - E. 



    Em relação à alternativa B, o erro está em dizer que o valor do ICMS cabe ao Estado onde ocorre o desembaraço aduaneiro. Em verdade, o ICMS cabe ao Estado no qual o importador está domiciliado. Nesse sentido, a Constituição da República, art. 155, §2º, IX, alínea "a". 

    O ICMS...

     

    IX - incidirá também:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


    A regra é bem interessante até mesmo por uma questão de isonomia. Nas importações realizadas por navio, somente aos Estados banhados pelo mar caberia o ICMS importação. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

            (...)

            IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

            IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)





    E
     tem súmula!!!!

    STF - 661. Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

  • Creio que a questão foi anulada porque não há ítens corretos.


    A alternativa "e", citada como correta, pode ter seu gabarito verificado no art. 155, § 2.0

    , X, a, da CF/1988 que passou a prever que o ICMS não íncidiria sobre operações que destinassem mercadorias ao exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

    Conforme já estudado, tem-se defendido que a nova redação do dispositivo teria derrogado tacitamente a competência que possuía o Senado para fixar as aliquotas do ICMS nas exportações (CF, art. 155, § 2.", IV)

    Fonte: Direito Tributario Esquematizado, Ricardo Alexandre