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Os interesses transindividuais ou coletivos, em sentido lato, referem-se, pois, a grupos de pessoas (como os condôminos de um edifício, os sócios de uma empresa, os alunos ou os pais de alunos do mesmo estabelecimento de ensino, os membros de uma equipe esportiva, os empregados do mesmo patrão). Os interesses transindividuais excedem o âmbito estritamente individual mas não chegam a constituir interesse público, em sentido estrito, pois este é o interesse do Estado (v.g., o ius puniendi) ou, então, o interesse abstrato da sociedade como um todo (v.g., o interesse público primário, na concepção de Renato Alessi).
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A) - ERRADA
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos (strictu sensu), assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base
B) CERTA
Cabe, no entanto, uma ressalva quanto aos Direito Individuais Homogêneos, já que os mesmos têm caráter predominantemente individualizado, são perfeitamente divisíveis entre os titulares, há ordenamento da relação de titularidade com o bem da vida violado ou disputado, e este também, por sua vez, é perfeitamente distribuído e individualizado entre os titulares que, no entanto, podem postular a proteção jurisdicional coletivamente, em face da origem comum do direito afirmado. Ou, por outras palavras, conquanto se tratem de direitos individuais, e, pois, fruíveis individualmente, podem ser tratados de forma coletiva, porque a lei - CDC - assim o permite. (Anulávél a questão, no meu ponto de vista)
C) - ERRADA
Em síntese
Interesse Público Primário é o interesse social, da coletividade, tem como característica a supremacia sobre o particular.(Meio Ambiente é interesse primário)
Interesse Público Secundário é o interesse patrimonial da Administração Pública, somente é legítimo quando é harmonioso com o interesse primário.
D) ERRADA
Interesse Público é o interesse do Estado, que pode ser dividido em Primário (coletividade) ou Secundário (da própria administração), portanto, o interesse dos condôminos não se configura interesse público, mas sim direito ou interesse coletivo lato sensu.
E) ERRADA
Uma das diferenças dos direitos difusos e os coletivos, se dá na sua titularidade. O difuso tem como titular pessoas indeterminadas, já os coletivos strictu sensu possue como titular grupo, categoria ou classe de pessoas
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A opção 'b' poderia ser melhor explicada, caso informasse que se trata de direitos ou interesses transindividuais propriamente ditos. Neste caso, excluir-se-iam os direitos ou interesses individuais homogêneos que são coletivos por determinação legal.
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Alternativa B- está errada, pois interesses transindividuais constituem os difusos, coletivos e os individuais homogêneos. Dessa forma, SMJ esta questão pode ser anulada.
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O gabarito da questão, a meu ver, adotou o entendimento defendido pelo Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, diferenciando tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos.
Tutela de direitos coletivos se referiria à tutela dos direitos difusos e coletivos ("stricto senso"), já a tutela coletiva de direitos se referiria à tutela dos direitos individuais homogênos.
Para o Ministro, os direitos coletivos "lato senso" caracterizam-se por serem transindividuais, assim entendidos os direitos que não possuem titulares determinados (embora no caso dos coletivos, stricto senso, sejam determináveis) e, por serem materialmente indivisíveis. Os individuais homogêneos, por sua vez, formariam outra categoria jurídica por possuirem titulares determinados e objeto divisível.
Há divergência na doutrina quanto a esse tema, tendo em vista que o Ministro define essas espécies sob a ótica material , considerando a natureza intrínseca do direito ou obejto, já Mazzili os considera sob a ótica do direito formal.
É interessante verificar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 81, parágrafo único, chama de trasnindividuais apenas os interesses difusos (inciso I) e coletivos (inciso II), não se referindo do mesmo modo aos individuais homogêneos (inciso III).
Como se observa, a lei, embora incluindo as três espécies dentro de um mesmo subsistema de processo coletivo, definiu-as sob um ponto de vista material, não considerando como direitos transindividuais os individuais homogêneos.
As informações acima foram extraídas do Livro de Direitos Difusos e Coletivos do professor Cleber Masson e ele expressamente assinala que, nessa obra, adotará a perspeciva de Mazzili.
Conforme há divergência sobre o tema, creio que a assertiva da questão deveria ter sido mais precisa e não genérica da maneira como foi, pois assim, não haveria margem para discussão.
Bons estudos a todos!!!
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Concordo com a Giovana. Creio que a banca adotou o entendimento (mais do que minoritário) do Min. Zavascki, posição assumida desde quando ele era Min. do STJ (essa posição já tem uns dez anos, pelo menos). Não é o que a jurisprudência nem a doutrina utilizam. Acho muito errado uma banca, numa prova fechada, objetiva, querer que a gente assinale uma alternativa adotada por posição que sequer é adotada (nem nunca foi). Uma coisa é "qual é a certa?"; outra, diferente, é "conforme parte da doutrina, qual é a certa?". Enfim...
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Muitas pessoas não repararam no cabeçalho da questão. Ela menciona apenas os direitos difusos e coletivos sentido estrito. Assim, não cabe questionar os conceitos de individuais homogêneos. Acho que muitas dúvidas estão surgindo por esse motivo. Dessa forma, a letra A, por exemplo, deixa de estar correta apenas pelo seu fim, quando diz:"circunstâncias de fato". Essas somente remetem aos direitos difusos, e não aos coletivos. No entanto, a mesma letra A quando fala em interesses transindividuais indivisíveis está correta, pois o cabeçalho apenas mencionas os dois direitos, difusos e coletivos em sentido estrito.
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A - errada, pois a expressão "ligadas por circunstâncias de fato" remete aos direitos difusos. No caso, a questão se refere aos direitos coletivos, onde o que vincula o grupo é uma relação jurídica, entre seus membros ou com a parte contrária.
b - correta, pois, de fato, os titulares dos "direitos ou interesses transindividuais" (difusos e coletivos) são indeterminados. No caso dos direitos/ interesses individuais homogêneos, eles, em sua essência, são direitos individuais, de titulares determinados, no entanto passível de tutela jurisdicional coletiva, quando recomendável. São conhecidos como direitos/interesses acidentalmente coletivos, mormente por força de disposição legal, haja vista a contemplação trazida no CDC. Mas não podem ser enquadrados genericamente como "direitos ou interesses transindividuais".
c - errada - o interesse público/social é primário, sobretudo pelo que estabelece o Princípio da Supremacia do Interesse Público, o qual, um dos basilares na Carta Política de 1988. Do mesmo modo a proteção ao Meio Ambiente, com vistas, logicamente, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, situação que constitui um Direito Humano Fundamental, ou seja, adstrito à própria condição de vida humana.
d - errada - tais interesses são individuais.
e - errada - onde se lê: "própria dos direitos difusos", deveria ser "própria dos direitos coletivos".
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Direitos coletivos são a BASE dos direitos coletivos.
Direitos difusos são um FATO metafísico.
Direitos individuais homogêneos são COMUNZINHOS.
Foi colocado coletivos com fato...
Não combina!
Abraços.