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ID
761209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da tutela em juízo dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c - correta

    Nesse espaço de tempo, antes mesmo das alterações vindouras (2007 e 2009), doravante mencionadas, o STJ já entendia, não em todos os casos e com certa margem de limitação, pela legitimidade ad causam da Defensoria na proposição de Ação Coletiva e, como consequência, na utilização de instrumentos-meios hábeis a evitar a judicialização dos megaconflitos sociais, econômicos e jurídicos (pela ilegitimidade: STJ, REsp n. 734.176, T1, DJ 27/03/2006; AgRg no Ag 500.644/MS, T2, DJ 18/04/2005). Nessa trilha de pensamento, reconhecendo a legitimidade ativa da Defensoria, confira-se:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR NORTE-AMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22066/defensoria-publica-na-concretizacao-de-politicas-publicas#ixzz28Z3uI1JR
  • a - ERRADA

    O que é fluid recovery? - Ronaldo Pazzanese
    Trata-se de instituto utilizado na execução coletiva das sentenças de direitos individuais homogêneos, que possui a sua origem nas class actions norte-americanas. A adoção de tal instituto na legislação pátria traduz a preocupação do legislador brasileiro nos casos em que se apura a lesão a direitos individuais, diante das omissões das vítimas do evento danoso na procura de seu ressarcimento. Tem previsão legal no artigo 100, do CDC, in verbis:

    "Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985."

    Conforme já dito, seu uso se dá nas hipóteses em que se apura lesão a direitos individuais, porém, não existe habilitação de relevante número de interessados visando seu ressarcimento. Assim, decorrido 1 ano do trânsito em julgado da sentença proferida a ação coletiva, visando a evitar que o causador do dano reste impune, a lei permite aos legitimados do art. 82 do CDC e 5º da LACP promover a referida execução perante o próprio juízo da condenação, revertendo o valor a ser apurado ao fundo criado pela própria LACP

    Vale aduzir que, para a fixação do valor da fluid recovery, o juiz deve atentar para o número de pessoas que eventualmente já tenham pleiteado a indenização pelos danos ocorridos (pois quanto mais pessoas houverem se habilitado, menor o valor a ser fixado), bem como a gravidade do dano gerado, ou seja, qual o impacto que referido dano teve na sociedade, pois quanto maior o impacto social, maior o valor da indenização fluida.

  • (STJ, AgRg no AREsp n. 53.146/SP, T2, DJe 05.03.2012):

    “PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A Defensoria Pública tem autorização legal para atuar como substituto processual dos consumidores, tanto em demandas envolvendo direitos individuais em sentido estrito, como direitos individuais homogêneos, disponíveis ou indisponíveis, na forma do art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar n.º 80/94. Precedentes. 2. À luz da Teoria da Asserção, não se vislumbra a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista o que foi asseverado na petição inicial. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.”
  • Gabrito C

    d)Conclui-se que a competência para a execução/cumprimento coletiva é a do juízo da ação condenatória ou o foro de onde se encontram os bens do executado, sendo nítido que, independente do veto contido no artigo 97, parágrafo único, a competência para a execução individual da sentença proferida no processo coletivo é a do foro do domicílio do exequente ou a do foro da ação condenatória, ou ainda, com as alterações trazidas pela lei 11232/05, o foro do local onde se encontram os bens do executado.
  • Complementando a alternativa D, o beneficiário da ação coletiva terá 5 anos para o ajuizamento da execução, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para ajuizamento da ação de conhecimento individual.
    Na execução individual o foro competente será não somente o da ação condenatória como também:
    1)o foro do domicílio do executado;
    2)o foro do bem expropriado e o da liquidfação da sentença;
    3)foro do domicílio do exequente, que a teor do art.100,I,CDC, poderá ser promovodo no domicilio do autor;
    Note-se que nesse último caso, ocorrerá uma cisão entre o juízo da ação condenatória e o da liquidação, sendo necessária certidão de inteiro teor da sentença de liquidação, com menção ao trânsito em julgado, se houver. Aplica-se, assim, as regras do art.475-P,CPC. 
  • Com relação a alternativa E, ela está errada porque nas ações coletivas de um  modo geral a CJ ocorre de acordo com o resultado do processo, ou seja, secundum eventum litis, o que significa que havendo procedência da demanda ou face a improcedência fundada em provas suficientes opera-se a CJ, caso contrário, havendo improcedência por falta de prova poderá ser proposta nova ação com base em prova nova.

    Verfica-se o erro da questão, portanto, na parte final,"mesmo nos casos de exame perfunctório das provas"!!!
    O exame da prova é essencial.
  • Letra A – INCORRETAO artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida".
    Este artigo instituiu no direito brasileiro o instituto da reparação fluida ou FLUID RECOVERY, que possui a sua origem nas class actions norte-americanas.
    De acordo com Ada Pelegrine Grinover (Ada Pelegrine Grinover, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária, 2001) a jurisprudência norte-americana criou este instituto visando solucionar os casos onde o réu fosse condenado a indenizar o dano causado a um número muito grande de pessoas, sendo os lesados de difícil identificação.
    Embora a reparação fluida tenha origem no FLUID RECOVERY norte-americano muitas são as diferenças. No direito norte-americano o juiz na sentença quantifica os danos, estabelecendo o total a ser indenizado. No direito brasileiro a sentença condenatória é genérica somente fixa a responsabilidade do réu na reparação dos danos causados. O valor a ser indenizado é apurado de forma individualizada por cada lesado na ação de liquidação.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 5º, § 3º da Lei 7.347/85: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
  • continuação ...

    Letra C –
    CORRETA Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: IMPUGNAÇÃO A VARIOS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DOS ARTS. 100 (EM PARTE), 159 (EM PARTE), 176, "CAPUT" (EM PARTE) E SEU PAR. 2., V, "E" E "F"; 346 E 352, PARAG. ÚNICO: MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARCIALMENTE, SEM SUSPENSÃO DO TEXTO, QUANTO AO ART. 176, PAR. 2., V, "E" E "F", E, INTEGRALMENTE, QUANTO AOS ARTG. 346 E 352, PARAG. ÚNICO. [...] 3. DEFENSORIA PÚBLICA: ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS QUE LHE CONFEREM ATRIBUIÇÃO PARA: A) A ORIENTAÇÃO JURÍDICA, A POSTULAÇÃO E A DEFESA EM JUÍZO DOS DIREITOS E INTERESSES "COLETIVOS" DOS NECESSITADOS (ART. 176, "CAPUT"): DENEGAÇÃO DA LIMINAR; B) PATROCINAR (E NÃO, PROMOVER) AÇÃO CIVIL EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES DESTINADAS A PROTEÇÃO DE INTERESSES "DIFUSOS" (ART. 176, PAR. 2., V, "E", 1., PARTE): SUSPENSÃO CAUTELAR RECUSADA; C) "IDEM", EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE INTERESSES "COLETIVOS" (ART. 176, PAR. 2., V, "E", 2., PARTE): SUSPENSÃO LIMINAR DEFERIDA, EM TERMOS, PARA RESTRINGIR PROVISORIAMENTE A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO A HIPÓTESE EM QUE SE CUIDE DE ENTIDADE CIVIL DESPROVIDA DE MEIOS PARA O CUSTEIO DO PROCESSO; D) PATROCINAR OS DIREITOS E INTERESSES DO CONSUMIDOR LESADO, NA FORMA DA LEI (ART. 176, PAR. 2., V, "F"): MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM TERMOS SIMILARES A DA ALINEA "C" SUPRA [...] (ADI 558 MC / RJ).
     
    Letra D –
    INCORRETAEMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELA APADECO. ÂMBITO DE EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA EXEQÜENDA: COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DE FORO. APLICAÇÃO DO REGIME GERAL [...] 2. A competência para a ação individual de cumprimento ("liquidação e execução" - art. 98, § 2º, I da Lei 8.078/90) de sentença genérica proferida em ação coletiva é determinada pelas regras gerais do CPC, mais especificamente no seu Livro I, Título IV, como ocorre com a liquidação e execução da sentença penal condenatória, da sentença estrangeira, da sentença arbitral (CPC, art. 475-P, III) e dos títulos executivos extrajudiciais [...] (RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.887 – PR).
     
    Letra E –
    INCORRETA o sistema processual coletivo brasileiro inseriu a coisa julgada secundum eventum probationis para a defesa de direitos difusos e coletivos stricto sensu. Assim, se o pedido for julgado improcedente com insuficiência de provas, não ocorrerá extensão da coisa julgada aos substituídos na relação processual.
  • A coisa julgada se forma SEMPRE secundum eventum litis nos processos coletivos. ( Marcus Vinicius Rios Goncalves)
  • Na verdade, em se tratando de direitos difusos e coletivos, a coisa julgada é secundum eventum probationis, a significar que a coisa julgada terá eficácia erga omnes, salvo improcedência por insuficiência de provas.

    Nas ações sobre direitos individuais homogêneos, a coisa julgada tem efeito erga omnes apenas no caso de procedência. Ou seja, secundum eventum litis para aquele que não participou da demanda.

    Então, a rigor, somente é secundum eventum litis no caso de direitos individuais homogêneos.

    PS: ·A coisa julgada secundum eventum litis é a que se forma somente quando a demanda for julgada procedente. Se a ação for improcedente, poderá ser reproposta. Esse regime não é bem visto, pois trata as partes de forma desigual, colocando o réu em excessiva desvantagem.

    PS²:  ·A coisa julgada secundum eventum probationis é aquela que só tem efeito quando forem exauridos todos os meios de prova. Ou seja, se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas, não formará coisa julgada.
  • Ninguém mais estranhou este julgado segundo o qual a DP pode ser substituto processual em ações individuais stricto sensu, ainda que relativaas a direitos disponíveis? Ora, porque entrar em nome da DP e não em nome do assistido???
  • Com todo o respeito, tanto ao examinador desta questão quanto ao Min. Castro Meira, redator do julgado do qual foi retirada a assertiva C, este se baseou em julgado que não disse o que ele disse, já que somente dispunha sobre direitos individuais homogêneos, enquanto aquele, novamente, pegou um recho avulso de julgado do STJ, sem se preocupar com a sua correção, adequação, e tascou na prova, lavando as mãs. Muito triste. Até quando seremos sujeitos a isso?? Lei eral dos concursos JÁ!
  • Letra A: (errada): primeiro que fluid recovery não é fundo. Na verdade é um mecanismo que evita o locupletamento ilícito do causador do dano ao direito individual homogêneo, caso as vítimas não promovam a execução individual ou não municiem os legitimados extraordinários na execução coletiva, em numero tal que seja compatível com a gravidade do dano. O segundo erro é dizer que os recursos do FDD visam a reparar "exatamente o mesmo bem lesado": o valor obtido de uma ação que tutela direito individual homogêneo pode vir a ser utilizado na reparação de um direito difuso, assim como o valor obtido numa ação difuso (ex. meio ambiente) pode vir a ser aplicado na reparação de outro direito difuso (ex. patrimônio histórico). Obs. a única vinculação imposta pela lei é a presente no §2 do art. 13, in verbis: "§ 2o  Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.".

    Letra D: (errada): O art. 98, tratando sobre a execução nas ações que versam sobre direito individual homogêneo, assim dispôs: "

      § 2° É competente para a execução o juízo:

      I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

      II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.".

    Logo, nas ações individuais há foros concorrentes: tanto pode ser o juízo que proferiu a sentença condenatória, quanto o juízo da liquidação da sentença. Pergunta: o que significa "juízo da liquidação da sentença"? Há 2 posições:

    1) deve-se aplicar a regra do CPC que trata do cumprimento de sentença. Assim, seria o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição o competente para a liquidação (e consequentemente da execução) (art. 475-P, inciso II).

    2) posição do STJ: (CC 96.662/RJ, 2010)- deve-se aplicar, por analogia, a disciplina do art. 101 , I, do CDC, que estabelece o foro do domicílio do autor como competente para as ações condenatórias individuais do consumidor contra o fornecedor. Fundamento: se limitarmos a competência ao juízo da condenação, além de congestioná-lo (milhões de ações individuais sendo transferidas para um único juízo), iriamos ferir de morte o acesso à justiça de vítimas residentes em foros distantes. Conclusão: o juízo do foro do domicílio do autor poderia fazer a liquidação (e consequentemente a execução).

  • Essa letra C tá dificil de engolir. Como admitir uma ação coletiva em face de direito INDIVIDUAL?! Veja, não estamos falando de direito indivudual homogênio, mas de direito individual estrito senso - indisponível ou disponível.

     

     

     

  • Alternativa "d": "(...) para as ações individuais de liquidação e de cumprimento (execução), a vítima poderá optar pelo juízo da condenação ou propô-la no foro de sua residência (domicílio do autor)" Tal entendimento resulta da aplicação subsidiária do art. 516, II, do CPC/2015 e da aplicação analógica do art. 101, I, do CDC, conforme entendimento do STJ. 

     

    Fonte: Andrade, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado, 2017, p 271. 

  • @Selenita, em momento algum o enunciado abarca tratar-se de ação coletiva. 

    Segundo Lordelo, é constitucional a legitimação da DP para ajuizar ações coletivas em defesa de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, desde que de alguma forma, possam vir a ser beneficiadas pessoas socialmente vulneráveis.

    Fonte: Manual Pratico de PC - João P. Lordelo

  • SOBRE A LETRA E- Em relação à coisa julgada nas ações coletivas, analise a afirmativa: A sentença fará coisa julgada erga omnes , apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, situação em que a coisa julgada opera secundum eventum litis- OU SEJA, SOMENTE PARA Interesses individuais homogêneos - Coisa julgada secundum eventum litis (Art. 103, III, e §2º do CDC)

    Denomina-se transporte in utilibus (em utilidade) da coisa julgada a autorização prevista no CDC para que os efeitos da coisa julgada resultante de decisão proferida em ação civil pública, quando procedente o pedido (secundum eventum litis), beneficiem as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução da decisão.

  • Em relação à letra E, acredito que o erro da assertiva esteja justamente na generalização.

    A Ação Civil Pública pode ser utilizada como instrumento tanto de tutela de direitos difusos, quanto de direitos coletivos strictu sensu, como de direitos individuais homogêneos.

    Bem, sabe-se que em relação aos direitos difusos e coletivos strictu sensu é aplicável o efeito "secundum eventum litis"

    (que permite a propositura de demandas individuais com o mesmo objeto, independente do resultado da ação coletiva);

    Por outro lado, quando se trata de direitos homogêneos o efeito aplicado é o "prot et contra" (ou seja, nesse caso é vedada a propositura de ações individuais com o mesmo objeto , utilizando-se aqui a técnica da molecularização das demandas individuais, chamadas atômicas).

    Resumindo, quando o objeto da Ação Civil Pública for a tutela de um direito individual homogêneo o efeito aplicável será o prot et contra, portanto, nem sempre que a ACP for utilizada o efeito será o secundum eventum litis.

    Espero ter ajudado.

  • A alternativa correta é a letra C.

    É lícito à Defensoria Pública atuar como substituto processual de consumidores em demandas relacionadas a direitos individuais em sentido estrito, disponíveis ou indisponíveis, porquanto tem autorização legal para assim atuar, na forma do art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar n.º 80/94, a seguir transcrito:

     

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º Constituição Federal;

    Nessa linha de entendimento, é a jurisprudência do STJ. Confira-se:

     

    PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A Defensoria Pública tem autorização legal para atuar como substituto processual dos consumidores, tanto em demandas envolvendo direitos individuais em sentido estrito, como direitos individuais homogêneos, disponíveis ou indisponíveis, na forma do art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar n.º 80/94. Precedentes. 2. À luz da Teoria da Asserção, não se vislumbra a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista o que foi asseverado na petição inicial. Precedentes.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 53146/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012).

    Fonte: Professora Fernanda Raso, em "https://www.tecconcursos.com.br/questoes/84400".