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a) O fato de a fazenda pública ser parte caracteriza o interesse público justificador da intervenção do MP
Não necessariamente caracteriza o interesse público justificador da intervenção do MP.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
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b) Em causa na qual a parte seja incapaz, a intervenção do MP não poderá contrariar os interesses daquele.
O MP não é um advogado do incapaz, ele buscará a verdade.
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
c) O MP tem legitimidade processual para alegar a incompetência relativa.
Apesar de essa ser dada como errada, acredito que se houver prejuízo ao incapaz ele poderia alegá-la.
d) A intervenção obrigatória do MP se satisfaz com sua intimação, ainda que não haja sua expressa manifestação nos autos.
CERTA
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
e) É necessária a atuação do MP como custos legis mesmo quando este já atue como parte.
É evidente que se o MP atua como parte nao poderia também fazê-lo como custos legis.
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.Afirmativa a – (...) Por fim, o interesse público justificador da intervenção do Ministério Público, nos moldes do art. 82, III, do CPC, não se confunde com o interesse patrimonial da Fazenda Pública ou mera presença de pessoa jurídica de direito público na lide. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 465.580-RS, DJ 8/5/2006; REsp 466.500-RS, DJ 3/4/2006, e REsp 490.726-SC, DJ 21/3/2005. REsp 1.149.416-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2010.
Afirmativa b- a atuação do Ministério Público não está subordinada aos interesses dos incapazes, sendo que não se pode falar em nulidade quando a manifestação do Parquet é contrária aos interesses dos menores, pois o seu dever é manifestar-se segundo o direito" (Apelação n. 848878-8, rel. PAULO ROBERTO DE SANTANA, Revista dos Tribunais, 807/266).
Afirmativa c-Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ARGUIR INCOMPETÊNCIA RELATIVA. A competência para a propositura do Inventário é de natureza territorial (art. 1.785 do Código Civil) e, portanto, relativa, cabendo exclusivamente às partes opor exceção. Tratando-se de incompetência relativa, não deve ser declarada de ofício pelo Juiz. Súmula 33 do STJ. O Ministério Público não detém legitimidade para arguir incompetência relativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70045183266, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/09/2011)
Afirmativa d– correta
Afirmativa e- ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS – (...)
1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre porque, nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno como instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo, dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei.
2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. (...)
Recurso especial improvido.
(REsp 1183504/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 17/06/2010)
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Andréia Dutra Ribeiro parabéns pelo excelente comentário!!
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Alguém sabe informar se o gabarito permaneceu inalterado? Penso que a questão possui 2 alternativas corretas.
No caso da letra c, apesar de jurisprudência colacionada pela Andrea Dutra, acredito que essa impossibilidade se refere apenas à situação em que o MP atua como "custus legis", caso ele seja parte, pode sim alegar a incompetência relativa.
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Para Lorena Rachel
Seu raciocínio está correto, tanto que o enunciado diz expressamente que as alternativas são quanto a atuação do MP como custos legis.
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Item C
Informativo nº 0110 -STJ
LEGITIMIDADE. MP. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
O Ministério Público, como fiscal da lei, não tem legitimidade para propor exceção de incompetência quanto à questão referente à competência relativa do foro, instituída em favor da parte. REsp 222.006-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/9/2001.
Item D
“O que enseja a nulidade, nas ações em há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, é a falta de intimação do seu representante, NÃO A FALTA DE EFETIVA MANIFESTAÇÃO DELE.” (RSTJ 43/227) – Elpídio Donizetti – Curso Didático de Processo Civil
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Quanto à alternativa C) encontrei os seguintes julgados do STJ:
PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PUBLICO. CUSTOS LEGIS. INVENTÁRIO.
QUALIDADE DE PARTE. INCAPAZ. COMPETÊNCIA RELATIVA. LEGITIMIDADE DO
MP PARA ARGÜIR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
- O Ministério Público, quando atua no processo como custos legis, o
que acontece em inventário no qual haja menor interessado, tem
legitimidade para argüir a incompetência relativa do juízo. Para
tanto, deve demonstrar prejuízo para o incapaz. Não demonstrado o
prejuízo tal legitimidade não se manifesta. REsp 630968 / DF
PROCESSUAL CIVIL – ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ("CUSTOS LEGIS") – DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA –
EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS (ART. 266, §3º DO RISTJ).
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão
proferido pela Primeira Turma, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO
PÚBLICO.
O Ministério Público, mesmo quando atua no processo como custos
legis, tem legitimidade para argüir a incompetência relativa do
Juízo. ERESP 223142
A partir desses julgados e dos trazidos pelos colegas, quanto à assertiva C está errada, pois não se pode dizer simplesmente que o MP na qualidade de fiscal da lei não tem legitimidade para arguir a incompetência relativa em juízo, pois tem sim legitimidade para opor Exceção de incompetência relativa, desde que:
- A competência relativa do foro, não tenha sido instituída em favor da parte.
- Demonstre que há prejuízo para o incapaz.
Na minha opinião, esta legitimidade do MP é casuística, pelo que ao analisar a questão é melhor observar se o MP ao alegar a incompetência relativa está velando pela aplicação do direito E não está prejudicando interesse de incapaz.
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O importante é que seja dada a oportunidade de o MP se manifestar, não havendo necessidade de que o parquet de fato se manifeste nos autos. Lembro ainda que, mesmo nos casos em que seja obrigatória a manifestação do MP (ex: como no caso do interesse de incapaz), ainda que esta não ocorra, se a sentença for favorável ao motivo que justificaria sua intervenção, convalida-se o processo (não havendo que se falar em nulidade).
Bons estudos.